Apesar de tudo e para já!!! (digo eu...)
AF
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o que dá um total de 7.352,20 €. O Vice-Presidente da A. R. ganha 3 261,97 € acrescido de 833,23 €, dando um total de 4 095,20 € O Membro do C. A. recebe também o mesmo vencimento do Vice-Presidente com idêntico acréscimo. O Presidente da cada Grupo Parlamentar recebe o mesmo vencimento base de 3 261,97 €, acrescido de 666,58 dando o total de 3 928,55 € O Secretário da Mesa da A. R. recebe idêntica remuneração. O Presidente da Comissão Parlamentar; o Vice-Presidente do Grupo Parlamentar (com um mínimo de 20 Deputados); e o Vice-Secretário da Mesa da A. R. recebem o vencimento-base de 3 261,97 € mais 499,94 € num total de 3 761,91 €. O Deputado (em regime de exclusividade) tem o vencimento-base de 3 271,32 € mais 334,24 €, num total de 3 605,56 €. O Deputado que aparece lá quando lhe apetece, tem o vencimento único de 3 294,52 €uros, sem qualquer acrescento. TODOS OS ACRÉSCIMOS ACIMA MENCIONADOS REFEREM-SE A DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO (...de quê? pergunto eu...). Os deputados estão ali a representar os Portugueses ou estão a representar "peças de teatro" ? O vencimento-base que auferem não é para pagar o seu trabalho de meia dúzia de dias por mês na Assembleia da República? Para que é necessário juntar despesas de representação? Porém, além das verbas acima mencionadas, há ainda outras alcavalas, como veremos a seguir:
III) Outros Abonos e Direitos
A. A. DURANTE O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E/OU COMISSÕES Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
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Não consigo entender que além do vencimento-base de mais de 3.000,00
(já para não falar dos mais de 5 000,00 € da Presidente da Assembleia...)
e de receberem Despesas de Representação, ainda têm direito a estes
abonos e regalias (ajudas de custo ? - para estarem presentes no seu local de trabalho)
subs. de viagem, deslocações, etc., ) -
(que não são tão pequenos como isso)
B. DESLOCAÇÕES EM TRABALHO POLÍTICO NO CÍRCULO ELEITORAL
C. DESLOCAÇÃO EM TRABALHO POLÍTICO
* Valor reduzido desde 29/12/2010 em 10% cfr. n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
D. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS NO PAÍS EM REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
E. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS AO ESTRANGEIRO EM MISSÃO OFICIAL
– 100,24 €/dia a título de ajudas de custo.
** Valor reduzido desde 01/01/2013 em 40% cfr. n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013)
F. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE VIATURA OFICIAL Nos termos da Lei são atribuídas viatura oficial às seguintes entidades: Presidente da Assembleia da República; Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.
G. COMUNICAÇÕES
No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente computadores portáteis, PDAs, acesso à internet móvel (GPRS/3G), serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, sendo também assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
H. SEGURO DE VIDA
Nos termos do Estatuto do Deputado é garantido a todos os deputados um seguro de vida.
I. CUIDADOS DE SAÚDE
Relativamente a cuidados de saúde, a Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem, ao qual compete prestar cuidados médicos e de enfermagem gerais ou de emergência aos deputados e pessoal da Assembleia da República. Assim, no decorrer das sessões plenárias há um médico em permanência no Gabinete. Nos restantes dias, os médicos prestam consultas em horários específicos e a prestação de cuidados de enfermagem é assegurada todos os dias durante as horas de expediente.
J. PENSÕES
Assim, no que diz respeito a pensões, os deputados encontram-se abrangidos pelo regime geral podendo, contudo, optar por manter qualquer outro regime de proteção social a que tenham direito, devido à especificidade da sua atividade profissional. Além disso, nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril de 1985 (1), até outubro de 2005, os deputados tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia a partir do momento em que cessavam as funções de deputado, desde que tivessem desempenhado essas funções pelo menos durante doze anos (o equivalente a três legislaturas) (2). Este regime foi revogado pela Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro de 2005, contudo, ainda se encontra em vigor para os deputados que, no momento da sua revogação, já tinham conquistado o direito de beneficiar de tal regime (ou seja, já exerciam funções há doze anos ou mais).
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Amanhã, há mais: ...
ANTÓNIO FONSECA
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Diário da Assembleia da República
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Introdução
DAR I Série | DAR II Série | Separatas
O Diário da Assembleia da República é o jornal oficial da Assembleia. Compreende 2 séries independentes, sendo a 2.ª série dividida em 5 subséries. Conteúdo de cada série: 1.ª série - Relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária. 2.ª série-A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projetos de revisão constitucional, dos projetos e propostas de lei, dos projetos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projetos de deliberação, dos pareceres das comissões parlamentares sobre eles emitidos e textos de substituição, quando existam, ou final, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões parlamentares, as convocações da Assembleia pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, as mensagens do Presidente da República, o Programa do Governo e as moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança; 2.ª série-B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, as perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição, bem como as respetivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão, das audições parlamentares, os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão parlamentar competente entenda dar publicidade; 2.ª série-C - Os relatórios da atividade das comissões parlamentares nos termos do Regimento, bem como das delegações da Assembleia da República, as atas das comissões parlamentares e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação, documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares; 2.ª série-D - As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em organizações internacionais, designadamente na União Interparlamentar, nas Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, e na Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários, desde que constem integralmente dos respetivos registos, bem como das delegações da Assembleia e os documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade; 2.ª série-E - Os despachos do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, e os relatórios da atividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica, as deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, documentos relativos ao pessoal da Assembleia da República e outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar. As separatas do Diário da Assembleia da República, são elaborados para publicação prévia das iniciativas em discussão pública. O Diário da Assembleia da República, bem como as suas separatas, são exclusivamente publicados em formato eletrónico, através desta "página"Internet. Nos termos legais aplicáveis, esta edição eletrónica faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais. Pode também aceder a Debates Parlamentares, que incluí os Diários da Assembleia da República I e II Séries desde a I Legislatura. ___________________________________
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