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MILITAR DA GNR CONDENADO À CALHOADA.
No dia 11 de Agosto de 2008, pelas 17H20, Hugo Ernano (HE) encontrava-se de patrulha na localidade de Santo Antão do Tojal, comarca de Loures, em viatura caracterizada da GNR quando foi comunicado, via rádio, a existência de um assalto na Quinta do Maçapez, sita no Bairro dos Lóios, Santo Antão do Tojal.
A utilização da expressão assalto pressupõe a eventual existência de armas de fogo e, como tal, acarretam uma abordagem policial mais cautelosa e prudente. E pressupõe, igualmente, estar-se em presença de flagrante delito, conceito que consubstancia todo o crime que se está a cometer ou se acabou de cometer, reportando-se também como flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime perseguido por qualquer pessoa, ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar
O carro patrulha dirigiu-se para o local, onde encontrou uma carrinha Ford Transit suspeita.
HE que estava acompanhado de outros militares da GNR saiu do carro patrulha, tendo-se colocado à frente deste. Levantou um dos braços em sinal de paragem, enquanto que com o outro braço colocou a mão no coldre da arma, numa clara indicação ao ocupante da carrinha de que se iria iniciar uma abordagem policial.
O condutor da carrinha, suspeito da prática de ilícitos criminais, encontrava-se no cimo de um caminho, com a dianteira da carrinha apontada para o carro patrulha da GNR e tinha três hipóteses possíveis:
a) Ou saía da viatura para que fosse possível a abordagem policial;
b) ou, não querendo ser abordado iniciava a marcha no sentido descendente, e passava pelo carro patrulha, sem colocar os seus ocupantes em perigo ;
c) Ou, a terceira possibilidade, a mais grave, iniciava a marcha no sentido descendente, com velocidade desapropriada para o local, passando pelo caminho mais próximo do carro patrulha da GNR, pondo em perigo a vida e a integridade física dos agentes.
Optou pela terceira, isto é, acelerou e arrancou na direcção do carro patrulha e do militar HE, o qual teve que recuar e projectar-se para cima do capot do carro patrulha, para não ser atropelado pela carrinha.
O condutor da carrinha quis, pois, impedir a abordagem e detenção, tendo optado, a todo o custo, por abandonar o local, nem que para isso tivesse que por em perigo a vida daqueles agentes de autoridade ou de quem se cruzasse pelo caminho.
Ainda assim, HE levantou-se de imediato, entrou no carro patrulha, colocou-se no lugar do “pendura”, ligou os sinais luminosos (rotativos) e sonoros (sirene) no nível de intensidade mais elevado e comunicou à central a necessidade de reforços, tendo-se dado início ao seguimento policial à viatura com os suspeitos em fuga.
O condutor da carrinha desrespeitou todas as normas de segurança rodoviária, conduzindo em velocidade excessiva, “cortando” curvas e colocando-se sempre no meio das ruas estreitas e apertadas, por vezes em condução em zigue-zague, com paragens bruscas, por forma a impedir a ultrapassagem da viatura policial. Daqui resulta, inequivocamente, que a carrinha em fuga foi, ela própria, uma arma potencialmente causadora do dano morte e/ou lesões que poderiam pôr em perigo a integridade física dos agentes de autoridade ou de quem aparecesse naquele momento pela frente.
A certa altura, quando o condutor da carrinha virou à direita, HE visualizou um indivíduo junto à janela do lado direito, com o tronco ligeiramente colocado para a fora e empunhando na mão direita um objecto metálico de cor escura na direcção do carro patrulha. HE idealizou que tal se trataria de uma arma de fogo.
Assim, HE decidiu efectuar disparos para a viatura no momento em que constatou estar numa recta de 140 metros, com boa visibilidade. Era de dia (17H30). A recta era delimitada por muros com cerca de dois metros de altura dos dois lados, não existindo habitações. Não se encontrava qualquer viatura estacionado na berma. Aliás, o uso da arma de fogo foi o último recurso possível para impedir a fuga de um veículo com suspeitos da prática de ilícitos criminais e, acima de tudo, para evitar que a carrinha atingisse mortalmente algum dos transeuntes que HE sabia encontrarem-se algumas centenas de metros mais à frente, pois a patrulha tinha passado momentos antes por aquele local e constatara a presença de muitos jovens e crianças, nas imediações do largo da Igreja de São Julião do Tojal e junto à casa do Gaiato.
