CAROS AMIGOS. SETEMBRO MOLHADO, FIGO ESTRAGADO
SÃO JOSÉ DE CUPERTINO.
JORGE SAMPAIO - POLÍTICO, PRIMEIRO MINISTRO E PRESIDENTE DE PORTUGAL - NASCEU EM 1939
DIA MUNDIAL DA MONITIRIZAÇÃO DA ÁGUA.
Atingido o número de 2 730 741 VISUALIZAÇÕES. Obrigado. Porto 18 de setembro de 2024. ANTONIO FONSECA
Nasceu em Coimbra, filho de um piloto de barra que, anos antes, se dedicara à pesca do bacalhau, e de uma professora,[1] vivendo em Ílhavo (terra natal dos pais). Desde muito cedo, Carlos Paião demonstrou ser um compositor prolífico, sendo que, no ano de 1978, tinha já escritas mais de duzentas canções. Nesse ano obteve o primeiro reconhecimento público, ao vencer o Festival da Canção do Illiabum Clube.
Em 1980 concorre, pela primeira vez, ao Festival RTP da Canção, numa altura em que este certame representava uma plataforma para o sucesso e a fama no mundo da música portuguesa, mas não foi apurado. Com Playback ganhou o Festival RTP da Canção 1981, com a esmagadora pontuação de 203 pontos, deixando para trás concorrentes tão fortes como as Doce e José Cid. A canção, uma crítica divertida, mas contundente, aos artistas que cantam em playback, ficou em penúltimo lugar no Festival Eurovisão da Canção 1981, realizado em Dublin, na República da Irlanda. Tal classificação não "beliscou" minimamente a popularidade do cantor e compositor, pois Carlos Paião, ainda nesse ano, editou outro single de sucesso e que mantém a sua popularidade até hoje: Pó de Arroz.
O êxito que se seguiu foi a Marcha do Pião das Nicas, canção na qual o cantor voltava a deixar patente o seu lado satírico. Telefonia (Nas Ondas do Ar) era o lado B desse single.
Carlos Paião compôs canções para outros artistas, entre os quais Herman José, que viria a alcançar grande êxito com A Canção do Beijinho (1980), e Amália Rodrigues, para quem escreveu O Senhor Extra-Terrestre (1982).
Algarismos (1982), o seu primeiro LP, não obteve, no entanto, o reconhecimento desejado. Surgiu, entretanto, a oportunidade de participar no programa de televisão O Foguete, com António Sala e Luís Arriaga.
Em 1983, cantava ao lado de Cândida Branca Flor, com quem interpretou um dueto muito patriótico intitulado Vinho do Porto, Vinho de Portugal, que ficou em 3.º lugar no Festival RTP da canção.
Num outro programa, Hermanias (1984), Carlos Paião compôs a totalidade das músicas e letras de Serafim Saudade, personagem criada por Herman José, já então uma das figuras mais populares da televisão portuguesa.
A 26 de Agosto de 1988 morre num violento acidente de automóvel, quando se dirigia para um concerto - as festas em honra de S. Ginésio, em Penalva do Castelo (os cartazes das festas da vila confirmam-no). O acidente aconteceu na antiga Estrada Nacional 1,[2] perto de Rio Maior.[1] A sua morte foi alvo de polémica por não ser claro se foi culpado do acidente que o vitimou. O seu corpo foi sepultado em São Domingos de Rana, freguesia do concelho de Cascais. Os seus restos mortais foram trasladados para o cemitério da freguesia de São Salvador, no concelho de Ílhavo, por desejo dos seus pais, no final de 2014.[3]
Quando faleceu, estava a preparar um novo álbum intitulado Intervalo, que acabou por ser editado em Setembro desse ano de 1988, e cujo tema de maior sucesso foi Quando as nuvens chorarem.
Compositor, intérprete e instrumentista, Carlos Paião produziu mais de trezentas canções.
Homenagens
Em 2003, foi editada uma compilação comemorativa dos 15 anos do seu desaparecimento - Carlos Paião: Letra e Música - 15 anos depois (Valentim de Carvalho).
