Lei de acesso à informação
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011[1], é uma lei ordinária federal que regulamenta o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de 2011[2] [3].
Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, revogando integralmente a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que regulamentavam a matéria até então[1]. Em nível federal, a LAI é regulamentada principalmente pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012[4], que trata sobre procedimentos de transparência ativa e passiva; pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012[5], que trata sobre procedimentos de classificação de informações; e pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016[6], que trata sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
Índice
Contexto[editar | editar código-fonte]
Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito de acesso à informação[7]. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o já haviam adotadas[7]. Neste cenário, a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)[8] [9] [10]e estudos do Ministério da Justiça, a Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do tema no país[11].
Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei nº 5.228, de 2009[12], passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219, de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes[13].
Importância[editar | editar código-fonte]
O direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, o direito está associado a ideia de que todo cidadão tem de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de ideias e informações sejam garantidos, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a dados de interesse público. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:
- Prevenção da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos;
- Melhoria da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que recebe dos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais eficiente;
- Melhoria do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado;
- Fortalecimento da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos.[14].
Em dezembro de 2011, a Diretoria de Prevenção da Corrupção da CGU publicou o Diagnóstico sobre valores, conhecimento e cultura de acesso à informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro.[15][16] A pesquisa constata a percepção de que a relação entre o Estado e a Sociedade ainda é distante, porém que ocorreu movimento de aproximação nos últimos 20 anos. Os servidores contemplados na pesquisa afirmam que seu trabalho caracteriza-se principalmente por compromisso e responsabilidade para com a Sociedade e que o Estado é o guardião da informação, mas esta pertence à Sociedade. Entretanto, foram identificadas preocupações sobre mau uso das informações, vantagens para grupos de interesse bem-situados, uso político das informações e solicitações excessivas ou infundadas, que podem gerar desperdício de tempo, energia e pessoal para os órgãos públicos. Os principais aspectos positivos identificados foram a transparência da administração pública, combate à corrupção, maior credibilidade da administração pública e a aproximação do cidadão à mesma.
A maioria dos servidores participantes do Diagnóstico percebia a viabilidade de implantação de uma política de amplo acesso à informação no Governo Federal. 66,5% afirmou que seu setor organizacional possuía sistema eletrônico de protocolo e tramitação de documentos. Contudo, 61,5% afirmou que seu setor nunca ou raramente promove cursos e treinamentos sobre gestão de documentos e/ou segurança da informação. Os principais demandantes da informação, na percepção desses servidores, seriam primeiramente jornalistas, cidadãos e a própria administração pública.
O Diagnóstico conclui com o levantamento das numerosas medidas de transformação cultural, organizacional e operacional necessárias para a implantação da lei. Evidencia-se entre essas medidas foco em extinguir a cultura de que a informação é disponibilizada à mercê do servidor, através da automatização informatizada dos serviços de publicação.
Histórico[editar | editar código-fonte]
O processo de aprimoramento da transparência pública Brasil foi marcado por diversos avanços institucionais gradativos, tais como a edição de marcos jurídicos e a realização de eventos de impacto nacional.
Marcos Institucionais da Transparência Pública no Brasil[editar | editar código-fonte]
- 2000
- Edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
- 2003
- Criação do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), pelo Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003[17];
- Criação da Controladoria-Geral da União (CGU), pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003[18] [19];
- 2004
- Criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal;
- 2005
- Regulamentação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005[20];
- Regulamentação do Pregão Eletrônico;
- 2007
- Estabelecimento do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Portal dos Convênios, pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007[21];
- 2008
- Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS;
- 2009
- Lei Complementar nº 131 (Lei da Transparência);
- 2011
- 2012
Histórico Legislativo[editar | editar código-fonte]
O texto inicial da LAI foi apresentado perante a Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2003 pelo Deputado Reginaldo Lopes, sendo registrado como Projeto de Lei nº 219, de 2003. Em sua justificação para a apresentação do projeto, o autor referiu o ordenamento jurídico brasileiro se ressentia de uma legislação adequada quanto ao tema da transparência da administração pública, citando diplomas internacionais de países como EUA, Portugal, França, Espanha e México como exemplos a serem seguidos[22].
Cronograma da Tramitação Legislativa[editar | editar código-fonte]
Câmara dos Deputados[23][editar | editar código-fonte]
- 26/02/2003 - Apresentação do projeto de lei na Câmara dos Deputados;
- 24/03/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise;
- 30/04/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Ricardo Rique favorável ao projeto;
- 14/05/2003 - Aprovação do parecer na CTASP;
- 15/05/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC);
- 24/10/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Mendes Ribeiro favorável ao projeto;
- 14/12/2004 - Aprovação do parecer na CCJC;
- 13/04/2010 - Aprovação do projeto pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Senado Federal[24][editar | editar código-fonte]
- 30/04/2010 - Recebimento do projeto de lei pelo Senado Federal;
- 05/05/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);
- 02/06/2010 - Apresentação do parecer do Senador Demóstenes Torres favorável ao projeto;
- 13/06/2010 - Aprovação do parecer na CCJ;
- 23/02/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT);
- 14/04/2011 - Apresentação do parecer do Senador Walter Pinheiro favorável ao projeto;
- 19/04/2011 - Aprovação do parecer na CCT;
- 20/04/2011 - Recebimento e aprovação do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- 25/04/2011 - Recebimento do projeto pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);
- 22/09/2011 - Aprovação de regime de tramitação de urgência e encaminhamento para votação do projeto diretamente pelo Plenário do Senado Federal;
- 25/10/2011 - Aprovação do projeto pelo Plenário do Senado Federal;
- 31/10/2011 - Remetido à sanção da Presidência da República.
