sábado, 22 de agosto de 2020

ALFREDO DA SILVA - INDUSTRIAL - FUNDADOR DA CUF - MORREU EM 1942 - 22 DE AGOSTO DE 2020

 

Alfredo da Silva

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Alfredo da Silva
Nascimento30 de junho de 1871
LisboaPortugal
Morte22 de agosto de 1942 (71 anos)
SintraPortugal
NacionalidadePortuguês
OcupaçãoIndustrial

Alfredo da Silva GCMAI (Lisboa30 de junho de 1871 — Sintra22 de agosto de 1942) foi um industrial português, um dos maiores empreendedores numa época em que contrastava com o ritmo de Portugal. Foi o fundador de um império abrangendo empresas emblemáticas, como a Companhia União Fabril (CUF), a Tabaqueira, o Estaleiro da Rocha do Conde de Óbidos (depois Lisnave), o Banco Totta e Companhia de Seguros Império.

Biografia[editar | editar código-fonte]

Infância e juventude[editar | editar código-fonte]

Filho de um comerciante rico de Lisboa, de seu nome Caetano Isidoro da Silva, e de sua mulher, Emília Augusta Laymée Ferreira, bisneta dum Francês, Alfredo da Silva estudou em França até que a morte de seu pai, ocorrida em 1885, o obrigou a regressar a Portugal.

Alfredo da Silva nasceu no seio de uma família de comerciantes ricos de Lisboa. O pai, Caetano, explorava com o irmão uma casa comercial de móveis e colchões, ostentando o selo de fornecedor da Casa Real,[1] mas tinha muito mais do que isso em ações — na Carris, em bancos — Banco LusitanoBanco de Portugal e Crédito Predial — e na Companhia das Águas de Lisboa, atual EPAL.[2]

Enquanto jovem, Alfredo da Silva evidenciava um especial fascínio pela cultura alemã, a que juntava um forte interesse pela química industrial, que viria a refletir-se nas suas opções empresariais. Enquanto estudava botânicafísica e tecnologia química, aprendeu diferentes idiomas: francês, que era nessa época a língua usual do comércio, inglês e alemão. A isso acrescentou o estudo de contabilidade, logística, operações comerciais e financeiras e noções gerais do Direito.[3]

Depois de se matricular no Curso Superior de Comércio, em 1887, Alfredo da Silva vai assumir em 1890 o encargo de gerir a herança da família. Em 1893 já era administrador da Companhia Aliança Fabril (CAF) e do Banco Lusitano.[4]

Carris e os Elétricos de Lisboa[editar | editar código-fonte]

Em 1892, a direção da Carris convidou o jovem acionista Alfredo da Silva a realizar uma visita de estudo a algumas cidades da Europa onde os melhores sistemas de tracção mecânica estivessem a funcionar. O relatório que produziu terá sido o elemento decisivo para a adopção do sistema de tracção eléctrica com condutor aéreo por parte da Carris, os vulgos Elétricos de Lisboa.[5]

Ultrapassados diversos diferendos e objeções, fruto de opiniões que viam com maus olhos a participação de capitais estrangeiros no empreendimento, em breve começariam os trabalhos de assentamento das vias, que a Lisbon Electric Tramways, empresa de capitais britânicos a quem a Carris arrendara as linhas, adjudicara à Portuguese Construction Company. Por fim, na madrugada de 31 de agosto de 1901 o primeiro eléctrico lisboeta percorria o trajeto Terreiro do Paço — Belém — Algés.[6]

Alfredo da Silva — que viria a ser diretor da Companhia entre 1896 e 1899, com Zófimo Consiglieri Pedroso e Carlos Krus —tinham sido os principais obreiros desta transformação.[7]

Companhia Aliança Fabril[editar | editar código-fonte]

Foi enquanto diretor do Lusitano que Alfredo da Silva comprou ao Banco de Portugal ações da Aliança Fabril de que o Banco Lusitano era credor. Alfredo da Silva vinha mantendo contactos com a direção da Companhia, no sentido de resolver um débito que ascendia a 38 contos. Na verdade, no início de 1893 a Aliança Fabril encontrava-se numa difícil situação — à qual procurava fazer face remodelando e reapetrechando a fábrica que possuía na Avenida 24 de Julho. A relativamente pequena Aliança Fabril fabricava essencialmente velas, sabões duros e moles, óleo de purgueira, glicerina, oleína e outros produtos, enfrentando uma forte concorrência dos produtos estrangeiros similares, especialmente de origem inglesa.[8]

