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sexta-feira, 26 de abril de 2019

PROPRIEDADE INTELECTUAL - 26 DE ABRIL DE 2019

Propriedade intelectual

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Propriedade intelectual é um conceito que visa abranger os direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis. Mostrou-se necessária após o término da idade média, com os avanços nas formas e metodologias para se disseminar informações. Regulamentada com base em diversos tratados, cada nação possui legislação própria[1] sobre o assunto, incluindo o Brasil. Deve-se atentar para não confundir com Propriedade Industrial ou, até mesmo, Direito Autoral.
Segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literáriasartísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.[2]
Segundo a Convenção de Paris de 1883, é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, e também a repressão da concorrência desleal, não se resumindo somente às criações industriais, mas também "às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas."[2]
A propriedade intelectual possibilita transformar o conhecimento em princípio um bem quase-público em bem privado e é o elo (...) entre o conhecimento e o mercado.[3]

História[editar | editar código-fonte]

A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias.[4]
Junto com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida, vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.
Em 1557, dezoito anos após a introdução da prensa tipográfica na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudorderam a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de 'copyright'. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros, e não aos autores propriamente ditos (mais tarde, criam-se diferentes vertentes, como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia).
Tal concessão durou cerca de duzentos anos e resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.
A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de monopólio. Em 1831, o Congresso americano alterou o primeiro prazo estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de renovação para mais 28 anos. Marx descrevia já no final do século XIX a propriedade intelectual como a aplicação de conceitos subjetivos no campo objetivo de maneira que possa ser classificado como trabalho abstrato, não se opondo de nenhuma maneira ao trabalho concreto.[5][6]
A pressão exercida por organizações de escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886 e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976, apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso aprovou uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.

A Convenção da União de Paris[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Convenção de Paris de 1883
O que impulsionou a discussão sobre a proteção à propriedade intelectual foi a Propriedade Industrial. Em 1236, em Bordeaux, França, Bonafusus de Sancta e Companhia obtiveram exclusividade em tecer e tingir tecidos de lã. Este é considerado o primeiro caso de proteção à propriedade industrial. Entretanto, somente em meados do século XIX, devido à Revolução Industrial, preocupações com a propriedade industrial se intensificaram e levaram a criação da Convenção de Paris.[7]
Em 20 de março de 1883, 14 países, incluindo o Brasil, se reuniram para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que vigora atualmente.
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.572,[8] de 8 de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas no artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão de Haia, de 1925".
A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu através do Decreto nº 635, de 21 de Agosto de 1992[9] Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.

Tipos de propriedade intelectual[editar | editar código-fonte]

A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computadordomínios na Internet e, à segunda, as patentesmarcasdesenho industrialindicações geográficas, proteção de cultivares e topografia de circuito integrado.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos "conhecimentos tradicionais" ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.[10]

Diferença entre Direito Autoral e Propriedade Industrial[editar | editar código-fonte]

direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele (direito autoral) protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
Já a propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.[11]

Patente[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Patente
Uma patente é uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. A patente insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial. Outra modalidade de patente é o Modelo de utilidade.
O direito de exclusividade garantido pela patente refere-se ao direito de prevenção de que outros de fabricarem, usem, vendam, ofereçam ou importem a dita invenção. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento. Os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usadas em pesquisas de diversas áreas.[12]
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.

Marcas[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Marcas
Marca é uma referência a uma determinada empresa: um nome, marca verbal, imagens ou conceitos que distinguem o produto, serviço ou a própria empresa. Frequentemente uma marca está associada a uma representação gráfica no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.

Design Industrial[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Design industrial
design industrial, também denominado design de produto, trabalha com a criação e produção de objetos e produtos tridimensionais com foco para usufruto humano, mas também pode ser para uso animal. Um designer de produto lidará essencialmente com o projeto e produção de bens de consumo ligados à vida cotidiana (como mobiliário doméstico e urbano, eletrodomésticosautomóveis e outros tipos de veículos, etc) assim com a produção de bens de capital, como máquinas, motores e peças em geral.

