terça-feira, 28 de setembro de 2021

DIA DE CONFÚCIO - 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Confúcio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Confúcio
Confúcio ensinando, retratado por Wu Daozi da Dinastia Tang
Nascimento27 de agosto de 551 a.C.
Morte479 a.C. (72 anos)
Escola/tradiçãoFundador do Confucionismo
Principais interessesÉticaFilosofia Social
Ideias notáveisConfucionismo

Confúcio (chinêspinyinKǒng ZǐWade-GilesK'ung-tzŭ, ou chinês: 孔夫子, pinyinKǒng FūzǐWade-GilesK'ung-fu-tzŭ, literalmente "Mestre Kong"),[nota 1][1]nascido entre 552 a.c e 489 a.c foi um pensador e filósofo chinês do Período das Primaveras e Outonos.

A filosofia de Confúcio sublinhava uma moralidade pessoal e governamental, os procedimentos corretos nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. Estes valores ganharam predominância na China em relação a outras doutrinas, como o legalismo (法家) e o taoismo (道家), durante a Dinastia Han[2][3][4] (206 a.C. – 220). Os pensamentos de Confúcio foram desenvolvidos num sistema filosófico conhecido por confucionismo (儒家).

Por nenhum texto ser comprovadamente de autoria de Confúcio e as ideias mais comumente atribuídas a ele terem sido redigidas durante o período entre a sua morte e a fundação do primeiro império chinês em 221 a.C., muitos acadêmicos são muito cautelosos em atribuir asserções específicas ao próprio Confúcio. Os seus ensinamentos podem ser encontrados na obra Analectos de Confúcio (論語), uma coleção de aforismos que foi compilada muitos anos após a sua morte. Por cerca de dois mil anos, pensou-se ter sido Confúcio o autor ou editor de todos os Cinco Clássicos (五經),[5][6] como o Clássico dos Ritos (禮記) (editor) e Os Anais de Primavera e Outono (春秋) (autor).

Os princípios de Confúcio tinham base nas tradições e crenças chinesas comuns. Favoreciam uma lealdade familiar forte, veneração dos ancestrais, respeito com os idosos e a família como a base para um governo ideal.

Nascimento e juventude

Confúcio, também conhecido como K'ung Ch'iu, K'ung Chung-ni ou Confucius,[7] nasceu em meados do século VI (551 a.C.), em Tsou, uma pequena cidade no estado de Lu, hoje Shantung. Segundo algumas fontes antigas, teria nascido em 27 de agosto de 551 a.C. (ou seja, no vigésimo primeiro ano do duque Hsiang).[8] Esse estado é denominado de "terra santa" pelos chineses. Confúcio estava longe de se originar de uma família abastada, embora seja dito que ele tinha ascendência aristocrática. Seu pai, Shu-Liang He, antes magistrado e guerreiro de certa fama, tinha setenta anos quando se casou com a mãe de Confúcio, uma jovem de quinze anos chamada Yen Cheng Tsai, que diziam ser descendente de Po Chi'in, o filho mais velho do Duque de Chou, cujo sobrenome era Chi.

Dos onze filhos, Confúcio era o mais novo. Seu pai morreu quando ele tinha três anos de idade, o que o obrigou a trabalhar desde muito jovem para ajudar no sustento da família. Aos quinze anos, resolveu dedicar suas energias em busca do aprendizado. Em vários estágios de sua vida, empregou suas habilidades como pastorvaqueirofuncionário público e guarda-livros. Aos dezenove anos, se casou com uma jovem chamada Chi-Kuan. Confúcio teve um filho chamado K'ung Li.

Viagens

Ilustração de 1922 de Confúcio.

Aos 51 anos de idade, Confúcio obteve um posto oficial no estado de Lu. Mas, ele demitiu-se do cargo poucos anos depois, dizendo que não queria confundir-se com aqueles cujas ideias e conceitos de valor ele não podia compartilhar. Assim, ele começou a viajar por diversos reinos, pretendendo persuadir seus governadores a aceitar suas ideias políticas, mas não achou um lugar para realizar seus pensamentos e políticas. Viajando e conversando, atraiu muitos discípulos, impressionados com sua sabedoria e a elevação de seu caráter.

Confúcio viajou por diversos lugares, esteve em íntimo contato com o povo e pregou a necessidade de uma mudança total do sistema de governo por outro que se destinasse a assegurar o bem-estar dos súbditos, pondo, em prática, processos tão simples como a diminuição de contribuições o abrandamento das penalidades.