Em 2008, por altura da comemoração dos 20 anos do desaparecimento do músico, vários músicos e bandas reinterpretaram alguns temas do autor na edição de um álbum de tributo, "Tributo a Carlos Paião".[4][5]
A 29 de Janeiro de 2016, a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana protagonizou um Tributo a Carlos Paião, numa noite que contou com muitos artistas para quem Carlos Paião escreveu e que o reinterpretaram. No dia 30 de Janeiro de 2016, foi inaugurada em São Domingos de Rana a Exposição Carlos Paião com o espólio do cantor e compositor.
A 26 de junho de 2021, é inaugurada uma estátua em bronze do cantor no centro da cidade de Ílhavo, por decisão da Câmara Municipal no âmbito de requalificações ocorridas na zona. A escultura, da autoria do artista plástico Albano Martins, conta com 1 metro e 80 centímetros de altura e a inscrição "#emPlayBack", e encontra-se na Calçada Carlos Paião, inserida no Jardim Henriqueta Maia.[7][8]
Os Maternitas lançaram em 1987 o single "Super Zequinha".
José Alberto Reis participou no Festival RTP da Canção de 1989 com "Palavras Cruzadas" que nunca foi gravado. Também cantou o tema "Sol Maior" que foi gravado em 1994, no disco "Alma Rebelde.
A ideia de "direitos humanos" tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus;[4] alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais,[5] sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.[4]
As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Entre essas duas posturas extremas situa-se uma gama de posições intermediárias. Muitas declarações de direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica. A Organização da Unidade Africana proclamou em 1981 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,[6] que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira. Mais tarde, os Estados africanos que acordaram a Declaração de Túnez, em 6 de novembro de 1992, afirmaram que não se pode prescrever um modelo determinado a nível universal, já que não podem se desvincular as realidades históricas e culturais de cada nação e as tradições, normas e valores de cada povo. Em uma linha similar se pronunciam a Declaração de Bangkok, emitida por países asiáticos em 23 de abril de 1993, e de Cairo, firmada pela Organização da Conferência Islâmica em 5 de agosto de 1990.
Também, à visão ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e políticos, como a liberdade de opinião, de expressão e de voto, se opôs, durante a Guerra Fria, o bloco socialista, que privilegiava a satisfação das necessidades elementares, porém que suprimia a propriedade privada e a possibilidade de discordar e de eleger os representantes com eleições livres de múltipla escolha.[7]
História
Um dos documentos mais antigos que se vinculam aos direitos humanos é o Cilindro de Ciro, que contém uma declaração do rei persaCiro II depois de sua conquista da Babilônia em 539 a.C. Foi descoberto em 1879 e a Organização das Nações Unidas o traduziu em 1971 a todos os seus idiomas oficiais. Pode ser resultado de uma tradiçãomesopotâmica centrada na figura do "rei justo", cujo primeiro exemplo conhecido é o rei Urukagina, de Lagash, que reinou durante o século XXIV a.C. Cabe destacar, também, nessa tradição, Hamurabi da Babilônia e seu famoso Código de Hamurabi, que data do século XVIII a.C. O Cilindro de Ciro apresentava características inovadoras, especialmente em relação à religião. Nele, era declarada a liberdade de religião e a abolição da escravatura. Tem sido valorizado positivamente por seu sentido humanista e inclusive foi descrito como a primeira declaração de direitos humanos.
Na Roma antiga, havia o conceito jurídico da concessão da cidadania romana a todos os romanos. O cristianismo, durante a Idade Média, foi a afirmação da defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade. Foi também durante esta época que os filósofos cristãos recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, em que o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe. Logo, foram criadas muitas teorias no decorrer do tempo.
Documentos posteriores, como a Carta Magna da Inglaterra, de 1215, e a Carta de Mandén, de 1222, se têm associado também aos direitos humanos. Os direitos humanos ou coletivos foram forjados ao longo da história, através de debates realizados por filósofos e juristas.
Muitos filósofos e historiadores do direito consideram que não se pode falar de direitos humanos até a modernidade no Ocidente. Até então, as normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem cósmica, não deixavam espaço para o ser humano como sujeito singular, concebendo-se o direito primariamente como a ordem objetiva da sociedade. A sociedade estamental tem seu centro em grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais ou laborais, o que implica que não se concebem faculdades próprias do ser humano enquanto tal. Pelo contrário, se entende que toda faculdade atribuível ao indivíduo deriva de um duplo status: o do sujeito no seio da família e o desta na sociedade. "Fora do Estado, não há direitos".