Indicação Geográfica[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Indicação geográfica
Indicação Geográfica é como se convenciona chamar a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam lhe ser vinculadas essencialmente a sua origem geográfica, sendo passíveis de proteção legal contra uso de terceiros, em termos de Propriedade Industrial.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

Na primeira constituição brasileira, a Constituição brasileira de 1824, o artigo 179 já garantia aos inventores o direito de propriedade sobre as suas invenções. Além disso, em 28 de abril de 1809 foi decretada, com um Alvará de D. João VI, uma lei de patentes. Por causa dessa lei, o Brasil está entre os quatro primeiros países a possuir uma legislação de patentes.[13]
Entre o final do século XIX e meados de 1940, foram criadas diversas leis que regulavam patentes, marcas e puniam o que fosse considerado concorrência desleal. Em 1945, foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro - Decreto lei 7.903/45 que apresentava uma elaboração modernizada em relação às leis antigas. Este Decreto teve vigência até o Código de 1996. Em 1970, foi criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial que substituiu o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, objetivando a dinamização do direito industrial no Brasil.[7]
Atualmente, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),[1] 9.456/97 (Cultivares),[14]9.609/98 (Software)[15] e 9.610/98 (Direitos Autorais),[16] além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcaspatentesdesenho industrialtransferência de tecnologiaindicação geográficaprograma de computador e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.

Impacto na Economia[editar | editar código-fonte]

a intensidade do desenvolvimento científico e tecnológico, a aproximação e interpenetração entre ciência e tecnologia (aproximando a ciência do mercado de forma não experimentada anteriormente), a redução dramática do tempo requerido para o desenvolvimento tecnológico e incorporação dos resultados ao processo produtivo; a redução do ciclo de vida dos produtos no mercado; a elevação dos custos de pesquisa e desenvolvimento e dos riscos implícitos na opção tecnológica; a incorporação da inovação como elemento na ampliação da competitividade; e, particularmente, a capacidade de codificação dos conhecimentos, aumenta a importância da proteção à propriedade intelectual como mecanismo de garantia dos direitos e de estímulo aos investimentos.[17]
Atualmente, as grandes empresas vêm procurando cada vez mais ampliarem seu direito ao conhecimento, comprando e registrando o máximo de patentes que puderem, pois, além de proporcionarem uma rentabilidade econômica, com as concessões de venda, direito de uso, venda exclusiva (monopólio), entre outros; também torna possível acionar judicialmente àqueles que infligirem a sua concessão ou seus direitos. Por exemplo, pode-se processar concorrentes por pirataria caso eles não atuem de acordo com as normativas sobre sua propriedade (um caso mundialmente conhecido, que serve como exemplo, é o do MegaUpload, fechado 19 de janeiro de 2012 pelo departamento de justiça dos estados unidos[18]). Esta possibilidade aumenta o poder de competitividade de uma empresa, ampliando sua influência mercadológica e, em alguns casos, até mesmo eliminando sua concorrência.
Um empresário que pede o direito de patente, tem como objetivo proteger sua invenção e também tem a expectativa de negócio. Caso esse processo demore, tanto a invenção quanto os possíveis negócios se tornam fragilizados, pois, por se tratar de tecnologia, esta provavelmente estará ultrapassada e/ou obsoleta quando for registrada.
Outro poder que fica acessível a empresas nessas condições é a possibilidade delas conseguirem quebrar outras patentes (no Brasil comumente associado à Licença Compulsória) devido à enorme quantidade de informações que ela possui.
Ao receber o direito de patente sobre seu produto, o inventor receberá diversos direitos e garantis que já foram citados acima. Contudo, junto com estes direitos surgem também deveres, que necessariamente deverão ser cumpridos pelo inventor para que ele possa manter o direito de patente. Caso o mesmo não cumpra com suas obrigações, ficará sujeito a licenciar de forma obrigatória sua invenção ou modelo de utilidade. Tal licença obrigatória recebe o nome de licença compulsória...[19]
Grandes empresas detentoras de diversas patentes normalmente tem muitas destas utilizadas por outras empresas, algumas menores. O Mercado de patentes é um mercado que movimenta cifras bilionárias, quando não mais. No ano de 2014, apenas no setor de "Capital Intangível", foram movimentados mais de 5,9 trilhões de dólares americanos de acordo com a OMPI.[20] Em um relatório de gastos[21] apresentado em 2015 pela OMPI,sua estimativa de receita era de 748 milhões de francos suíços, com lucro de 20 milhões de francos suíços, para os anos de 2016 e 2017Esta tabelacontém os valores e taxas cobrados pela OMPI no ano de 2017 para o registro de propriedade intelectual no formato PCT.
Pode se dizer que a propriedade intelectual de uma empresa é uma das maneiras de se dimensionar o poder que ela possui em relação à suas concorrentes. Um exemplo disso é a compra da empresa Motorola pela Google, que teve avaliação de US$ 11 bilhões, sendo que após apenas 3 anos a mesma empresa foi vendida por apenas US$ 3 bilhões, sendo a primeira detentora de inúmeras patentes, fazendo dessa fusão um agregamento de conhecimento e poder devido ao grande número de informações de ambas. O ocorrido é um claro exemplo da força que a retenção de informações possui.[22]
O número de patentes produzidas e mantidas por determinada empresaindústria ou nação, principalmente patentes de grande relevância/valor, pode ser utilizado como uma forma de se mensurar o nível de produção cultural em determinada região, como pode ser visto nesta reportagem.[23]
A dimensão imaterial dos produtos leva vantagem sobre a realidade material deles; seu valor simbólico estético ou social, prevalece sobre seu valor de uso prático (...). A maior parte dos benefícios é realizada graças à dimensão imaterial das mercadorias. Sua 'materialização se torna secundária do ponto de vista econômico'.[24]
Por outro lado, sendo a patente requerida e concedida para tecnologia, de produto inédito ou para aprimorar alguma invenção, há diversos trâmites, regulamentos e leis para registrar e conceder as patentes, que variam em cada país, variando também o tempo de concessão. A demora na concessão de patentes é apontada como um entrave à inovação no país, pois gera incerteza para os investidores e permite que exploradores se aproveitem indevidamente de inventos e ideias que aguardam o registro, impactando assim, sua comercialização. De acordo com a OMPI, o prazo para registro de uma patente internacional varia de 16 a 30 meses.[25]