Suas ideias expandiram-se pelo país e por toda a China. Durante 14 anos, ele viajou por 7 reinos.

Ao completar 68 anos, Confúcio voltou a sua terra natal, Qufu, no estado de Lu, onde ensinava seus estudantes, coligia e ordenava os livros clássicos até sua morte em 479 a. C., aos 73 anos.

Ideias

A sua ideologia de organização da sociedade procurava recuperar os valores antigos, perdidos pelos homens de sua época. No entanto, em sua busca pelo Tao, ele usava uma abordagem diferente da noção de desprendimento proposta pelos taoistas. A sua teoria baseava-se num critério mais realístico, onde a prática do comportamento ritual daria uma possibilidade real aos praticantes de sua doutrina de viverem em harmonia.

Confúcio não pregava a aceitação plena de um papel definido para os elementos da sociedade, mas sim que cada um cumprisse com seu dever de forma correta. Já o condicionamento dos hábitos serviria para temperar os espíritos e evitar os excessos. Logo, a sua doutrina apregoava a criação de uma sociedade capaz, culturalmente instruída e disposta ao bem-estar comum. A sua escola foi sistematizada nos seguintes princípios:

Cada um desses princípios ligar-se-ia às características que, para ele, se encontravam ausentes ou decadentes na sociedade.

Confúcio não procurou uma definição aprofundada sobre a natureza humana, mas parece ter acreditado sempre no valor da educação para a condicionar. Sua bibliografia consta de três livros básicos, sendo que os dois últimos são atribuídos aos seus discípulos:

Após sua morte, Confúcio recebeu o título de "Senhor Propagador da Cultura, Sábio Supremo e Grande Realizador" (大成至聖文宣王), nome que se encontra registado em seu túmulo.

Ao contrário de profetas de religiões monoteístas, Confúcio não pregava uma teologia que conduzisse a humanidade a uma redenção pessoal. Pregava uma filosofia que buscava a redenção do Estado mediante a correção do comportamento individual. Tratava-se de uma doutrina orientada para esse mundo, pregando um código de conduta social e não um caminho para a vida após a morte.[9]

Discípulos e legado

Fotografia do túmulo de Confúcio em Qufu, na Província de Shandong, na República Popular da China.

Discípulos de Confúcio e seu único neto, Zisi, continuaram a sua escola filosófica após sua morte. Estes esforços espalharam os ideais de Confúcio para os estudantes, que, depois, se tornaram funcionários em muitas das cortes reais chinesas, dando, assim, ao confucionismo, o primeiro teste em grande escala de seus dogmas. Apesar de confiar fortemente no sistema ético-político de Confúcio, dois de seus mais famosos seguidores enfatizaram aspectos radicalmente diferentes de seus ensinamentos. Mêncio (século IV a.C.) articulou a bondade inata no ser humano como uma fonte das intuições éticas que guiam as pessoas para rén, e , enquanto Xun Zi (século III) ressaltou os aspectos realista e materialista do pensamento de Confúcio, salientando que a moralidade é incutida na sociedade através da tradição e, nos indivíduos, através da formação.

Este realinhamento no pensamento de Confúcio foi paralelo ao desenvolvimento do legalismo, que viu a piedade filial como interesse e não como um instrumento útil para um governante criar um Estado eficiente. A divergência entre estas duas filosofias políticas veio à tona em 223 a.C., quando o estado de Qin conquistou toda a China. Li Ssu, o primeiro-ministro da Dinastia Qin, convenceu Qin Shi Huang a abandonar as recomendações confucionistas de distribuir feudos a parentes (o que correspondia a uma volta ao sistema anterior da Dinastia Zhou), que ele via como contrárias à ideia legalista de centralização do Estado em torno do governante. Quando os conselheiros de Confúcio defenderam sua posição, Li Ssu executou muitos estudiosos confucionistas e seus livros foram queimados, o que foi considerado um duro golpe para a filosofia e a sabedoria chinesas.