Ao seu estilo, Alfredo da Silva participou na reunião de accionistas que teve lugar em 7 de Abril de 1893, formulando críticas em relação à direcção da companhia, num protesto a que se associaram Martinho Guimarães, do Conselho Fiscal, e Ernesto Driesel Schröeter, futuro ministro da Fazenda de João Franco, apontando para a necessidade de reformar os estatutos da Aliança Fabril. Foi então nomeada uma comissão destinada a proceder a essa reforma, dela fazendo parte Alfredo da Silva, e eleitos novos corpos gerentes: Eusébio Serôdio Gomes, Manuel José Gomes Revelo e João Eduardo Ahrends e como substitutos Feliciano de Abreu e Alfredo da Silva. Todavia, Ahrends não aceitou o cargo e o lugar que deixou vago foi imediatamente ocupado por Alfredo da Silva. Alfredo da Silva assumiu, assim, as suas novas funções de administrador-gerente da Aliança Fabril.[9]

Casou-se no ano seguinte, em 19 de Abril de 1894, com Maria Cristina Resende Dias de Oliveira, sendo seu padrinho o banqueiro João Baptista Dotti, um dos principais accionistas da Companhia Aliança Fabril. Dedicou-se por inteiro à actividade da fábrica da Avenida 24 de Julho, não deixando, contudo, de participar nas sessões da Sociedade de Geografia de Lisboa (onde assumiu o cargo de secretário da secção da indústria e participou na comissão de reforma dos estatutos da Sociedade, colaborando com Luciano Cordeiro) então dominadas pelas discussões em torno dos problemas de administração colonial, em particular a questão da concessão do caminho de ferro do Chire.[10]

Até então soubera bem aproveitar e habilmente rentabilizar o capital que herdara, construindo um caminho próprio onde desde já se denotam um carisma pessoal ou pelo menos um estilo próprio e a capacidade que a fortuna lhe foi propiciando de bem tecer e coordenar uma rede de conhecimentos que se entrecruzarão ao longo da vida.[11]

Constituição da CUF[editar | editar código-fonte]

Pragmático e visionário, aos 26 anos concebeu um projeto audacioso, que viria a modelar o futuro da indústria portuguesa: a fusão da sua empresa, a CAF, com a CUF. Era uma questão de sobrevivência, pois ambas as companhias estavam a enfrentar sérias dificuldades financeiras.

Foi assim que, em 22 de abril de 1898 foi formalizada a constituição da nova CUF, que doravante produzia sabõesvelas e óleos vegetais, e viria a tornar-se um gigante da indústria, ao iniciar em Portugal a produção de adubos em grande escala.

Em 1907 a Companhia União Fabril estava em plena expansão e era necessário encontrar um local para instalar novas unidades fabris. Alfredo da Silva escolheu o Barreiro. A pequena vila à beira do Rio Tejo nunca mais viria a ser a mesma. De resto a empresa veio a espalhar várias fábricas pelos país, empregando 16 mil trabalhadores ao todo. O lema da CUF era "O que o País não tem, a CUF cria". Ao prestígio de Alfredo da Silva e da sua empresa não era alheio o facto de esta oferecer excelentes condições de trabalho aos seus funcionários e às respectivas famílias (bairros residenciais, ensino gratuito, etc..[12]

Atentados e participação política[editar | editar código-fonte]

Alfredo da Silva foi vitima de dois atentados fracassados o que o conduziu a exilar-se para Espanha e França gerindo a CUF à distância.

Alfredo da Silva foi eleito deputado em 1906 antes de apoiar Sidónio Pais e de conquistar um lugar na Câmara Corporativa logo em 1935. Com o auxílio da grande burguesia, opõe-se frontalmente à lei das 8 horas de trabalho. Apoiou o Estado Novo e manteve uma relação de cordialidade com Oliveira Salazar com evidentes vantagens para ambos, políticas para o ditador e empresariais para Alfredo da Silva. No ano de 1936 é adjudicada a concessão do "Estaleiro da Rocha Conde de Óbidos" pertença da A.G.P.L. à CUF: foi a revolução da construção naval em Portugal e o embrião da Lisnave.