Crítica da Propriedade Intelectual[editar | editar código-fonte]

A noção de propriedade intelectual encontra-se com críticas diferentes, na medida em que sua definição e conteúdo devem equilibrar dois objetivos contraditórios:
  • incentivo à criação através de privilégios especiais concedidos ao criador e, portanto, barreiras temporárias contra a concorrência;
  • o valor máximo da criação, o que implica que pode ser implementado e explorado o mais amplamente possível pelo maior número.
Tais compromissos não podem ser definidos objetivamente e universalmente. O conteúdo, o escopo e a aplicação da propriedade intelectual só podem ser determinados por escolhas políticas.

Avaliações gerais[editar | editar código-fonte]

O termo propriedade intelectual é criticado por sua ambiguidade. Richard Stallman escreveu um ensaio sobre este assunto para esclarecer o problema e lutar, entre outras coisas, contra o significado desse termo, porque é uma reminiscência da propriedade física cuja legislação é muito diferente. Para ele, o termo reúne um conjunto de conceitos heterogêneos cujos objetivos e funcionamento são muito divergentes (ou mesmo opostos) para ser considerados em conjunto, como direitos autorais, correspondentes a patentes e marcas registradas. Ele defende uma consideração separada de cada uma dessas áreas e o abandono do termo propriedade intelectual (especialmente pelo nome da Organização Mundial da Propriedade Intelectual).[26] Na verdade, parte da comunidade de software livre rejeita esse termo e seguem o ponto de vista de Stallman.

Aplicação ao campo econômico[editar | editar código-fonte]

Os movimentos particularmente alterglobalistas criticam a propriedade das marcas. O trabalho mais famoso a este respeito é No Logo por Naomi Klein.
A legitimidade das patentes em certas áreas é muitas vezes desafiada, incluindo patentes sobre software, cultura, moléculas vivas ou medicamentosas. A existência de tais patentes é, nomeadamente, acusada de impedir que as populações do terceiro mundo, particularmente na África e na Ásia, tenham acesso ao tratamento da AIDS.
O copyright às vezes é considerado ilegítimo, incluindo sua duração e os limites que ele impõe na partilha, especialmente com grupos desfavorecidos. Economistas como Boldrin e Levine preferem o termo "Monopólio intelectual" como uma definição mais clara e apropriada do conceito, que segundo eles, é bem diferente dos direitos de propriedade.[27] O professor de Direito, escritor e ativista político Lawrence Lessig, assim como muitos outros ativistas de software livre e copyleft, tem criticado a analogia implícita com propriedades físicas como terras ou automóveis. Eles argumentam que a analogia falha pois propriedades físicas são geralmente competem entre si enquanto trabalhos intelectuais não (se alguém copia um trabalho, a cópia não impede a utilização da original).[28][29] Outros argumentos ao longo destas linhas afirmam que, ao contrário da situação com propriedade tangível, não há escassez natural de uma ideia ou informação particular: uma vez que existe, pode ser reutilizado e duplicado indefinidamente sem que essa reutilização diminua o original. Stephan Kinsella se opôs à propriedade intelectual, alegando que a palavra "propriedade" implica escassez, que pode não ser aplicável às ideias.