As ideias de Confúcio foram adotadas como filosofia oficial do Estado durante a Dinastia Han (206 AC - 220 DC)ː o conhecimento dessas ideias passou a ser uma das principais qualificações exigidas de funcionários públicos, que eram selecionados por meio de concorridos exames e que eram encarregados de manter a harmonia no Império.[9]

Ver também

Notas

  1.  Normalmente abreviado para chinês: 孔子, pinyinKǒngzǐ.

Referências

  1.  «Confucius (Stanford Encyclopedia of Philosophy)». Plato.stanford.edu. Consultado em 7 de novembro de 2010
  2.  Ban 111vol.56
  3.  Gao 2003
  4.  Chen 2003
  5.  The Analects 479 BC - 221 BCVII.1
  6.  Kang 1958
  7.  Os Analectos, Confúcio, trad. de D. C. Lau, ISBN 85-254-1563-4, p. 12.
  8.  Os Analectos, Confúcio, trad. de D. C. Lau, ISBN 85-254-1563-4, p. 167.
  9. ↑ Ir para:a b KISSINGER, Henry, Sobre a China, pp. 32-33

Bibliografia

  • Avril Price-Budgen, Martin Folly, People in History, Mitchel Beazley Publishers, 1988 - Dispositivo legal - 27 543/89
  • Roberts, John A. G., History of China (título original), Palgrave MacMillan, 1999 (primeira edição), 2006 (segunda edição), ISBN 978-989-8285-39-3, págs - 46-51

Ligações externas

DIA INTERNACIONAL PARA O ACESSO UNIVERSAL À INFORMAÇÃO - 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Lei de acesso à informação

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Parte Inicial da Lei

Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011[1], é uma lei ordinária federal que regulamenta o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de 2011[2] [3].

Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, revogando integralmente a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que regulamentavam a matéria até então[1]. Em nível federal, a LAI é regulamentada principalmente pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012[4], que trata sobre procedimentos de transparência ativa e passiva; pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012[5], que trata sobre procedimentos de classificação de informações; e pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016[6], que trata sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.


Contexto

Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito de acesso à informação[7]. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o já haviam adotadas[7]. Neste cenário, a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)[8] [9] [10]e estudos do Ministério da Justiça, a Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do tema no país[11].

Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei nº 5.228, de 2009[12], passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219, de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes[13].

Importância

O direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, o direito está associado a ideia de que todo cidadão tem de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de ideias e informações sejam garantidos, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a dados de interesse público. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:

  • Prevenção da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos;
  • Melhoria da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que recebe dos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais eficiente;
  • Melhoria do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado;
  • Fortalecimento da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos.[14].


Em dezembro de 2011, a Diretoria de Prevenção da Corrupção da CGU publicou o Diagnóstico sobre valores, conhecimento e cultura de acesso à informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro.[15][16] A pesquisa constata a percepção de que a relação entre o Estado e a Sociedade ainda é distante, porém que ocorreu movimento de aproximação nos últimos 20 anos. Os servidores contemplados na pesquisa afirmam que seu trabalho caracteriza-se principalmente por compromisso e responsabilidade para com a Sociedade e que o Estado é o guardião da informação, mas esta pertence à Sociedade. Entretanto, foram identificadas preocupações sobre mau uso das informações, vantagens para grupos de interesse bem-situados, uso político das informações e solicitações excessivas ou infundadas, que podem gerar desperdício de tempo, energia e pessoal para os órgãos públicos. Os principais aspectos positivos identificados foram a transparência da administração pública, combate à corrupção, maior credibilidade da administração pública e a aproximação do cidadão à mesma.

A maioria dos servidores participantes do Diagnóstico percebia a viabilidade de implantação de uma política de amplo acesso à informação no Governo Federal. 66,5% afirmou que seu setor organizacional possuía sistema eletrônico de protocolo e tramitação de documentos. Contudo, 61,5% afirmou que seu setor nunca ou raramente promove cursos e treinamentos sobre gestão de documentos e/ou segurança da informação. Os principais demandantes da informação, na percepção desses servidores, seriam primeiramente jornalistas, cidadãos e a própria administração pública.

O Diagnóstico conclui com o levantamento das numerosas medidas de transformação cultural, organizacional e operacional necessárias para a implantação da lei. Evidencia-se entre essas medidas foco em extinguir a cultura de que a informação é disponibilizada à mercê do servidor, através da automatização informatizada dos serviços de publicação.

Histórico

O processo de aprimoramento da transparência pública Brasil foi marcado por diversos avanços institucionais gradativos, tais como a edição de marcos jurídicos e a realização de eventos de impacto nacional.