Alfredo da Silva, graças ao seu poderio económico e ao sentido do negócio podia, por vezes, interessar-se por empreendimentos diferentes da sua mais habitual actividade industrial. Exemplo disso é a aquisição do Cine-Teatro Éden, que nem sequer tinha a intenção de explorar como tal, mais tarde irá vendê-lo com grande lucro.

Fracassos[editar | editar código-fonte]

Nem em tudo o empresário foi bem sucedido. Assim, existiram dois projectos que Alfredo da Silva nunca conseguiu realizar: o primeiro remonta ao ano de 1926, quando ele tentou avançar com a constituição da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi, perdendo-a para terceiros (dois anos antes de Salazar se tornar Ministro das Finanças e 4 anos antes deste se tornar Presidente do Conselho). O outro caso é passado nos anos 1930 quando ele tenta em concurso que seja arrendada à CUF a concessão da Linha de Caminho de Ferro Sul-Sueste, pertença dos Caminhos de Ferro do Estado, não tendo também êxito.

Condecorações[editar | editar código-fonte]

A 31 de Dezembro de 1932 foi feito Grã-Cruz da Ordem Civil do Mérito Agrícola e Industrial Classe Industrial[13] e a 28 de Outubro de 1933 foi feito 47.º Sócio Honorário do Ginásio Clube Figueirense.[14]

Vida familiar[editar | editar código-fonte]

Em 1894 casa-se com Maria Cristina de Resende Dias de Oliveira, filha Alfredo Dias de Oliveira e de Luisa Amélia de Resende.

Tiveram apenas uma filha, Amélia de Resende Dias de Oliveira da Silva, que se casa com D. Manuel Augusto José de Mello, filho do Conde do Cartaxo.

Alfredo da Silva faleceu na sua casa de Sintra a 22 de Agosto de 1942, a CUF passando depois pelo comando do Grupo Mello, composto pelo seu genro Manoel de Mello e seus filhos Jorge de Mello e José de Mello.

Este são os fundadores do Grupo Mello que conta, em grande parte com a fortuna do sogro e avô, mas conseguiram aumentá-la e consolidá-la até ao 25 de Abril. Depois disso grande parte da fortuna do Grupo Mello foi expropriada. Hoje em dia, esta encontra-se de novo na família e em crescimento.

Referências

Ver também[editar | editar código-fonte]

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sexta-feira, 21 de agosto de 2020

PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA - ENTRA EM VIGOR EM 1911 - 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Constituição portuguesa de 1911

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Constituição Política da República Portuguesa de 1911 foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana do país.

Capa da Constituição Política da República Portuguesa de 1911

Precedentes[editar | editar código-fonte]

Em 11 de Março de 1911, o Governo Provisório da República Portuguesa procedeu à publicação de uma nova lei eleitoral (destinada a substituir a lei do governo de Hintze Ribeiro de 1895, conhecida como a «ignóbil porcaria»), tendo em vista a realização de eleições para a Assembleia Nacional Constituinte (ANC), o que se verificaria em 28 de Maio de 1911.

Foram eleitos 226 deputados, na sua grande maioria afectos ao Partido Republicano Português, o grande obreiro do 5 de Outubro, tendo a Assembleia iniciado os seus trabalhos em 19 de Junho de 1911, sob a presidência de Anselmo Braamcamp Freire; na sessão inaugural, declarou abolida a Monarquia e reiterou a proscrição da família de Bragança; sancionou por unanimidade a Revolução de 5 de Outubro e declarou beneméritos da Pátria os que combateram pela República; conferiu legalidade a todos os actos políticos do Governo Provisório, elegendo de seguida uma Comissão que ficou encarregada de elaborar um Projecto de Bases da Constituição, constituída por João Duarte de Menezes, José Barbosa, José de Castro, Correia de Lemos e Magalhães Lima (este último como relator da Comissão).

Influências e objetivos[editar | editar código-fonte]

As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838 (sobretudo a primeira, a mais radical), a Constituição da República Brasileira de Fevereiro de 1891, bem como o programa do P.R.P. foram as fontes da primeira Constituição da República Portuguesa. Pelo seu radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a Constituição de 1911 é um retorno ao espírito vintista, nomeadamente com a consagração do sufrágio directo na eleição do Parlamento, a soberania residente em a Nação e a tripartição dos poderes políticos.

