sexta-feira, 31 de maio de 2013

Blog de Santo Afonso: Musical Wojtyla regressa aos palcos

Blog de Santo Afonso: Musical Wojtyla regressa aos palcos: Projeto de homenagem a João Paulo II conta com novas histórias e novo elenco numa digressão que começa no Porto, passa por Braga e regressa...

Annales Historiæ: Para encerrar a noite, um pouco de boa música

Nº 3-13 - Assembleia da República - 31 de Maio de 2013

http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constitucionalismo_1.aspx


Continuação:

Sobre a Assembleia da República 

O que é: Quantos e Quem são os Deputados; 

Quanto ganham: O que fazem; e o que deviam fazer; etc., 

Processo Legislativo Comum 





A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares - neste caso chamam-se projetos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais - neste caso chamam-se propostas de lei.
Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, bem como participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º da Constituição e da Lei nº 17/2003 de 4 de junho.
Os projetos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores.
Depois de ser admitida pelo Presidente da Assembleia, a iniciativa é objeto de um parecer da Comissão especializada a quem foi distribuída, seguindo-se o seu debate na generalidade, sempre feito em reunião Plenária, que termina com a votação na generalidade (sobre as linhas gerais da iniciativa).
Segue-se um debate e votação na especialidade (artigo por artigo), que pode ser feito em Plenário ou em Comissão.
Há matérias cujo debate e votação na especialidade é obrigatório em Plenário. São, por exemplo, as que se referem às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais.
O texto final é submetido a uma votação final global sempre feita em Plenário.
A iniciativa aprovada chama-se Decreto da Assembleia da República.
O Decreto, assinado pelo Presidente da Assembleia da República, é enviado ao Presidente da República para promulgação. Após a promulgação o decreto assume a designação de Lei, é enviado ao Governo para referenda (assinatura do Primeiro Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1ª série do Diário da República.
O Presidente da República pode exercer o seu direito de veto, ou por considerar que o diploma aprovado pela Assembleia da República contem normas que contrariam a Constituição ( requerendo então o parecer do Tribunal Constitucional) , ou por razões políticas que deverão constar de mensagem fundamentada.
No caso de haver normas consideradas inconstitucionais, a Assembleia pode aprovar alterações ao diploma, enviando-o, de novo, para promulgação. No entanto, qualquer que seja a razão do veto, a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos Deputados em funções (ou maioria de 2/3 para certas matérias). Se assim for, o Presidente da República tem, obrigatoriamente, de promulgar o diploma, no prazo de 8 dias (v. também fluxograma sobre o processo legislativo comum).

Organização e Funcionamento 


No início da Legislatura a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa, e fixa o elenco das suas Comissões Especializadas permanentes, podendo este ser alterado posteriormente por decisão do Plenário.
Compete ao Presidente representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.
O Presidente da Assembleia da República é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções. Compete-lhe também substituir, interinamente, o Presidente da República.
A Mesa é o órgão composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários. É eleita pelo período da Legislatura. Compete à Mesa coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, declarar a perda de mandato em que incorra qualquer Deputado, dirigir as reuniões plenárias.
Os Deputados eleitos por cada partido, ou coligação, podem constituir-se em Grupo Parlamentar.
Habitualmente existem tantos grupos parlamentares quantos os partidos representados na Assembleia.
Os Grupos Parlamentares têm determinados direitos, nomeadamente, indicar os seus representantes nas Comissões, apresentar projetos de lei, ser ouvidos sobre a fixação da ordem do dia, através dos seus Presidentes, apresentar moções censura ao Governo ou de rejeição do seu programa, suscitar dois debates, em cada sessão legislativa, para interpelação ao Governo.
A Assembleia constitui Comissões Especializadas permanentes cuja composição corresponde à representatividade dos partidos com assento na Assembleia.
O estudo e debate das iniciativas legislativas apresentadas à Assembleia é feito em Comissão antes da sua apreciação ou votação em reunião plenária.
Cada Comissão pode constituir as Subcomissões necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia.
A Assembleia pode constituir também Comissões eventuais e grupos de trabalho para fins determinados.
Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, ou durante o período em que se encontre dissolvida, funciona a Comissão Permanente que é composta pelo Presidente da Assembleia, Vice-Presidentes e Deputados indicados por todos os partidos. Compete-lhe, nomeadamente, acompanhar a atividade do Governo, dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional, autorizar o funcionamento de comissões, se tal for necessário, preparar a abertura da sessão legislativa.
Os debates políticos e legislativos têm lugar quer nas Reuniões Plenárias, quer nas reuniões das Comissões.
A agenda da reunião plenária - designada por ordem do dia - é fixada com a antecedência mínima de 15 dias pelo Presidente, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, onde o Governo também pode fazer-se representar.

Os membros do Governo podem intervir nos debates.
As reuniões plenárias são públicas. Realizam-se, habitualmente, 3 reuniões plenárias por semana.
Cada reunião plenária é gravada integralmente, sendo este registo publicado na I Série do Diário da Assembleia da República.
As reuniões das Comissões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente e a respetiva ordem do dia é fixada previamente.
Os membros do Governo podem participar nas reuniões das Comissões. As reuniões das Comissões são públicas, podendo, no entanto, reunir à porta fechada quando o caráter reservado dos assuntos a tratar o justificar.