Quando decidiu usar da arma de fogo fê-lo por ser a derradeira via para travar e impedir uma tragédia maior. Em momento algum HE teve intenção de causar a morte a qualquer um dos ocupantes da viatura em fuga. Se o quisesse certamente a trajectória dos disparos não estariam um no pneu traseiro, outro no guarda-lamas e outro ainda acima do manípulo da porta traseira da carrinha.
Fica demonstrado que HE esgotou todos os patamares do uso da força para impedir que o ocupante da carrinha fugisse e, durante o trajecto, atropelasse mortalmente alguém que com ele se cruzasse. E nem assim, a viatura parou.
Segundo o tribunal, o arguido não devia ter feito os disparos por não ter formação específica. A aceitação de tal argumento reconduz-se a uma questão que roça o ridículo - se os militares da GNR não podem usar da arma, porque é que lhes é entregue uma?
Ora, HE sabia que se não usasse a arma de fogo as probabilidades de tal facto acontecer eram iminentes e reais e o modo de condução e as características do veículo em fuga eram compatíveis a causar sérias lesões ou mesmo a morte para terceiros.
Tal facto foi confirmado pelos colegas de HE, que circulavam na viatura policial, e até pelo Director da Casa do Gaiato, que afirmou, inclusive, em Tribunal que no local estavam cerca de 50 jovens, para além dos rapazes que habitam e estudam na casa do Gaiato e que costumavam permanecer nas imediações da Igreja Matriz de Santo Antão do Tojal e da Casa do Gaiato.
HE estava apenas a fazer aquilo que jurou proteger e defender: a vida e a integridade física da terceiros. E, para tal, não é exigido que tenha, efectivamente, que morrer algum desses terceiros - em virtude da actuação do condutor da carrinha em fuga - para legitimar o recurso à arma.
Não foi esta a posição do tribunal, que condenou o militar da Guarda Nacional Republicana, HE em 9 anos de pena de prisão, devido a este seguimento policial efectuado por uma patrulha da GNR a uma carrinha com suspeitos da prática de ilícitos criminais no seu interior, do qual resultou a morte de um jovem, após um disparo do soldado HE.
A Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro - Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (R.G.S.G.N.R.) estava em vigor à data dos factos - 11 de Agosto de 2008. Refere, expressamente, o artigo 2º, n.º 1: “Em todos os actos o militar da Guarda deve manifestar dotes de caracter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e capacitem para zelar activamente pelo respeito das leis e pela protecção da população e da propriedade, através do cumprimento das mais diversificadas missões policiais, de trânsito, fiscais, de segurança e ordem pública, honoríficas, de protecção e socorro e militares, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado”
O R.G.S.G.N.R define ainda, no seu artigo 155º, n.º 1 a 4, que “O serviço policial cumpre uma importante actividade no desenvolvimento da missão do Guarda, principalmente nos seguintes aspectos:
1- Velar pelo cumprimento das leis;
2- Garantir a manutenção da ordem pública;
3 - Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade;
4 - Auxiliar e proteger os cidadãos.”
Dispõe ainda o artigo 156º do mesmo diploma: “A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção proactiva, de visibilidade e preventiva, de auxílio das populações recorrendo-se a todos os meios legítimos de forma a prevenir e a evitar a prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais.”.
No caso em apreço e como aqui ficou provado, o militar da GNR, Hugo Ernano agiu sempre em estrito cumprimento da Lei.
“Deixar ir embora” e limitar-se a confiar na sorte para ninguém ser morto ou seriamente ferido, se aparecesse alguém à frente da carrinha em fuga, não era opção nem para este militar, nem para todos aqueles que querem continuar a acreditar que num Estado de Direito as forças policiais servem para proteger os cidadãos, isto é, quem trabalha e produz riqueza, e não quem apenas consome e «rouba».
O militar HE repeliu uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros, após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
O uso da arma por parte do militar HE foi necessário, proporcional e necessário para fazer cessar o perigo iminente e real.