Entretanto, foram apresentados à ANC doze propostas para a nova Constituição, entre as quais avultam as de Teófilo BragaBasílio TelesMachado Santos, do jornal «A Lucta» (de Brito Camacho) ou da loja maçónica Grémio Montanha, embora nenhum deles em nome do P.R.P. ou do Governo Provisório.

A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi bastante larga, incidindo principalmente sobre o problema do presidencialismo, presente no esboço da Comissão a que presidia Magalhães Lima (orientação que viria a ser rejeitada, ainda que por uma pequena margem de votos), e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras (já que o princípio da supremacia parlamentar se tornara relativamente consensual), prevalecendo esta última hipótese.

Apesar disso, o novo texto constitucional foi redigido num tempo recorde de três meses, tendo sido aprovada em 18 de Agosto de 1911, e entrado em vigor no dia 21 desse mesmo mês. O texto foi assinado por Anselmo Braamcamp Freire, como Presidente, e por Baltazar Teixeira e Castro Lemos, como secretários.

Características do texto constitucional[editar | editar código-fonte]

A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa – tem apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos, a saber:

  • Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;
  • Dos direitos e garantias individuais;
  • Da Soberania e dos Poderes do Estado;
  • Das Instituições locais administrativas;
  • Da Administração das Províncias Ultramarinas;
  • Disposições Gerais;
  • Da Revisão Constitucional.

Embora ao longo dos quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores tenham afirmado peremptoriamente que «a única originalidade da Constituição de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente» [1] (o que, só por si, acarreta outras mudanças, como a substituição da sucessão hereditária pela eleição política do Chefe do Estado), uma análise sumária da Constituição permite demonstrar o contrário, verificando-se vários aspectos importantes.

Direitos e garantias[editar | editar código-fonte]

A Constituição consagrava, no seu Título II (Dos direitos e garantias individuais), os direitos e garantias individuais tipicamente liberais, já inclusos nas anteriores Constituições e na Carta Constitucional. Com efeito, ao longo dos trinta e oito números do art.º 3.º, são consagrados um vasto leque de direitos, dos quais se destacam a liberdade (n.º 1) – definida pela fórmula «ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei» –, a igualdade civil (n.º 2) – traduzida no princípio «a Lei é igual para todos» –, o direito de propriedade (n.º 25), ou o direito de resistência a quaisquer medidas tendentes a deprimir as garantias individuais legalmente salvaguardadas (n.º 37).

A estes juntaram-se novos direitos caracteristicamente republicanistas, e a afirmação plena de outros, como a igualdade social (n.º 3) entre todos os cidadãos – preceito resultante da negação de qualquer privilégio de nascimento, dos foros da nobreza, e ainda da supressão dos títulos nobiliárquicos, das dignidades do pariato e dos conselheiros, e até das ordens honoríficas tradicionais (o que, como é evidente, não remetia para uma igualdade económica, algo que a República nunca conseguiu realizar, não tendo encontrado meios para eliminar as precárias condições de vida da grande massa da população) –, ou ainda as liberdades de expressão e de pensamento (n.º 13), de reunião e de associação (n.º 14), e o direito à assistência pública (n.º 29).

Por fim, também o laicismo se tornou um direito constitucional, postulado através da liberdade de crença e de consciência (n.º 4), da igualdade de todos os cultos religiosos (n.º 5), da secularização dos cemitérios (n.º 9), da laicização do ensino (n.º 10), da inadmissibilidade em Portugal das congregações religiosas e da Companhia de Jesus (n.º 12) e da obrigatoriedade do registo civil (n.º 33). Cumpria-se assim, após as Leis emanadas do Governo Provisório, o programa de laicização e secularização que havia sido um dos pontos mais acentuados na propaganda republicana.

Já algumas propostas de tendência mais socialista (ou pelo menos socializante), defendidas entre outros, por Afonso Costa ou Magalhães Lima, foram rejeitadas, e embora já tivesse sido anteriormente decretado o direito à greve (Dezembro de 1910), tal não foi consagrado como um direito constitucional.

A Constituição de 1911 afastou ainda o sufrágio censitário vigente durante a Monarquia; contudo, também não consagrou o sufrágio universal, pois não conferiu capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Ao mesmo tempo, foi também a primeira constituição portuguesa que estabeleceu a prestação do serviço militar obrigatório (art.º 68.º).