A existência dos direitos subjetivos, tal e como se pensam na atualidade, será objeto de debate durante os séculos XVI, XVII e XVIII, o que é relevante porque habitualmente se diz que os direitos humanos são produto da afirmação progressiva da individualidade e que a ideia de direitos do homem apareceu pela primeira vez durante a luta burguesa contra o sistema do Antigo Regime. Sendo esta a consideração mais estendida, outros autores consideram que os direitos humanos são uma constante na História e têm suas raízes no mundo clássico; também sua origem se encontra na afirmação do cristianismo da dignidade moral do homem enquanto pessoa.
Com a Idade Moderna, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformulam as teorias do direito natural, deixando este de estar submetido a uma ordem divina. Para os racionalistas, todos os homens são, por natureza, livres, e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade. Foi esta corrente de pensamento que acabou por inspirar o atual sistema internacional de proteção dos direitos do homem.
A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez na Inglaterra, e depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos, como por exemplo o Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776: nela, constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar. Esta declaração teve, como base, a Declaração de Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais.
Durante a Revolução Inglesa, a burguesia conseguiu satisfazer suas exigências de ter alguma classe de seguridade contra os abusos da coroa e limitou o poder dos reis sobre seus súditos, proclamando a Lei de Habeas corpus em 1679. Em 1689, o Parlamento impôs, a Guilherme III de Inglaterra, na Carta de Direitos (ou Declaração de direitos), uma série de princípios sobre os quais os monarcas não podiam legislar ou decidir.
No século XVII e XVIII, filósofos europeus, destacando-se John Locke, desenvolveram o conceito do direito natural. Os direitos naturais, para Locke, não dependiam da cidadania nem das leis de um Estado, nem estavam necessariamente limitadas a um grupo étnico, cultural ou religioso em particular. A teoria do contrato social, de acordo com seus três principais formuladores, o já citado Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, se baseia em que os direitos do indivíduo são naturais e que, no estado de natureza, todos os homens são titulares de todos os direitos.
A noção de direitos humanos não experimentou grandes mudanças até o século seguinte. Com o início das lutas operárias, surgiram novos direitos que pretendiam dar solução a determinados problemas sociais através da intervenção do Estado. Neste processo, são importantes a Revolução Russa e a Revolução Mexicana.
Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas em 1945, o conceito de direitos humanos se tem universalizado, alcançando uma grande importância na cultura jurídica internacional. Em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), como resposta aos horrores da Segunda Guerra Mundial e como intento de assentar as bases da nova ordem internacional que surgia depois do armistício.
Mas o momento mais importante, na história dos Direitos do Homem, é durante 1945-1948. Em 1945, os Estados tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª Guerra Mundial, os levando a criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em prol de estabelecer e manter a paz no mundo. Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação "em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade". A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e económico de todos os povos.
Os principais objetivos das Nações Unidas, passam por manter a paz, a segurança internacional, desenvolver relações amigáveis entre as nações, realizar a cooperação internacional resolvendo problemas internacionais do cariz econômico, social, intelectual e humanitário, desenvolver e encorajar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais sem qualquer tipo de distinção.
Assim, a 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa Sociedade pois quase todos os documentos relativos aos direitos humanos têm, como referência, esta Declaração, a qual alguns Estados fazem referência direta nas suas constituições nacionais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos ganhou uma importância extraordinária, contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração e, assim, forçassem os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966, nasceram vários documentos, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966.