Não é exigido ao agente de autoridade que espere pelo resultado (morte ou lesão de um terceiro) para só depois agir. Aceitar tal pressuposto é denegar a existência da função das forças de autoridade.
Se o condutor teve a coragem de avançar contra o agente de autoridade mais depressa o faria se alguém, indefeso, aparecesse à sua frente.
Curiosamente, ou nem tanto, o tribunal negou-se a efectuar a reconstituição dos factos, com a desculpa esfarrapada de que tal diligência não se afigurava pertinente. E o tribunal devia saber da importância de uma «reconstituição» e de como este caso se enquadra nesse pressuposto. Se sabia, é mais grave. Não admira, pois, que o tribunal também não tenha efectuado a inspecção ao local, para avaliar in loco onde decorreram os factos e perceber aquilo que não terá percebido.
E não percebeu que:
1. no interior da viatura foram localizados e apreendidos pela 54 extensores que haviam sido furtados pelos ocupantes da carrinha.
2. havia no chão, entre as costas do banco do condutor e a divisória do habitáculo para a caixa de carga, uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, de marca “Manufrance”, modelo “Le Français”, número de série oculto, de origem francesa, munida de carregador, com o comprimento aproximado de 115 mm, em boas condições de funcionamento.
3. no interior do porta - luvas da viatura, estavam cinco cartuchos de caça, calibre 12, todos em bom estado de utilização.
4. HE estava ao serviço da GNR e devidamente uniformizado, deslocava-se com os camaradas no carro patrulha caracterizado e deu ordem de paragem ao condutor da carrinha no seguimento de uma solicitação de ocorrência de assalto em curso.
5. o condutor da carrinha não acatou a ordem de paragem e iniciou a marcha na direcção do militar HE.
6. HE só não foi atropelado porque recuou e se projectou para cima do capot do carro patrulha.
7. logo após o início do seguimento o arguido ligou os sinais luminosos(rotativos ou “pirilampos”) e sonoros (sirene) na intensidade máxima por forma a advertir terceiros do perigo de veículo em marcha urgente e o condutor da viatura em fuga que estava perante elementos de autoridade e que teria que parar.
8. em momento algum o condutor da carrinha parou, tendo conduzido durante cerca de 2 minutos, numa distância de 900 metros, entre ruas estreitas, em velocidade excessiva para o local, circulando no meio da estrada, ocupando as duas faixas de rodagem e “cortando” as curvas a direito, desrespeitando todas as regras de segurança rodoviária, colocando em perigo a sua própria vida e a integridade física e dos ocupantes da viatura, dos ocupantes do carro patrulha e terceiros que cruzassem no caminho.
9. em momento algum - nem depois do arguido comunicar, através do megafone, avisar que iria fazer uso da arma de fogo e ter efectuado dois tiros de advertência para o ar - o condutor da carrinha em fuga parou, antes assumiu uma condução ofensiva e evasiva.
10. nem com o disparo para o pneu traseiro esquerdo demoveu o condutor em fuga de parar - como lhe competia - o veículo.
11. o condutor estava evadido da prisão há cerca de 8 anos, sendo, perfeitamente lícito concluir que em momento algum o mesmo iria parar.
12. HE desconhecia a existência de mais passageiros no interior da carrinha.
O Tribunal errou profundamente, na apreciação dos factos como se de uma realidade virtual se tivesse tratado.
Meia dúzia de anos depois o Tribunal voltou a condenar o militar da GNR, Hugo Ernano, a nove anos de prisão por matar uma criança de 13 anos. O pai da criança, que fugira da cadeia há oito anos e levou o filho para um assalto, pode receber 20 mil euros de indemnização.
Ora, a livre apreciação da prova (à boa maneira de Orlanda Marques) não é sinónimo de uma operação intelectual puramente caprichosa e subjectiva, assente na credibilidade ou não do discurso do acusado, aqui valorada em termos de fundamentação só porque, no caso, estão envolvidos elementos de uma etnia que os magistrados receiam e da qual em Portugal nem se pode dizer o nome.
Uma calhoada jurídica.
Barra da Costa.