Organização política do Estado[editar | editar código-fonte]

De acordo com a Constituição de 1911, a soberania, cabia única e exclusivamente à Nação (art.º 5.º), exercendo-se através dos três poderes tradicionais: o executivo – da competência do Presidente da República e do Governo –, o legislativo – comandado pelo Congresso da República –, e o judicial – executado pelos Tribunais (art.º 6.º).

O Congresso[editar | editar código-fonte]

poder legislativo detinha a supremacia entre eles, sendo exercido pelo Congresso da República (art.º 7.º), uma assembleia que tinha uma estrutura bicameral, formada pela Câmara dos Deputados (à qual competia a iniciativa dos actos de maior significado político) e pelo Senado ou Câmara dos Senadores (que representava fundamentalmente os distritos administrativos e as províncias ultramarinas); ambas eram eleitas por sufrágio directo (art.º 8.º), afastando-se assim o princípio de uma Câmara Alta eleita por sufrágio indirecto ou nomeação do poder executivo (como sucedia na Câmara dos Pares).

Os deputados eram eleitos de três em três anos (correspondentes à duração de uma legislatura), de entre cidadãos com idade mínima de 25 anos (art.º 7.º, § 3.º). Por seu turno, só podiam candidatar-se ao cargo de senador cidadãos com um mínimo de 35 anos, sendo a eleição realizada de seis em seis anos (duração de uma legislatura senatorial). Contudo, metade dos elementos do Senado era renovada sempre que ocorressem eleições para a Câmara dos Deputados (art.º 24.º e seu §). Cada sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso (art.º 23.º, alínea f).

As iniciativas de Lei pertenciam indistintamente aos Deputados ou aos Senadores, ou ainda ao Governo, excepto no tocante a projectos de Lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados (art.º 26.º e 28.º).

Era o Congresso o órgão superior da soberania da República. Contudo, tal supremacia parlamentar era levada ao extremo. Elegia (art.º 26.º, n.º 19) e podia destituir o Presidente da República, desde que esta medida fosse aprovada por 2/3 dos seus membros (art.º 26.º, n.º 20 e art.º 46.º). Eram ainda as duas Câmaras que, através da votação de moções de confiança ou desconfiança, se pronunciavam sobre a política governamental. Sempre que o Governo não obtivesse a confiança das duas Câmaras, seria obrigado a demitir-se.

O Presidente[editar | editar código-fonte]

Presidente da República, eleito pelo Congresso para um mandato de quatro anos não renovável no quadriénio subsequente (art.º 38.º e 42.º), tinha funções meramente honoríficas e representativas, cabendo-lhe representar o Estado Português (art.º 37.º e 46.º). Não tinha qualquer autoridade sobre o Congresso da República (que podia, como foi referido, demiti-lo por uma maioria de dois terços) – na versão original da Constituição, não o podia dissolver ou prorrogar as suas sessões –, limitando-se a promulgar obrigatoriamente as Leis que nele fossem votadas (art.º 33.º). Não podia exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo (estava mesmo previsto uma forma de promulgação tácita, no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias – art.º 31.º).

Por fim, a sua eleição estava condicionada a alguns formalismos, alguns dos quais ainda hoje perduram – eram apenas elegíveis para o cargo os cidadãos portugueses com mais de 35 anos de idade e que estivessem no gozo pleno dos seus direitos cívicos (art.º 39.º), sendo afastados da eleição os descendentes dos Reis de Portugal e os parentes do Presidente da República que cessava o mandato (art.º 40.º).

O Governo[editar | editar código-fonte]

O Governo, detentor do poder executivo, era composto por um conjunto de Ministros solidários entre si, que escolhiam de entres eles um Presidente de Governo, que chefiava o mesmo, geralmente em acumulação com uma ou mais pastas (art.º 53.º). Embora fosse nomeado pelo Presidente da República (art.º 46.º, n.º 1), o Governo era politicamente responsável apenas ante o Congresso (tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões), e só por este último poderia ser exonerado, mediante os votos de confiança ou de censura das respectivas câmaras (art.º 52.º).

Outras disposições[editar | editar código-fonte]

A Constituição estabelecia ainda um regime de descentralização administrativa, adequado a cada colónia (art.º 67.º). Por fim, estava ainda prevista uma revisão ordinária do texto constitucional de 10 em 10 anos, podendo esta ser antecipada em 5 anos se assim o resolvessem dois terços dos membros do Congresso, em sessão conjunta (art.º 82, § 1.º e 2.º).

