domingo, 15 de março de 2020

DIA DA CÁRITAS - 15 DE MARÇO DE 2020

Caritas

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Caritas
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História
Fundação
Quadro profissional
Tipo
Sede social
País
Organização
Fundador
Lorenz Werthmann (en)Visualizar e editar dados no Wikidata
DistinçõesBadge "Merit for the Protection of Human Rights
Prêmio Creu de Sant Jordi ()Visualizar e editar dados no Wikidata
Website
Caritas Internacional (Caritas Internationalis) é uma confederação de 162 organizações humanitárias da Igreja Católica que atua em mais de duzentos países.
Coletiva e individualmente a sua missão é trabalhar para construir um mundo melhor, especialmente para os pobres e oprimidos. A primeira organização da Caritas foi estabelecida em FriburgoAlemanha, em 1897. Outras organizações nacionais da Caritas foram formadas ao fim de pouco tempo na Suíça (1901) e nos Estados Unidos (Caridades Católicas 1910).

História[editar | editar código-fonte]

Fundador da Caritas Alemanha
Em julho de 1924, durante o Congresso Eucarístico Mundial em Amsterdão, 60 delegados de 22 países formaram uma conferência, com sede na Caritas Suíça em Lucerna. Em 1928, a conferência passou a ser conhecida como a Caritas Catholica. Os delegados encontravam-se de dois em dois anos até ao início da Segunda Guerra Mundial, altura em que todas as actividades foram suspensas.
O trabalho foi retomado em 1947, com a aprovação do Secretariado de Estado, e reuniram-se duas conferências em Lucerna para coordenar a ajuda e a colaboração. Foi dado um apoio suplementar à Caritas quando o Secretariado de Estado lhe confiou a representação oficial de todas as organizações de apoio social a nível internacional, especialmente junto das Nações Unidas.
O ano santo de 1950 viu o início de uma União de organizações da Caritas. Seguindo uma sugestão do Monsenhor Montini, então Secretário de Estado substituto, e posteriormente, do Papa Paulo VI, realizou-se em Roma uma semana de estudo, com participantes de 22 países, para examinar os problemas do trabalho cristão da Caritas. Tomou-se nessa altura a decisão de criar uma conferência internacional de organizações católicas de caridade.
Em dezembro de 1951, após a aprovação dos estatutos pela Santa Sé, teve lugar a primeira Assembleia Geral constitutiva da Caritas Internacional. Os membros fundadores vieram de organizações da Caritas de 13 países: AlemanhaÁustriaBélgicaCanadáDinamarcaEspanhaEstados UnidosFrançaHolandaItáliaLuxemburgoPortugal e Suíça.
Em 1957 a Confederação mudou o nome para Caritas Internationalis para reflectir a presença internacional crescente dos membros da Caritas em todos os continentes. Hoje, a confederação é uma das maiores organizações humanitárias do mundo.
A Cáritas é uma instância oficial da Igreja para a promoção da sua acção social (Conferência Episcopal Portuguesa, 1997, Instrução Pastoral). A Cáritas Portuguesa é a federação nacional das 20 Cáritas Diocesanas distribuídas pelo território continental e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Em conjunto, regem-se pela doutrina social da Igreja e orientam a sua acção de acordo com os imperativos da solidariedade, dando resposta às situações mais graves de pobreza, exclusão social e situações de emergência em resultado de catástrofes naturais ou calamidade pública.

Agências da Caritas[editar | editar código-fonte]

A lista completa das organizações da Caritas inclui:

África sub-saariana[editar | editar código-fonte]

45 agências nacionais.

Ásia[editar | editar código-fonte]

23 agências nacionais, incluindo:

Europa[editar | editar código-fonte]

48 agências nacionais, incluindo:

América Latina e Caribe[editar | editar código-fonte]

Na América Latina e no Caribe, está estabelecida a Cáritas Latinoamérica y Caribe. Nessa região há 32 agências nacionais, dentre as quais se incluem:

Médio Oriente e Norte de África[editar | editar código-fonte]

17 agências nacionais

América do Norte[editar | editar código-fonte]

4 agências nacionais, incluindo:

Oceania[editar | editar código-fonte]

6 agências nacionais, incluindo:

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - 15 DE MARÇO DE 2020

Direito do consumidor

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Direito do consumidor.
Direito do Consumidor é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores.[1][2]
Tem por objetivo assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional.[3][4][2]
O direito do consumidor também assegura que o consumidor possa recorrer ao judiciário para a prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes na falha no fornecimento de bens e prestação de serviços para o consumidor final.[2][4]

Histórico[editar | editar código-fonte]

Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no Direito brasileiro. Somente a partir dos anos cinquenta, após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as coisas que relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hamurabi havia certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei No 703).
Não se falava em direito do consumidor no período histórico de Aristóteles, pois apenas a satisfação das necessidades do homem que estavam relacionadas ao consumo. Apesar da consumação ter feito parte do processo biológico vital do homem, os fornecedores de produtos eram igualados a um Deus, um vez que seriam capazes de modificar o reino da natureza e criar bens duráveis por meio da arte.[5] Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.
Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito CivilComercialPenalProcessualFinanceiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum. Em Portugal, a principal lei em defesa do consumidor é a Lei nº 24/96, de 31 de julho de 1996.[6] Na Argentina, a lei mais importante é a Lei 24.240, de 22 de setembro de 1990,[7] atualizada pela Lei 26.361, de 12 de março de 2008.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:[8]
  1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  9. (Vetado);
  10. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogiacostumes e equidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Garantia, Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços[editar | editar código-fonte]

O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização.
A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.
Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo:
  1. Em até trinta dias para bens não duráveis;
  2. Em até noventa dias para bens duráveis;
O prazo de reclamação por vícios ocultos inicia quando o vício torna-se visível.
Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo
O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.
Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.

Defesa do Consumidor[editar | editar código-fonte]

A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.

Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação[editar | editar código-fonte]

Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema através de um Advogado de Consumidor.
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação.
Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1.  Bolzan, Fabrício (2014). «1.1 Evolução Histórica do Direito do Consumidor». Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva. pp. 1 página. ISBN 9788502217690
  2. ↑ Ir para:a b c PORTUGAL, Lei de Defesa do Consumidor. Lei 29 de 31 de julho de 1996
  3.  «Entenda a Importância do Código de Defesa do Consumidor». BRASIL. 2016. Consultado em 14 de junho de 2017
  4. ↑ Ir para:a b «Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.». BRASIL. 11 de setembro de 1990. Consultado em 14 de junho de 2017
  5.  Considerações sobre a evolução histórica dos direitos do consumidor
  6.  Diário da República — I Série-A
  7.  Defensa del Consumidor Ley 24.240
  8.  Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
  • MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (ORGS.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
  • MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73–88.
  • MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
  • Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
  • Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
  • Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
  • PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
  • Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.
  • Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual [Vol. Único, 5ª ed.], Método, 2016.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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