No dia 11 de Agosto de 2008, pelas 17H20, Hugo Ernano (HE) encontrava-se de patrulha na localidade de Santo Antão do Tojal, comarca de Loures, em viatura caracterizada da GNR quando foi comunicado, via rádio, a existência de um assalto na Quinta do Maçapez, sita no Bairro dos Lóios, Santo Antão do Tojal.
A utilização da expressão assalto pressupõe a eventual existência de armas de fogo e, como tal, acarretam uma abordagem policial mais cautelosa e prudente. E pressupõe, igualmente, estar-se em presença de flagrante delito, conceito que consubstancia todo o crime que se está a cometer ou se acabou de cometer, reportando-se também como flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime perseguido por qualquer pessoa, ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar
O carro patrulha dirigiu-se para o local, onde encontrou uma carrinha Ford Transit suspeita.
HE que estava acompanhado de outros militares da GNR saiu do carro patrulha, tendo-se colocado à frente deste. Levantou um dos braços em sinal de paragem, enquanto que com o outro braço colocou a mão no coldre da arma, numa clara indicação ao ocupante da carrinha de que se iria iniciar uma abordagem policial.
O condutor da carrinha, suspeito da prática de ilícitos criminais, encontrava-se no cimo de um caminho, com a dianteira da carrinha apontada para o carro patrulha da GNR e tinha três hipóteses possíveis:
a) Ou saía da viatura para que fosse possível a abordagem policial;
b) ou, não querendo ser abordado iniciava a marcha no sentido descendente, e passava pelo carro patrulha, sem colocar os seus ocupantes em perigo ;
c) Ou, a terceira possibilidade, a mais grave, iniciava a marcha no sentido descendente, com velocidade desapropriada para o local, passando pelo caminho mais próximo do carro patrulha da GNR, pondo em perigo a vida e a integridade física dos agentes.
Optou pela terceira, isto é, acelerou e arrancou na direcção do carro patrulha e do militar HE, o qual teve que recuar e projectar-se para cima do capot do carro patrulha, para não ser atropelado pela carrinha.
O condutor da carrinha quis, pois, impedir a abordagem e detenção, tendo optado, a todo o custo, por abandonar o local, nem que para isso tivesse que por em perigo a vida daqueles agentes de autoridade ou de quem se cruzasse pelo caminho.
Ainda assim, HE levantou-se de imediato, entrou no carro patrulha, colocou-se no lugar do “pendura”, ligou os sinais luminosos (rotativos) e sonoros (sirene) no nível de intensidade mais elevado e comunicou à central a necessidade de reforços, tendo-se dado início ao seguimento policial à viatura com os suspeitos em fuga.
O condutor da carrinha desrespeitou todas as normas de segurança rodoviária, conduzindo em velocidade excessiva, “cortando” curvas e colocando-se sempre no meio das ruas estreitas e apertadas, por vezes em condução em zigue-zague, com paragens bruscas, por forma a impedir a ultrapassagem da viatura policial. Daqui resulta, inequivocamente, que a carrinha em fuga foi, ela própria, uma arma potencialmente causadora do dano morte e/ou lesões que poderiam pôr em perigo a integridade física dos agentes de autoridade ou de quem aparecesse naquele momento pela frente.
A certa altura, quando o condutor da carrinha virou à direita, HE visualizou um indivíduo junto à janela do lado direito, com o tronco ligeiramente colocado para a fora e empunhando na mão direita um objecto metálico de cor escura na direcção do carro patrulha. HE idealizou que tal se trataria de uma arma de fogo.
Assim, HE decidiu efectuar disparos para a viatura no momento em que constatou estar numa recta de 140 metros, com boa visibilidade. Era de dia (17H30). A recta era delimitada por muros com cerca de dois metros de altura dos dois lados, não existindo habitações. Não se encontrava qualquer viatura estacionado na berma. Aliás, o uso da arma de fogo foi o último recurso possível para impedir a fuga de um veículo com suspeitos da prática de ilícitos criminais e, acima de tudo, para evitar que a carrinha atingisse mortalmente algum dos transeuntes que HE sabia encontrarem-se algumas centenas de metros mais à frente, pois a patrulha tinha passado momentos antes por aquele local e constatara a presença de muitos jovens e crianças, nas imediações do largo da Igreja de São Julião do Tojal e junto à casa do Gaiato.
