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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Nº 3-13 - Assembleia da República - 31 de Maio de 2013

http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constitucionalismo_1.aspx


Continuação:

Sobre a Assembleia da República 

O que é: Quantos e Quem são os Deputados; 

Quanto ganham: O que fazem; e o que deviam fazer; etc., 

Processo Legislativo Comum 





A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares - neste caso chamam-se projetos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais - neste caso chamam-se propostas de lei.
Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, bem como participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º da Constituição e da Lei nº 17/2003 de 4 de junho.
Os projetos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores.
Depois de ser admitida pelo Presidente da Assembleia, a iniciativa é objeto de um parecer da Comissão especializada a quem foi distribuída, seguindo-se o seu debate na generalidade, sempre feito em reunião Plenária, que termina com a votação na generalidade (sobre as linhas gerais da iniciativa).
Segue-se um debate e votação na especialidade (artigo por artigo), que pode ser feito em Plenário ou em Comissão.
Há matérias cujo debate e votação na especialidade é obrigatório em Plenário. São, por exemplo, as que se referem às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais.
O texto final é submetido a uma votação final global sempre feita em Plenário.
A iniciativa aprovada chama-se Decreto da Assembleia da República.
O Decreto, assinado pelo Presidente da Assembleia da República, é enviado ao Presidente da República para promulgação. Após a promulgação o decreto assume a designação de Lei, é enviado ao Governo para referenda (assinatura do Primeiro Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1ª série do Diário da República.
O Presidente da República pode exercer o seu direito de veto, ou por considerar que o diploma aprovado pela Assembleia da República contem normas que contrariam a Constituição ( requerendo então o parecer do Tribunal Constitucional) , ou por razões políticas que deverão constar de mensagem fundamentada.
No caso de haver normas consideradas inconstitucionais, a Assembleia pode aprovar alterações ao diploma, enviando-o, de novo, para promulgação. No entanto, qualquer que seja a razão do veto, a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos Deputados em funções (ou maioria de 2/3 para certas matérias). Se assim for, o Presidente da República tem, obrigatoriamente, de promulgar o diploma, no prazo de 8 dias (v. também fluxograma sobre o processo legislativo comum).

Organização e Funcionamento 


No início da Legislatura a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa, e fixa o elenco das suas Comissões Especializadas permanentes, podendo este ser alterado posteriormente por decisão do Plenário.
Compete ao Presidente representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.
O Presidente da Assembleia da República é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções. Compete-lhe também substituir, interinamente, o Presidente da República.
A Mesa é o órgão composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários. É eleita pelo período da Legislatura. Compete à Mesa coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, declarar a perda de mandato em que incorra qualquer Deputado, dirigir as reuniões plenárias.
Os Deputados eleitos por cada partido, ou coligação, podem constituir-se em Grupo Parlamentar.
Habitualmente existem tantos grupos parlamentares quantos os partidos representados na Assembleia.
Os Grupos Parlamentares têm determinados direitos, nomeadamente, indicar os seus representantes nas Comissões, apresentar projetos de lei, ser ouvidos sobre a fixação da ordem do dia, através dos seus Presidentes, apresentar moções censura ao Governo ou de rejeição do seu programa, suscitar dois debates, em cada sessão legislativa, para interpelação ao Governo.
A Assembleia constitui Comissões Especializadas permanentes cuja composição corresponde à representatividade dos partidos com assento na Assembleia.
O estudo e debate das iniciativas legislativas apresentadas à Assembleia é feito em Comissão antes da sua apreciação ou votação em reunião plenária.
Cada Comissão pode constituir as Subcomissões necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia.
A Assembleia pode constituir também Comissões eventuais e grupos de trabalho para fins determinados.
Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, ou durante o período em que se encontre dissolvida, funciona a Comissão Permanente que é composta pelo Presidente da Assembleia, Vice-Presidentes e Deputados indicados por todos os partidos. Compete-lhe, nomeadamente, acompanhar a atividade do Governo, dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional, autorizar o funcionamento de comissões, se tal for necessário, preparar a abertura da sessão legislativa.
Os debates políticos e legislativos têm lugar quer nas Reuniões Plenárias, quer nas reuniões das Comissões.
A agenda da reunião plenária - designada por ordem do dia - é fixada com a antecedência mínima de 15 dias pelo Presidente, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, onde o Governo também pode fazer-se representar.

Os membros do Governo podem intervir nos debates.
As reuniões plenárias são públicas. Realizam-se, habitualmente, 3 reuniões plenárias por semana.
Cada reunião plenária é gravada integralmente, sendo este registo publicado na I Série do Diário da Assembleia da República.
As reuniões das Comissões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente e a respetiva ordem do dia é fixada previamente.
Os membros do Governo podem participar nas reuniões das Comissões. As reuniões das Comissões são públicas, podendo, no entanto, reunir à porta fechada quando o caráter reservado dos assuntos a tratar o justificar.

Apontamentos Históricos 


CONTINUA AMANHÃ DIA 1 DE JUNHO DE 2013

ANTÓNIO FONSECA

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