Em 2016, no entanto, o secretário-geral da Anistia Internacional, Salil Shetty, no relatório anual da organização, questionou a eficiência do atual sistema de proteção dos direitos humanos no mundo, segundo ele incapaz de resolver problemas como a crise migratória na Europa, a perseguição aos defensores dos direitos humanos, as violências sexual e de gênero, a impunidade, o aliciamento de crianças por organizações criminosas, a tortura, a violência policial, a manutenção da pena de morte em alguns países e as remoções forçadas de populações.[9]
Classificação
Em 1979, em uma conferência do Instituto Internacional de Direitos Humanos, Karel Vasak propôs uma classificação dos direitos humanos em gerações, inspirado no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade).[10]
Assim, os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de igualdade, constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais. Já como direitos humanos de terceira geração, chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.[11]
Posteriormente, com os avanços da tecnologia e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano feita pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a doutrina estabeleceu a quarta geração de direitos como sendo os direitos tecnológicos, tais como o direito de informação e biodireito.[12]
O jurista brasileiro Paulo Bonavides, defende que o direito à paz, que segundo Karel Vasak seria um direito de terceira geração, merece uma maior visibilidade, motivo pelo qual constituiria a quinta geração de direitos humanos.[13]
No Brasil, a Lei no. 12 641 de 15 de março de 2012 estabeleceu o Dia Nacional dos Direitos Humanos em 12 de agosto. A data foi escolhida simbolicamente como uma homenagem à Margarida Maria Alves, primeira mulher presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Alagoa Grande, na Paraíba. Em 1983, aos 50 anos, Margarida foi assassinada em frente de sua residência e na presença de sua família por um assassino de aluguel, a mando de latifundiários locais. O crime teve repercussão internacional e foi denunciado à diversas entidades, inclusive à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[14][15]
A Assembleia da República de Portugal, em reconhecimento à importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovou em 1998 uma Resolução na qual institui o dia 10 de dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos.[16]
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento base não jurídico que delineia a proteção universal dos direitos humanos básicos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948,[1] elaborado principalmente pelo jurista canadenseJohn Peters Humphrey, contando com a ajuda de várias representantes de origens jurídicas e culturais de todas as regiões do planeta.[2]
Abalados pela recente barbárie da Segunda Guerra Mundial, e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por Estados Unidos e União Soviética, estabeleceram, na Conferência de Yalta, na Rússia, em 1945, as bases de uma futura paz mundial, definindo áreas de influência das potências e acertando a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, para evitar guerras e promover a paz e a democracia, e fortalecer os Direitos Humanos.
Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas. Em setembro de 2018, o site oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos informou a existência de 525 traduções disponíveis.[3]
História
As ideias e valores dos direitos humanos podem ser traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.[2]
Durante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidasreafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.[4]
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista se tornaram conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia.[5][6] Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.[7]
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (em francês: Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) é um documento culminante do Iluminismo, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada, teoricamente, a palavra na acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos como universais: válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois permitem à própria natureza humana. Na imagem da Declaração, o "Olho da Providência" brilhando no topo representa uma homologação divina às normas ali presentes,[1] mas também alimenta teorias da conspiração no sentido de que a Revolução Francesa foi motivada por grupos ocultos.[1]
História
Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizado em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa (1789-1799).[2] Pela primeira foi proclamada a liberdade e os direitos fundamentais do homem de forma econômica. Entretanto, a declaração dos direitos do homem e do cidadão não especificou sobre os "negros" e " mulatos", nesse ponto podemos destacar o Haiti, o qual era uma colônia francesa e tratavam os homens como escravizados, limitando o direito a liberdade, não se tendo consenso sobre o direito do homem para os escravizados. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual, e também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.[1]
Resumo dos princípios
A Declaração definiu um único conjunto de direitos individuais e coletivos para todos os homens. Influenciados pela doutrina dos direitos naturais, esses direitos são considerados universais e válidos em todos os tempos e lugares. Por exemplo, "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais podem ser fundadas apenas no bem geral.[3] Eles têm certos direitos naturais à propriedade, à liberdade e à vida. De acordo com essa teoria, o papel do governo é reconhecer e garantir esses direitos. Além disso, o governo deve ser conduzido por representantes eleitos.[4]