Marcos Institucionais da Transparência Pública no Brasil



Histórico Legislativo

O texto inicial da LAI foi apresentado perante a Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2003 pelo Deputado Reginaldo Lopes, sendo registrado como Projeto de Lei nº 219, de 2003. Em sua justificação para a apresentação do projeto, o autor referiu o ordenamento jurídico brasileiro se ressentia de uma legislação adequada quanto ao tema da transparência da administração pública, citando diplomas internacionais de países como EUA, Portugal, França, Espanha e México como exemplos a serem seguidos[22].

Cronograma da Tramitação Legislativa

Câmara dos Deputados[23]
  • 26/02/2003 - Apresentação do projeto de lei na Câmara dos Deputados;
  • 24/03/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise;
  • 30/04/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Ricardo Rique favorável ao projeto;
  • 14/05/2003 - Aprovação do parecer na CTASP;
  • 15/05/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC);
  • 24/10/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Mendes Ribeiro favorável ao projeto;
  • 14/12/2004 - Aprovação do parecer na CCJC;
  • 13/04/2010 - Aprovação do projeto pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Senado Federal[24]
  • 30/04/2010 - Recebimento do projeto de lei pelo Senado Federal;
  • 05/05/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);
  • 02/06/2010 - Apresentação do parecer do Senador Demóstenes Torres favorável ao projeto;
  • 13/06/2010 - Aprovação do parecer na CCJ;
  • 23/02/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT);
  • 14/04/2011 - Apresentação do parecer do Senador Walter Pinheiro favorável ao projeto;
  • 19/04/2011 - Aprovação do parecer na CCT;
  • 20/04/2011 - Recebimento e aprovação do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
  • 25/04/2011 - Recebimento do projeto pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);
  • 22/09/2011 - Aprovação de regime de tramitação de urgência e encaminhamento para votação do projeto diretamente pelo Plenário do Senado Federal;
  • 25/10/2011 - Aprovação do projeto pelo Plenário do Senado Federal;
  • 31/10/2011 - Remetido à sanção da Presidência da República.


Veto

Em sua análise do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente da República Dilma Rousseff exerceu direito de veto com relação a três itens da Lei de Acesso à Informação. [25] Um dos itens dizia respeito à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, responsável por classificar documentos nas categorias de "reservado", "secreto" e "ultrassecreto", e que segundo o projeto original, seria constituída por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário. Depois do veto, a presidente passaria a ter autonomia para nomear os integrantes, sem ter de obrigatoriamente incluir nomes provenientes desses poderes. O veto aos outros dois itens retirou a obrigatoriedade das entidades públicas de prestar esclarecimentos sobre os pedidos de informação indeferidos aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público.

De acordo com a Mensagem de Veto nº 523, de 18 de novembro de 2011[26], as razões foram as seguintes:

Caput e § 1o do art. 19

“O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais. Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União. Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”

Caput do art. 35

“A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”

Alcance

Diferentemente da legislação anterior, a LAI foi editada com a finalidade expressa de regulamentar o direito de acesso a informações públicas em todo o território nacional, sendo o cumprimento de seus dispositivos, de forma geral, obrigatório para todas as pessoas jurídicas que recebam ou utilizem recursos públicos.

Pessoas jurídicas de direito público interno

De acordo com o seu art. 1º, caput a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a obedecer os regime jurídico estabelecido na LAI para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação:

  • Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
  • As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União[27], quanto as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar cumprimento à LAI.


Pessoas jurídicas de direito privado

Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação.


Garantias

A lei garante que todo cidadão terá direito à informação sobre[28]:

  • Dados institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ;
  • Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;
  • Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
  • Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  • Registros das despesas;
  • Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  • Formas de solicitação de informação.


Implementação

Em dezembro de 2012, a CGU publicou o 1º Balanço da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal,[29] no qual expõe as providências tomadas nos seis meses de preparação para a conformidade à LAI, como segue.

Transparência ativa: os sítios de Internet de todos os órgãos e entidades do Governo Federal foram acrescidos da seção "Acesso à Informação" para publicação das informações de interesse público geral.

Transparência passiva: implantação em cada órgão e entidade de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pelo menos na sede e em local de fácil acesso e identificação clara.

Monitoramento: em cada órgão e entidade foi constituído grupo de trabalho formal para implementar as providências de acordo com o cronograma e foi designada autoridade responsável pelo monitoramento do cumprimento da LAI.

Gestão da informação: levantamento, avaliação e organização das informações produzidas ou detidas pelos órgãos e entidades que seriam de maior interesse da Sociedade.