Quando decidiu usar da arma de fogo fê-lo por ser a derradeira via para travar e impedir uma tragédia maior. Em momento algum HE teve intenção de causar a morte a qualquer um dos ocupantes da viatura em fuga. Se o quisesse certamente a trajectória dos disparos não estariam um no pneu traseiro, outro no guarda-lamas e outro ainda acima do manípulo da porta traseira da carrinha.
Fica demonstrado que HE esgotou todos os patamares do uso da força para impedir que o ocupante da carrinha fugisse e, durante o trajecto, atropelasse mortalmente alguém que com ele se cruzasse. E nem assim, a viatura parou.
Segundo o tribunal, o arguido não devia ter feito os disparos por não ter formação específica. A aceitação de tal argumento reconduz-se a uma questão que roça o ridículo - se os militares da GNR não podem usar da arma, porque é que lhes é entregue uma?
Ora, HE sabia que se não usasse a arma de fogo as probabilidades de tal facto acontecer eram iminentes e reais e o modo de condução e as características do veículo em fuga eram compatíveis a causar sérias lesões ou mesmo a morte para terceiros.
Tal facto foi confirmado pelos colegas de HE, que circulavam na viatura policial, e até pelo Director da Casa do Gaiato, que afirmou, inclusive, em Tribunal que no local estavam cerca de 50 jovens, para além dos rapazes que habitam e estudam na casa do Gaiato e que costumavam permanecer nas imediações da Igreja Matriz de Santo Antão do Tojal e da Casa do Gaiato.
HE estava apenas a fazer aquilo que jurou proteger e defender: a vida e a integridade física da terceiros. E, para tal, não é exigido que tenha, efectivamente, que morrer algum desses terceiros - em virtude da actuação do condutor da carrinha em fuga - para legitimar o recurso à arma.
Não foi esta a posição do tribunal, que condenou o militar da Guarda Nacional Republicana, HE em 9 anos de pena de prisão, devido a este seguimento policial efectuado por uma patrulha da GNR a uma carrinha com suspeitos da prática de ilícitos criminais no seu interior, do qual resultou a morte de um jovem, após um disparo do soldado HE.
A Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro - Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (R.G.S.G.N.R.) estava em vigor à data dos factos - 11 de Agosto de 2008. Refere, expressamente, o artigo 2º, n.º 1: “Em todos os actos o militar da Guarda deve manifestar dotes de caracter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e capacitem para zelar activamente pelo respeito das leis e pela protecção da população e da propriedade, através do cumprimento das mais diversificadas missões policiais, de trânsito, fiscais, de segurança e ordem pública, honoríficas, de protecção e socorro e militares, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado”
O R.G.S.G.N.R define ainda, no seu artigo 155º, n.º 1 a 4, que “O serviço policial cumpre uma importante actividade no desenvolvimento da missão do Guarda, principalmente nos seguintes aspectos:
1- Velar pelo cumprimento das leis;
2- Garantir a manutenção da ordem pública;
3 - Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade;
4 - Auxiliar e proteger os cidadãos.”
Dispõe ainda o artigo 156º do mesmo diploma: “A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção proactiva, de visibilidade e preventiva, de auxílio das populações recorrendo-se a todos os meios legítimos de forma a prevenir e a evitar a prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais.”.
No caso em apreço e como aqui ficou provado, o militar da GNR, Hugo Ernano agiu sempre em estrito cumprimento da Lei.
“Deixar ir embora” e limitar-se a confiar na sorte para ninguém ser morto ou seriamente ferido, se aparecesse alguém à frente da carrinha em fuga, não era opção nem para este militar, nem para todos aqueles que querem continuar a acreditar que num Estado de Direito as forças policiais servem para proteger os cidadãos, isto é, quem trabalha e produz riqueza, e não quem apenas consome e «rouba».
O militar HE repeliu uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros, após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
O uso da arma por parte do militar HE foi necessário, proporcional e necessário para fazer cessar o perigo iminente e real.
Não é exigido ao agente de autoridade que espere pelo resultado (morte ou lesão de um terceiro) para só depois agir. Aceitar tal pressuposto é denegar a existência da função das forças de autoridade.
