quarta-feira, 15 de março de 2023

GUERRA NA UCRÂNIA - HOJE - 1 ANO E DOIS MESES DEPOIS - 15 DE MARÇO DE 2023

 Drone dos EUA cai no Mar Negro. Washington e Moscovo têm explicações diferentes 

De  Euronews
ARQUIVO - drone MQ-9 reaper
ARQUIVO - drone MQ-9 reaper   -  Direitos de autor  MASSOUD HOSSAINI/AP

Um caça russo terá derrubado um drone dos Estados Unidos, esta terça-feira, sobre o Mar Negro, numa área fortemente guardada pela NATO desde o início da guerra na Ucrânia.

Uma informação avançada pelo comandante das tropas norte-americana para a Europa e África e entretanto desmentida pelas Forças Armadas russas.

Washington diz que o aparelho, um drone MQ-9 "Reaper", sobrevoava águas internacionais numa operação de rotina quando foi intercetado por dois aviões de combate russos Sukhoi SU-27.

Na versão de Mosccovo, o drone perdeu altitude devido a uma manobra descontrolada e "colidiu com a superfície da água".

EUA recusam tese de acidente na queda do drone

Antes da queda do drone no Mar Negro, os caças russos terão realizado diversas manobras perigosas , por exemplo, passando diante do aparelho americano e despejando combustível sobre o mesmo, antes de um deles alegadamente ter provocado uma colisão que fez a aeronave não tripulada cair na água.

"O nosso drone MQ-9 estava a executar operações de rotina no espaço aéreo internacional quando foi intercetado e atingido por um avião russo, resultando na queda e perda total do MQ-9", disse o General James Hecker.

O comandante das forças dos Estados Unidos na Europa e em África acusou ainda o piloto russo de uma negligência que lhe podia ter custado a própria vida: "De facto, este ato perigoso e nada profissional pelos russos podia ter provocado a queda de ambas as aeronaves."

O Presidente dos Estados Unidos foi informado do sucedido. O porta-voz da Casa Branca, John Kirby, diss que o Departamento de Estado americano iria "falar diretamente" com os homólogos russos e "expressar as preocupações sobre esta interceção insegura e nada profissional".

Têm havido outras intereções similares, mmas esta torna-se "única" porque levou à queda do drone americano.

"O Mar Negro não pertence a nenhuma nação e nós vamos continuar a fazer o que precisarmos no interesse da nossa segurança nacional naquela parte do mundo", acrescentou John Kirby.

Os aliados da NATO também já foram informados dos contornos deste incidente no espaço aéreo internacional sobre o Mar Negro.

A queda do drone aconteceu por volta das 06 horas da manhã, hora de Lisboa. Pelas 18 horas, a Rússia ainda não tinha reagido ao sucedido.

DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - 15 DE MARÇO DE 2023

 

Direito do consumidor

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Direitos do consumidor)
Direito do consumidor.

Direito do Consumidor é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores.[1][2]

Ou seja, o direito do consumidor é a soma de regras e princípios jurídicos que envolvem todas as relações de consumo, isto é, as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos e/ou de serviços.[3]

Tem por objetivo assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional.[4][5][2]

O direito do consumidor assegura que o consumidor possa recorrer ao judiciário para a prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes na falha no fornecimento de bens e prestação de serviços para o consumidor final.[2][5]

História

Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no direito brasileiro. Somente a partir dos anos 1950, após a Segunda Guerra Mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.

Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hamurabi havia certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra, a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.

Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei No 703).

Não se falava em direito do consumidor no período histórico de Aristóteles, pois apenas a satisfação das necessidades do homem que estavam relacionadas ao consumo. Apesar da consumação ter feito parte do processo biológico vital do homem, os fornecedores de produtos eram igualados a um Deus, um vez que seriam capazes de modificar o reino da natureza e criar bens duráveis por meio da arte.[6] Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.

Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito CivilComercialPenalProcessualFinanceiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum. Em Portugal, a principal lei em defesa do consumidor é a Lei nº 24/96, de 31 de julho de 1996.[7] Na Argentina, a lei mais importante é a Lei 24.240, de 22 de setembro de 1990,[8] atualizada pela Lei 26.361, de 12 de março de 2008.

No Brasil

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.

São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:[9]

  1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  9. (Vetado);
  10. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogiacostumes e equidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços

O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que não funcionam como deveriam ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.

A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.

Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo:

  1. Em até trinta dias para bens não duráveis;
  2. Em até noventa dias para bens duráveis;

O prazo de reclamação por vícios ocultos inicia quando o vício torna-se visível.

Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo

O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.

Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.

Defesa do Consumidor

A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.

Em 2021, objetivando fortalecer ainda mais a defesa dos consumidores, o ministro do STJ Humberto Martins, reconheceu a imprescindível atuação dos advogados que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e reforçou que o acesso à Justiça deve ser pleno para todos.[10]

A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.

Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.

Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação

Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.

Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema através de um advogado de consumidor.

Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.

Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.

Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.

Ver também

Referências

  1.  Bolzan, Fabrício (2014). «1.1 Evolução Histórica do Direito do Consumidor». Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva. pp. 1 página. ISBN 9788502217690
  2. ↑ Ir para:a b c PORTUGAL, Lei de Defesa do Consumidor. Lei 29 de 31 de julho de 1996
  3.  Lehmann, Renata (19 de março de 2017). «Direito do Consumidor». "Lehmann Advogados". Consultado em 29 de abril de 2021
  4.  «Entenda a Importância do Código de Defesa do Consumidor». BRASIL. 2016. Consultado em 14 de junho de 2017
  5. ↑ Ir para:a b «Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.». BRASIL. 11 de setembro de 1990. Consultado em 14 de junho de 2017
  6.  Considerações sobre a evolução histórica dos direitos do consumidor
  7.  Diário da República — I Série-A
  8.  Defensa del Consumidor Ley 24.240
  9.  Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
  10.  Lehmann, Laura (1 de junho de 2021). «Ministro do STJ reconhece atuação de advogados que defendem os direitos do consumidor»Lehmann Advogados. Consultado em 17 de junho de 2021

Bibliografia

  • FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
  • MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (ORGS.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
  • MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73–88.
  • MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
  • Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
  • Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
  • Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
  • PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
  • Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.
  • Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual [Vol. Único, 5ª ed.], Método, 2016.

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