Apontamentos Históricos 


CONTINUA AMANHÃ DIA 1 DE JUNHO DE 2013

ANTÓNIO FONSECA

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Nº 2-13 - Assembleia da República - 30 DE MAIO DE 2013

http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constitucionalismo_1.aspx



A minha primeira postagem neste blogue 

VAMOS LÁ A SABER COMO É... 
vai ser:

Sobre a Assembleia da República 

O que é: Quantos e Quem são os Deputados; 

Quanto ganham: O que fazem; e o que deviam fazer; etc., 

Antes de mais, quero esclarecer que estou ciente dos "perigos" que estou correndo: NO ENTANTO, COMO NÃO TENHO A PRETENSÃO DE INCOMODAR OS "PAIS DA PÁTRIA" estou convicto de que poderei contribuir para que as pessoas todas saibam que o que estão a fazer aqueles que foram eleitos para ocupar os 230 lugares ali existentes deverá ser (se não o é, na realidade) tratar do interesse do Povo Português.

Para já sabemos que há ali 230 lugares preenchidos por pessoas que no mínimo deverão ser competentes, sérias e honestas e que representam todo o povo português nas suas diversas nuances, partidos e referências.  

Infelizmente também todos sabemos que nem sempre isso acontece. É evidente que não há duas pessoas iguais e no universo de 230 indivíduos, existirão sempre 230 maneiras de ver os problemas e não uma ou duas diferenças...

Bem, mas isso, cada um de nós é que terá de fiscalizar pelo menos em altura de eleições, para escolher com consciência quem considerar melhor para ir representar-nos na Assembleia da República, procedendo em conformidade com o que se comprometeu.

Como disse acima, estou consciente do caminho que estou a pisar, e sei que possivelmente haverão pessoas mal intencionadas ou mal esclarecidas que tentarão calar-me. No entanto se tal suceder, eu retirar-me-ei calmamente sem causar problemas, pois o meu interesse em abrir este blogue com este tema, destina-se apenas a esclarecer as pessoas e nada mais.

Portanto. Vamos lá a saber como é:

 O Parlamento


 

O Parlamento de Portugal é constituído por uma única Câmara, designada Assembleia da República. Sendo um dos órgãos de soberania consagrados na Constituição, para além do Presidente da República, do Governo e dos Tribunais, é, nos termos da lei fundamental, “a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses”.
A Constituição, o Regimento e o Estatuto dos Deputados definem as competências e as regras de funcionamento da Assembleia da República e os direitos e deveres dos seus Membros, garantindo as relações de separação de poderes e interdependências relativamente aos outros órgãos de soberania.
Para além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a vigilância pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos do Governo e da Administração.
A consulta desta página permite-lhe um melhor conhecimento da Assembleia da República nos seus múltiplos aspetos – a forma como é eleita, o seu posicionamento no conjunto dos órgãos de soberania, a sua organização e funcionamento, o modo de feitura de uma lei, bem como alguns apontamentos sobre a história do parlamentarismo.
Esse melhor conhecimento é condição essencial para um mais esclarecido exercício do inalienável direito de cidadania. 

Estatuto e Eleição 


A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É composta por 230 Deputados.
Qualquer cidadão português (maior de 18 anos) pode ser Deputado. A lei eleitoral prevê algumas exceções que decorrem da natureza de certas funções, tais como as de magistrado, militar no ativo, diplomata, entre outras.

Os Deputados são eleitos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Os Deputados representam todo o país e não apenas os cidadãos do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos. O seu mandato é de quatro anos, correspondendo este período a uma Legislatura.

Cada ano parlamentar é designado por Sessão Legislativa e inicia-se a 15 de setembro. O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião da Assembleia após novas eleições.

A Assembleia eleita em 5 de junho de 2011, iniciou a XII Legislatura, tendo os resultados oficiais da eleição sido publicados no Diário da República, I Série, N.º 116, de 17 de junho de 2011, Mapa Oficial n.º 6-A/2011  (Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 5 de junho de 2011).
Pode aceder aqui a uma síntese dos resultados eleitorais desde a I à XII Legislaturas. 

Competência 


A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.
Competência Legislativa:
A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional.
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação.
Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional).
As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções.
As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução.
Competência de Fiscalização:
À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.
O Governo é constituído tendo em conta o resultado das eleições legislativas (assim se designam as eleições para a Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes provocarão a demissão do Governo.
Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa chama-se interpelação ao Governo.
O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados. Estes
 podem também apresentar questões escritas ao Governo, designadas por requerimentos.
Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos atos do Governo e da Administração Pública pode ser objeto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso.
Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis que o Governo aprova exceto se estes disserem respeito à competência exclusiva do Governo. A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar.
Competência Relativamente a outros Órgãos:
O Presidente da República toma posse perante a Assembleia da República.
O Presidente da República não pode ausentar-se do país sem o consentimento da A.R., exceto no caso de viagem particular de duração não superior a cinco dias.
Compete à Assembleia da República aprovar os estatutos político-administrativos e as leis eleitorais das Regiões Autónomas, pronunciar-se sobre a dissolução dos seus órgãos de governo próprio e conceder às respetivas Assembleias Legislativas Regionais autorização para legislar sobre determinadas matérias.
A Assembleia da República intervém na eleição dos titulares de certos órgãos externos (total ou parcialmente), nomeadamente do Provedor de Justiça, do Presidente do Conselho Económico e Social, dos juízes do Tribunal Constitucional, do Conselho Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação, etc 


CONTINUA AMANHÃ DIA 31 DE MAIO DE 2013

ANTÓNIO FONSECA

Nº 0.2-13 - André Rieu - Coronation waltz (Amsterdam 2013)

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