Desta forma, a Constituição de 1911 instituía em Portugal um regime parlamentarista, ou seja, em que o Parlamento e o poder legislativo detinham a supremacia ao nível político. Essa é uma das principais causas apontadas para a instabilidade política do regime, já que o Congresso se imiscuía em todos os actos governativos, exigindo constantes explicações aos ministros, cheagando mesmo a enveradar pela via dos ataques pessoais e dos insultos. Foi neste desequilíbrio na articulação dos poderes políticos que residiu, em última análise, uma das causas da queda do regime.

Vigência[editar | editar código-fonte]

Constituição de 1911 vigorou em Portugal entre 21 de Agosto de 1911 (data da sua entrada em vigor) e 9 de Junho de 1926 (data da publicação do decreto ditatorial que dissolveu oficialmente o Congresso da República, altura em que cessou de facto a vigência da mesma, vindo apenas a ser substituída pelo texto constitucional que entraria em vigor sete anos mais tarde, após plebiscito, em 11 de Abril de 1933).

Revisões e suspensões[editar | editar código-fonte]

A Constituição foi suspensa durante a breve ditadura de Pimenta de Castro, em Maio de 1915, e sofreu a sua primeira revisão em 1916 (Lei n.º 635, de 28 de Setembro), tendo sido reintroduzida a pena de morte no teatro de guerra.

Em 1918, na sequência do triunfo do golpe de Sidónio Pais, a legalidade constitucional foi quebrada de uma forma mais perdurável – Sidónio publicou ditatorialmente o decreto n.º 3997 de 30 de Março de 1918 (não foi, pois, uma revisão do texto constitucional), o que significava, de facto, uma ruptura com o anterior texto constitucional, já que veio a instituir uma orientação presidencialista, antiparlamentar e acentuadamente autocrática na República; para além disso, este decreto estabelecia ainda uma segunda Câmara parcialmente corporativa (passaram a ter nela assento os representantes de diversas categorias profissionais – agriculturaindústriacomércio, serviços públicos, profissões liberais e artes e ciências). Este decreto instituía também o sufrágio universal, concedido a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos, independentemente da sua situação de económica ou de alfabetização, e possibilitava ainda a eleição directa do Presidente da República pelo voto popular.

Esta tão grande revolução operada do ponto de vista institucional e constitucional leva alguns historiadores a chamarem mesmo a este decreto ditatorial «Constituição de 1918», ressalvando, no entanto, as devidas diferenças face a uma verdadeira Constituição.

Por sua morte, o Congresso repôs em vigor o statu quo anterior, impondo a Constituição de 1911 e revogando todas as disposições relativas ao presidencialismo e corporativismo, bem como à natureza do sufrágio (Lei n.º 833, de 16 de Dezembro de 1918).

A Constituição sofreria ainda mais algumas alterações, estabelecidas através de quatro sucessivas Leis de revisão constitucional, numa tentativa desesperada de obter mecanismos auto-reguladores do sistema político democrático:

  • foi instituída a remuneração dos membros do Congresso (Lei n.º 854, de 20 de Agosto de 1919);
  • foram aumentados os poderes constitucionais do Presidente da República, através da concessão do direito de dissolução do Congresso, embora condicionado à prévia audiência do Conselho Parlamentar, uma órgão consultivo do Presidente da República, formado por pelo menos dezoito membros, eleitos pelo Congresso e reflectindo portanto a sua composição partidária (Lei n.º 891, de 22 de Setembro de 1919);
  • procedeu-se à aprovação das bases gerais da descentralização da administração ultramarina, no sentido da concessão de uma larga autonomia às províncias de além-mar (Lei n.º 1005, de 7 de Agosto de 1920);
  • por fim, foram delimitados os poderes das Câmaras e do Presidente da República, bem como regulamentadas as atribuições do Governo durante o período de dissolução do Congresso (Lei n.º 1154, de 27 de Abril de 1921).

Referências[editar | editar código-fonte]

  1.  Cf. REIS, António (dir.), Portugal Contemporâneo, tomo II, Lisboa, Publicações Alfa, 1996, p. 90.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Wikisource
Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Constituição portuguesa de 1911
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