Quando foi escrito, os direitos contidos na declaração eram concedidos apenas aos homens. Além disso, a declaração era uma declaração de visão e não de realidade. A declaração não estava profundamente enraizada na prática do Ocidente ou mesmo da França na época. A declaração surgiu no final do século 18 a partir da guerra e da revolução. Encontrou oposição, já que a democracia e os direitos individuais eram frequentemente considerados sinônimos de anarquia e subversão. Esta declaração incorpora ideais e aspirações pelos quais a França se comprometeu a lutar no futuro.[5]
A Declaração
A Declaração é introduzida por um preâmbulo que descreve as características fundamentais dos direitos, que são qualificados como "naturais, inalienáveis e sagrados" e "princípios simples e incontestáveis" sobre os quais os cidadãos poderiam basear suas reivindicações. No segundo artigo, "os direitos naturais e imprescritíveis do homem" são definidos como "liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão". Ele pediu a destruição dos privilégios aristocráticos, proclamando o fim do feudalismo e das isenções de impostos, liberdade e direitos iguais para todos os "homens" e acesso a cargos públicos com base no talento. A monarquia foi restrita e todos os cidadãos tinham o direito de participar do processo legislativo. A liberdade de expressão e de imprensa foi declarada e as prisões arbitrárias proibidas.[6]
A Declaração também afirmou os princípios da soberania popular, em contraste com o direito divino dos reis que caracterizava a monarquia francesa, e a igualdade social entre os cidadãos: "Todos os cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, de acordo com sua capacidade e sem distinção que não seja a de suas virtudes e de seus talentos, " eliminando os direitos especiais da nobreza e do clero.[7]
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
Artigo I – Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas no bem comum.
Artigo II – O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo III – O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente da Nação.
Artigo IV – A liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique os outros: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem apenas os limites que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados pela lei.
Artigo V – A lei tem o direito de proibir apenas as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
Artigo VI – A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de contribuir pessoalmente ou por meio de seus representantes para sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer proteja, quer puna. Todos os cidadãos, sendo iguais perante ela, são igualmente admissíveis a todas as dignidades públicas, cargos e empregos, de acordo com sua capacidade e sem distinção além de suas virtudes e talentos.
Artigo VII – Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido, exceto nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Aqueles que solicitam, despacham, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão chamado ou preso nos termos da lei deve obedecer de imediato; ele se torna culpável pela resistência.
Artigo VIII – A lei só deve estabelecer penas que sejam estritamente e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão sob uma lei estabelecida e promulgada antes da infração e legalmente aplicada.
Artigo IX – Qualquer homem é presumido inocente até que seja declarado culpado; se for julgado indispensável prendê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para a segurança de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
Artigo X – Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Artigo XI – A livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: assim, qualquer cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, exceto responder pelo abuso dessa liberdade, nos casos determinados pela lei.
Artigo XII – A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Artigo XIII – Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente distribuída entre todos os cidadãos, de acordo com sua capacidade de pagamento.
Artigo XIV – Cada cidadão tem o direito de verificar, por si mesmo ou por meio de seus representantes, a necessidade de um imposto público, de consentir livremente a ele, de conhecer os usos a que ele se destina e de determinar sua proporção, base, cobrança e duração.
Artigo XV – A sociedade tem o direito de exigir contas de qualquer agente público de sua administração.
Artigo XVI – Qualquer sociedade em que a garantia dos direitos não seja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.
Artigo XVII – Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela, exceto quando a necessidade pública, legalmente constatada, evidentemente o exigir, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.
↑Spielvogel, Jackson J. (2008). Western Civilization: 1300 to 1815. Wadsworth Publishing. p. 580. ISBN 978-0-495-50289-0
↑von Guttner, Darius (2015). The French Revolution. Nelson Cengage. pp. 85–88
Referências bibliográficas
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Stéphane Rials, ed, La déclaration des droits de l’homme et du citoyen, Hachette, Paris, 1988, ISBN 2-01-014671-9.
Claude-Albert Colliard, La déclaration des droits de l’homme et du citoyen de 1789, La doumentation française, Paris, 1990, ISBN 2-11-002329-5.
Gérard Conac, Marc Debene, Gérard Teboul, eds, La Déclaration des droits de l'homme et du citoyen de 1789; histoire, analyse et commentaires, Economica, Paris, 1993, ISBN 978-2-7178-2483-4.
Realino Marra, La giustizia penale nei princìpi del 1789, in «Materiali per una storia della cultura giuridica», XXXI-2, dicembre 2001, pp. 353-64.