Aplicação ao campo das TIC[editar | editar código-fonte]

O desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação desde o final do século XX destacou, por um lado, o surgimento de novos problemas aos quais os sistemas convencionais de propriedade intelectual não foram adaptados e por outro lado, a dificuldade de encontrar um consenso sobre possíveis mudanças. O crescente número de legislações relacionadas a questões de propriedade intelectual, particularmente nos Estados Unidos e na Europa, é uma indicação de incerteza jurídica a este respeito.[30] Além disso, o sistema de patentes, que é um dos pilares da propriedade intelectual da indústria, está sujeito a severas críticas, não apenas das empresas, mas também dos órgãos oficiais.

Aplicação ao campo da biodiversidade[editar | editar código-fonte]

Em 1980, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos adotou uma decisão fundamental que autoriza a patenteabilidade de microrganismos geneticamente modificados (Diamond v. Chakrabarty). Validado por uma maioria estreita (5 votos a favor, 4 votos contra), esta decisão marca um grande ponto de viragem e ainda está aberta a controvérsia. Então, em 1994, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Adpic) internacionalizaram a patenteabilidade da vida através das suas provisões de patentes. Os Estados não podem mais excluir os microorganismos da patenteabilidade.[31]
O tempo decorrido - menos de quinze anos - entre a aplicação da patenteabilidade da vida nos países desenvolvidos e a internacionalização desta tendência através dos acordos Adpic, é particularmente breve e explica que a maioria dos países em desenvolvimento (DCs) ) que assinaram esses acordos, com exceção de um pequeno grupo em torno da Índia e do Brasil, não mediram o alcance exato dessas disposições.
Ao mesmo tempo, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), adotada em 1992, afirma a prevalência da soberania do Estado sobre seus recursos biológicos. A Convenção estabelece os princípios do consentimento fundamentado prévio e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos e estipula que os direitos de propriedade intelectual não devem entrar em conflito com seus objetivos (ver artigo 16). A indústria de biotecnologia dos EUA se opõe a esses princípios e insta os EUA a não ratificarem a Convenção sobre a Diversidade Biológica (em 2010, o país ainda não ratificou a Convenção). Assim, de acordo com a direção do ICTSD (programa de propriedade intelectual e tecnologia no Centro Internacional de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, Genebra, Suíça), existem tensões entre dois regimes que respondem a diferentes lógicas: a propriedade intelectual , que autoriza a patenteabilidade dos seres vivos e dos microrganismos, e a da biodiversidade, que defende a soberania dos estados sobre seus recursos biológicos. É neste contexto que, na década de 1990, ocorrem casos de "biopirataria": nos Estados Unidos, as substâncias e plantas da Índia e da América Latina são patenteadas, enquanto suas virtudes tradicionais, medicamentos, são conhecidos há muito tempo nestes países e regiões. As medidas tomadas pelos países em causa para obter a revogação dessas patentes são caras e complicadas, razão pela qual os casos de biopirataria se seguem e continuam hoje.
A diretiva de 6 de Julho de 1998, relativa à proteção das invenções biotecnológicas, cujo objetivo é clarificar o enquadramento jurídico das invenções biotecnológicas, permitiu ao nível europeu harmonizar as normas para desenvolver tecnologias baseadas em organismos vivos. Na verdade, os critérios, condições e áreas de proteção foram esclarecidos e protegeriam de forma mais efetiva os consideráveis ​​investimentos neste campo, favorecendo o progresso científico. No entanto, preocupações permanecem sobre as invenções relativas ao ser humano, apesar da intenção declarada do Instituto de Pesquisa de Propriedade Intelectual (IRPI) de esclarecer aos mais céticos que "o direito de patente não permite a apropriação do corpo. humano e não ameaça a dignidade do homem".