Veto[editar | editar código-fonte]
Em sua análise do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidência da República exerceu direito de veto com relação ao art. 19, caput e §1º e ao art. 35, caput do diploma legislativo. Atualmente, os vetos apresentados seguem sob análise do Plenário do Congresso Nacional, aguardando inclusão na Ordem do Dia[25]. De acordo com a Mensagem de Veto nº 523, de 18 de novembro de 2011[26], as razões foram as seguintes:
Caput e § 1o do art. 19[editar | editar código-fonte]
“O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais. Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União. Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”
Caput do art. 35[editar | editar código-fonte]
“A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”
Alcance[editar | editar código-fonte]
Diferentemente da legislação anterior, a LAI foi editada com a finalidade expressa de regulamentar o direito de acesso a informações públicas em todo o território nacional, sendo o cumprimento de seus dispositivos, de forma geral, obrigatório para todas as pessoas jurídicas que recebam ou utilizem recursos públicos.
Pessoas jurídicas de direito público interno[editar | editar código-fonte]
De acordo com o seu art. 1º, caput a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados a obedecer os regime jurídico estabelecido na LAI para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação:
- Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
- As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União[27], quanto as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar cumprimento à LAI.
Pessoas jurídicas de direito privado[editar | editar código-fonte]
Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação.
Garantias[editar | editar código-fonte]
A lei garante que todo cidadão terá direito à informação sobre[28]:
- Dados institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ;
- Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;
- Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Registros das despesas;
- Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- Formas de solicitação de informação.
Implementação[editar | editar código-fonte]
Em dezembro de 2012, a CGU publicou o 1º Balanço da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal,[29] no qual expõe as providências tomadas nos seis meses de preparação para a conformidade à LAI, como segue.
Transparência ativa: os sítios de Internet de todos os órgãos e entidades do Governo Federal foram acrescidos da seção "Acesso à Informação" para publicação das informações de interesse público geral.
Transparência passiva: implantação em cada órgão e entidade de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pelo menos na sede e em local de fácil acesso e identificação clara.
Monitoramento: em cada órgão e entidade foi constituído grupo de trabalho formal para implementar as providências de acordo com o cronograma e foi designada autoridade responsável pelo monitoramento do cumprimento da LAI.
Gestão da informação: levantamento, avaliação e organização das informações produzidas ou detidas pelos órgãos e entidades que seriam de maior interesse da Sociedade.
Implantação do sistema eletrônico do SIC / e-SIC.
Cursos de capacitação presencial e cursos virtuais.
Publicação de cartilha.
Repercussão[editar | editar código-fonte]
Até dezembro de 2012, o Governo Federal recebeu 55 mil solicitações de informação, tendo sido os órgãos mais demandados SUSEP, INSS, Petrobras, BACEN, CEF, MF, MPOG, MTE, MEC e IBAMA. 61% dos demandantes foram pessoas com instrução de nível superior, 31,8% servidores públicos do Brasil, 22,7% empregados do setor privado, 13% estudantes e 11,3% autônomos. 400 solicitações originaram-se do exterior. 7% das solicitações geraram recurso. [29]
De acordo com a Controladoria Geral da União, um ano após sua entrada em vigor, foram recebidas pelo Governo Federal um total de 87.119 solicitações de informações, sendo que 95,8% destas foram respondidas, isto no período de 16 de maio de 2012 a 8 de maio de 2013.[30]
Polêmica sobre a Remuneração dos Servidores[editar | editar código-fonte]
A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902.[29] Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. [31][32]
Regulamentação[editar | editar código-fonte]
Embora a LAI possua diversas normas de aplicação imediata, alguns de seus dispositivos remetem expressamente à necessidade de regulamentação. Nesse sentido, em nível federal, o Poder Executivo possui diversos decretos regulamentando aspectos relacionados tanto à transparência ativa quanto à transparência passiva.
Decretos Federais[editar | editar código-fonte]
Em nível federal, a LAI é regulamentada pelos seguintes atos normativos: a) Decreto nº 7.724, de 16 de 2012; b) Decreto nº 7.845, de 14 de dezembro de 2012; c) Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; d) Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019; e) Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019; f) Decreto nº 9.903, de 8 de julho de 2019.
Alteração da LAI[editar | editar código-fonte]
Em 24 de janeiro de 2019, no início do governo Bolsonaro, foi publicado um decreto assinado pelo presidente interino, Hamilton Mourão, [33]alterando o decreto presidencial de 2012, assinado pela então presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação. O novo decreto mudou as regras de aplicação da LAI (Lei de Acesso à Informação) e ampliou o número de autoridades que podem tornar as informações protegidas por 25 anos. O decreto permite que ocupantes de cargos comissionados da gestão possam classificar dados do governo federal como informações "ultrassecretas" e "secretas" — aquelas com grau máximo de sigilo de 25 anos e 15 anos, respectivamente. Pelo texto anterior, essa classificação só poderia ser feita por presidente, vice-presidente, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas ou consulares permanentes no exterior. Com isso, 251 pessoas estavam autorizadas a fazerem a classificação. Após o decreto, o número de pessoas que podem decidir sobre as informações ultrassecretas passa para 449.[34] O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da CGU (Controladoria-Geral da União), formado por membros da sociedade civil e do Executivo, não foi consultado pelo governo acerca da mudança.[35][36][37]