Implantação do sistema eletrônico do SIC / e-SIC.

Cursos de capacitação presencial e cursos virtuais.

Publicação de cartilha.

Repercussão

Até dezembro de 2012, o Governo Federal recebeu 55 mil solicitações de informação, tendo sido os órgãos mais demandados SUSEPINSSPetrobrasBACENCEFMFMPOGMTEMEC e IBAMA. 61% dos demandantes foram pessoas com instrução de nível superior, 31,8% servidores públicos do Brasil, 22,7% empregados do setor privado, 13% estudantes e 11,3% autônomos. 400 solicitações originaram-se do exterior. 7% das solicitações geraram recurso. [29]

De acordo com a Controladoria Geral da União, um ano após sua entrada em vigor, foram recebidas pelo Governo Federal um total de 87.119 solicitações de informações, sendo que 95,8% destas foram respondidas, isto no período de 16 de maio de 2012 a 8 de maio de 2013.[30]

Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores

A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902.[29] Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. [31][32]


Regulamentação

Embora a LAI possua diversas normas de aplicação imediata, alguns de seus dispositivos remetem expressamente à necessidade de regulamentação. Nesse sentido, em nível federal, o Poder Executivo possui diversos decretos regulamentando aspectos relacionados tanto à transparência ativa quanto à transparência passiva.

Decretos Federais

Em nível federal, a LAI é regulamentada pelos seguintes atos normativos: a) Decreto nº 7.724, de 16 de 2012; b) Decreto nº 7.845, de 14 de dezembro de 2012; c) Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019; e) Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019; f) Decreto nº 9.903, de 8 de julho de 2019.

Tentativas de Alteração da LAI

Em 24 de janeiro de 2019, no início do governo Bolsonaro, foi publicado um decreto assinado pelo presidente interino, Hamilton Mourão[33]alterando o decreto presidencial de 2012, assinado pela então presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação. O novo decreto mudou as regras de aplicação da LAI (Lei de Acesso à Informação) e ampliou o número de autoridades que podem tornar as informações protegidas por 25 anos. O decreto permitiria que ocupantes de cargos comissionados da gestão possam classificar dados do governo federal como informações "ultrassecretas" e "secretas" — aquelas com grau máximo de sigilo de 25 anos e 15 anos, respectivamente. Pelo texto anterior, essa classificação só poderia ser feita por presidente, vice-presidente, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas ou consulares permanentes no exterior. Com isso, 251 pessoas estavam autorizadas a fazerem a classificação. Após o decreto, o número de pessoas que podem decidir sobre as informações ultrassecretas passou para 449.[34] O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da CGU (Controladoria-Geral da União), formado por membros da sociedade civil e do Executivo, não foi consultado pelo governo acerca da mudança.[35][36][37] Após a proposição de diversos decretos legislativos que visavam revogar a ampliação do sigilo, essa parte do decreto foi revogada pelo governo federal. [38]

O governo Bolsonaro também editou uma MP que suspendia os prazos de resposta via Lei de Acesso à Informação durante a pandemia, assim como os prazos de todos os processos administrativos disciplinares.[39] A medida foi bastante contestada, pois segundo especialistas como o presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Marcelo Träsel, já há instrumentos na LAI que permitem ao poder público negar um pedido de informação em situações excepcionais, como quando há doença de um servidor. Posteriormente, a medida provisória foi questionada no STF, onde as restrições à Lei de Acesso à Informação foram derrubadas por unanimidade no plenário. [40]