Assim, os protestos mais fortes decorrem do lançamento de programas de pesquisa sobre o genoma humano e da questão da sua patenteabilidade, considerando critérios éticos. O artigo que é o tema da controvérsia mais acalorada da directiva é o artigo 5. Anuncia no primeiro parágrafo que a descoberta de qualquer elemento do corpo humano, especialmente a seqüência de um embaraço, e isso para qualquer qual etapa do seu desenvolvimento não pode ser patenteada, mas no segundo parágrafo um elemento do corpo humano, incluindo a sequência de um aborrecimento, reproduzido por um processo técnico pode ser objeto de patente . UNESCO, o Comitê Nacional de Ética Consultiva (NCEC) se propôs contra esses artigos por suas contradições e ambiguidades. Pelas leis sobre bioética de 1994, na lei francesa, "o corpo humano, seus elementos e seus produtos, bem como o conhecimento da estrutura total ou parcial de um constrangimento humano não podem, como tal, ser o objeto patentes ". Para o NC, a directiva, por este artigo, tornaria possível de forma arriscada "uma ameaça ao livre acesso ao domínio da descoberta, uma deriva para a instrumentalização do corpo humano ou a recusa em compartilhar os benefícios esperados desse progresso". Advogando que o genoma humano é um "herança comum da humanidade", os deputados Jean-François Mattei (França) e Wolfgang Wodarg (Alemanha) lançaram uma petição, entregue ao Presidente da República. Em 2000, Bill Clinton e Tony Blairvoltaram a declarar juntos o aspecto essencial do acesso gratuito aos dados da sequência de genes. Em 2003, no caso Myriad Genetics, o Parlamento Europeu expressou sua "consternação com as possíveis consequências da concessão de uma patente sobre um gene humano pelo Instituto Europeu de Patentes". A patente abrange os testes de diagnóstico de câncer de mama e de ovário e protege todos os procedimentos e procedimentos que utilizam a seqüência do gene de predisposição ao câncer e, portanto, proíbe seu uso para a pesquisa de outros laboratórios. O Parlamento acompanhado pelo Instituto Curie opõe-se, portanto, à concessão desta patente e solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as "medidas necessárias para garantir a disponibilidade do código genético humano" .
Desde 1999, os países em desenvolvimento solicitaram regularmente a alteração dos acordos TRIPs para combater este fenômeno da biopiracy. Os pedidos deles foram inicialmente atingidos pela recusa dos países desenvolvidos. Então, gradualmente, alguns países como a Noruega, a Suíça e a União Europeia começaram a aceitar o princípio, no entanto, considerando que o não cumprimento desta disposição deveria resultar em uma sanção administrativa simples e não na revogação da patente. como desejado pelos países em desenvolvimento. Um esquadrão de obstáculos entre os países desenvolvidos (notadamente os Estados Unidos e o Japão) ainda rejeita categoricamente que o sistema de patentes é alterado e defende as medidas tomadas a nível nacional. Os povos indígenas e as comunidades locais exigem uma proteção "integrada" de seus conhecimentos tradicionais com base no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e seus direitos consuetudinários.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. ↑ Ir para:a b «Lei nº 9279». Diário Oficial da União. 14 de maio de 1996. Consultado em 2 de novembro de 2017
  2. ↑ Ir para:a b Barbosa, Denis (2003). «Uma introdução à propriedade intelectual» (PDF). Consultado em 3 de novembro de 2017
  3.  FERRAZ, J. C., & Lastres, H. M. M. (1999). Economia da informação, do conhecimento e do aprendizado. Informação e globalização na era do conhecimento. Rio de Janeiro: Campus.
  4.  VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual: A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Consultado em outubro de 2016.
  5.  Amorim, Henrique (2014). As teorias do trabalho imaterial: Uma reflexão crítica a partir de Marx.
  6.  Hirano, Sedi (2001). Política e economia como formas de dominação: O trabalho intelectual em Marx.
  7. ↑ Ir para:a b Robledo, Kassia (14 de outubro de 2014). «Evolução histórica da propriedade intelectual no Brasil e a evolução das legislações». Jus.com.br. Consultado em 31 de outubro de 2017
  8.  «DECRETO No 75.572». Diário Oficial da União. 8 de abril de 1975. Consultado em 2 de dezembro de 2017Cópia arquivada em 30 de abril de 2006
  9.  Casa Civil da Presidência da República (21 de agosto de 1992). «Decreto nº 635, de 21 de Agosto de 1992». Consultado em 2 de dezembro de 2014
  10.  INBRAPI - Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual
  11.  «CNJ Serviço: O que é direito autoral e propriedade industrial? - Portal CNJ»www.cnj.jus.br. Consultado em 3 de novembro de 2017
  12.  QUONIAM, L.; KNIES, C.; MAZIERI, M. Patente como objeto de pesquisa em Ciências da Informação e Comunicação. Encontros Bibli: revista eletrônica de biblioteconomia e ciência da informação, v. 19, p. 243–268, abr. 2014.
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