Se o condutor teve a coragem de avançar contra o agente de autoridade mais depressa o faria se alguém, indefeso, aparecesse à sua frente.
Curiosamente, ou nem tanto, o tribunal negou-se a efectuar a reconstituição dos factos, com a desculpa esfarrapada de que tal diligência não se afigurava pertinente. E o tribunal devia saber da importância de uma «reconstituição» e de como este caso se enquadra nesse pressuposto. Se sabia, é mais grave. Não admira, pois, que o tribunal também não tenha efectuado a inspecção ao local, para avaliar in loco onde decorreram os factos e perceber aquilo que não terá percebido.
E não percebeu que:
1. no interior da viatura foram localizados e apreendidos pela 54 extensores que haviam sido furtados pelos ocupantes da carrinha.
2. havia no chão, entre as costas do banco do condutor e a divisória do habitáculo para a caixa de carga, uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, de marca “Manufrance”, modelo “Le Français”, número de série oculto, de origem francesa, munida de carregador, com o comprimento aproximado de 115 mm, em boas condições de funcionamento.
3. no interior do porta - luvas da viatura, estavam cinco cartuchos de caça, calibre 12, todos em bom estado de utilização.
4. HE estava ao serviço da GNR e devidamente uniformizado, deslocava-se com os camaradas no carro patrulha caracterizado e deu ordem de paragem ao condutor da carrinha no seguimento de uma solicitação de ocorrência de assalto em curso.
5. o condutor da carrinha não acatou a ordem de paragem e iniciou a marcha na direcção do militar HE.
6. HE só não foi atropelado porque recuou e se projectou para cima do capot do carro patrulha.
7. logo após o início do seguimento o arguido ligou os sinais luminosos(rotativos ou “pirilampos”) e sonoros (sirene) na intensidade máxima por forma a advertir terceiros do perigo de veículo em marcha urgente e o condutor da viatura em fuga que estava perante elementos de autoridade e que teria que parar.
8. em momento algum o condutor da carrinha parou, tendo conduzido durante cerca de 2 minutos, numa distância de 900 metros, entre ruas estreitas, em velocidade excessiva para o local, circulando no meio da estrada, ocupando as duas faixas de rodagem e “cortando” as curvas a direito, desrespeitando todas as regras de segurança rodoviária, colocando em perigo a sua própria vida e a integridade física e dos ocupantes da viatura, dos ocupantes do carro patrulha e terceiros que cruzassem no caminho.
9. em momento algum - nem depois do arguido comunicar, através do megafone, avisar que iria fazer uso da arma de fogo e ter efectuado dois tiros de advertência para o ar - o condutor da carrinha em fuga parou, antes assumiu uma condução ofensiva e evasiva.
10. nem com o disparo para o pneu traseiro esquerdo demoveu o condutor em fuga de parar - como lhe competia - o veículo.
11. o condutor estava evadido da prisão há cerca de 8 anos, sendo, perfeitamente lícito concluir que em momento algum o mesmo iria parar.
12. HE desconhecia a existência de mais passageiros no interior da carrinha.
O Tribunal errou profundamente, na apreciação dos factos como se de uma realidade virtual se tivesse tratado.
Meia dúzia de anos depois o Tribunal voltou a condenar o militar da GNR, Hugo Ernano, a nove anos de prisão por matar uma criança de 13 anos. O pai da criança, que fugira da cadeia há oito anos e levou o filho para um assalto, pode receber 20 mil euros de indemnização.
Ora, a livre apreciação da prova (à boa maneira de Orlanda Marques) não é sinónimo de uma operação intelectual puramente caprichosa e subjectiva, assente na credibilidade ou não do discurso do acusado, aqui valorada em termos de fundamentação só porque, no caso, estão envolvidos elementos de uma etnia que os magistrados receiam e da qual em Portugal nem se pode dizer o nome.
Uma calhoada jurídica.
Barra da Costa.
- Vista por 15
INCOMPETÊNCIA TOTAL DO JUIZ DO TRIBUNAL QUE CONDENOU O GNR. DEVIA SER PRESO E CUMPRIR IDÊNTICA PENA, PELO MENOS... ISTO PARA NÃO DIZER OUTRA COISA, POIS NÃO QUERO OFENDER NINGUÉM