Ver também

Referências

  1. ↑ Ir para:a b BRASIL (2011). Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília: República Federativa do Brasil. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  2.  «Brazil». Open Government Partnership. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  3.  «Hage participa, nos EUA, do lançamento da Parceria para Governo Aberto». Controladoria-Geral da União. 16 de setembro de 2011. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  4.  BRASIL (2012). Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Brasília: Presidência da República. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  5.  BRASIL (2012). Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Brasília: Presidência da República. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  6.  BRASIL (2016). Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Brasília: Presidência da República. Consultado em 3 de dezembro de 2018
  7. ↑ Ir para:a b MENDEL, Toby (2009). Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado (PDF) 2ª ed. Brasília: UNESCO. p. 3. 172 páginas. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  8.  CTPCC (2005). Ata da 4ª Reunião do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (PDF). Brasília: Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção. p. 3-4. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  9.  CTPCC (2008). Ata da 9º Reunião do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (PDF). Brasília: Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  10.  CTPCC (2009). Ata da 10ª Reunião do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (PDF). Brasília: Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  11.  BRASIL (2009). Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009 (PDF). Brasília: Presidência de República. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  12.  «Ficha de Tramitação do PL 5228/2009». Câmara dos Deputados. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  13.  LOPES, Reginaldo. «Requerimento de Apensação nº 4.807, de 2009». Câmara dos Deputados. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  14.  http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf
  15.  «Powerpoint: Diagnóstico sobre valores, conhecimento e cultura de acesso à informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro» (PDF). Consultado em 29 de janeiro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 23 de outubro de 2012
  16.  «Sumário executivo: Diagnóstico sobre valores, conhecimento e cultura de acesso à informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro» (PDF). Consultado em 30 de janeiro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 23 de outubro de 2012
  17.  BRASIL (2003). Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003. Brasília: Presidência da República. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  18.  BRASIL (2003). Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Brasília: República Federativa do Brasil. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  19.  MTFCGU (10 de abril de 2018). «Histórico». Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  20.  BRASIL (2005). Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005. Brasília: Presidência da República. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  21.  BRASIL (2007). Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Brasília: Presidência da República. Consultado em 11 de dezembro de 2018
  22.  LOPES, Reginaldo (2003). Projeto de Lei nº 219, de 2003. Brasília: Câmara dos Deputados. Consultado em 2 de dezembro de 2018
  23.  «Ficha de Tramitação PL 219/2003». Câmara dos Deputados. Consultado em 2 de dezembro de 2018
  24.  «Ficha de Tramitação do PLC 41/2010». Senado Federal. Consultado em 2 de dezembro de 2018
  25.  G1, Priscilla MendesDo; Brasília, em (18 de novembro de 2011). «Dilma veta três itens da Lei de Acesso à Informação»Política. Consultado em 23 de abril de 2021
  26.  «Mensagem de Veto nº 523, de 18 de novembro de 2011». Presidência da República. Consultado em 2 de dezembro de 2018
  27.  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (2017). Consolidação das principais normas internas da DPU (PDF). Brasília: Defensoria Pública da União. p. 603. 747 páginas. Consultado em 2 de dezembro de 2018
  28.  «Portal da Transparência de MG: Sobre a Lei de Acesso à Informação». Consultado em 19 de maio de 2013. Arquivado do original em 14 de abril de 2013
  29. ↑ Ir para:a b c «1º Balanço da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal» (PDF). Consultado em 30 de janeiro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 23 de outubro de 2013
  30.  G1 (16 de maio de 2013). «1º ano da Lei de Acesso à Informação é considerado positivo em SE». Consultado em 19 de maio de 2013
  31.  Jus Navigandi - Lei de Acesso à Informação e remuneração dos servidores
  32.  Notícias JusBrasil - O sábio Frestão e a polêmica sobre a divulgação da remuneração dos servidores públicos
  33.  Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019. Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
  34.  Gestão Bolsonaro muda lei, e assessores poderão impor sigilo de dados do governo. Decreto assinado por presidente interino altera regras de aplicação da lei de acesso. Por Talita Fernandes, Gustavo Uribe, Angela Boldrini e Fábio Fabrini. Folha de S. Paulo, 24 de janeiro de 2019
  35.  Para entidades, mudança na Lei de Acesso à Informação é 'deplorável' e um retrocesso. A lei prevê publicidade sobre atos do gestor público como regra, e sigilo só em casos excepcionais. Folha de S. Paulo, 24 de janeiro de 2019.
  36.  O que há no decreto que altera a Lei de Acesso à Informação. Por Estêvão Bertoni. Nexo Jornal, 24 de janeiro de 2019
  37.  Nota sobre o Decreto n. 9.690/2019 que altera regras de classificação de informação. Por Jessica Voigt. Transparência Brasil, 24 de janeiro de 2019.
  38.  «Com revogação de decreto, senadores arquivam projeto sobre sigilo de informações»Senado Federal. Consultado em 23 de abril de 2021
  39.  «Bolsonaro edita MP que suspende prazos de respostas via Lei de Acesso à Informação»G1. Consultado em 23 de abril de 2021
  40.  «STF derruba restrições à Lei de Acesso à Informação previstas em MP editada por Bolsonaro»G1. Consultado em 23 de abril de 2021

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