sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

SBN ou SNEBDP - 4 DE DEZEMBRO DE 2015

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António Fonseca Realmente foi sob esta bandeira, que eu entrei a trabalhar no SBN, ou melhor no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito do Porto, no longínquo ano de 1962, como Escriturário-Aspirante. Boa efeméride Amiga Francelina Valadares.

RUI MOREIRA DEIXA RECADO AOS ACCIONISTAS DA TAP - 4 DE DEZEMBRO DE 2015

(25) SBN






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António Fonseca

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VOTO DE REJEIÇÃO... - 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Concordo, mas não da maioria.
Baratas tontas
O PSD defendeu hoje que a moção de rejeição que vai apresentar com o CDS-PP constitui a expressão da "genuína vontade popular" manifestada nas legislativas,…
PSD.PT
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Jorge Maia Qual vontade . A de vos ver pelas costas ?
GostoResponder23 h
António Fonseca
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SABIAM ISTO? DA SÍRIA? - 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Adriano Silva partilhou uma ligação.
A idéia é fazer o que fizeram com o Sadan Hussein, inventaram que ele estava fazendo armas químicas para descrição em massa, mas na verdade eles estavam de olho era no petróleo dos caras. Está certo que Sadan Hussein não era flor que…
ORIENTEMIDIA.ORG
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Jorge Maia São sempre os mesmos . A ganância paga-se e muito caro .
Jorge Maia E tanto faz ser a América como a Europa .
António Fonseca
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QUANTOS DIAS PODE FALTAR AO TRABALHO? - 4 DE DEZEMBRO DE 2015



faltas1© Fornecido por Saldo Positivo faltas1






É dever do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. No entanto, o Código do Trabalho prevê que os funcionários das empresas possam faltar alguns dias por motivo razoável e que esteja relacionado com o próprio ou com a família, sem que isso represente uma violação do dever de assiduidade. Leia o guia  sobre  contratos de trabalho
Sempre que o trabalhador está fora do local de trabalho, quando deveria estar a desempenhar funções, considera-se que está a faltar. Esta pode ser justificada ou injustificada e o número de faltas que pode dar depende do motivo. Segundo o artigo 249º, são consideradas faltas justificadas as que são dadas nas seguintes situações:
- Casamento: Pode faltar 15 dias seguidos, sem perder o direito à retribuição;
- Falecimento de cônjuge ou parente: Nesta situação, pode faltar cinco dias caso se trate de cônjuge ou familiar em linha direta (pais ou filhos). Se for outro familiar, só pode faltar dois dias; em nenhum dos casos perde o direito à retribuição;
- Prestação de prova: Se for estudante pode faltar para prestação de prova no próprio dia e no dia anterior. Caso tenha provas em dias consecutivos, pode faltar tantos dias quantas a provas a prestar (para estes dias contam os dias de fim-de-semana e feriados). Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Estas faltas não implicam perda de retribuição;
- Doença: Em caso de doença pode ficar em casa, pelos dias considerados necessários. No entanto, se beneficiar de um regime de segurança social de proteção de doença irá perder o direito de retribuição;
- Assistência a filho: Pode faltar ao trabalho para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho que tenha deficiência ou doença crónica até 30 dias por ano. Se o filho tiver mais do que 12 anos pode faltar até 15 dias. Não perde o direito a retribuição;
- Assistência a neto: Pode faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto, desde que este viva em sua casa e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Aos avós também está reservado o direito de faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença ou acidente ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica. Mas só poderá faltar para substituir os pais, caso estes já não possam. Não perde direito a retribuição;
- Assistência a membro do agregado familiar: Pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a um cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral. Perde o direito a retribuição;
- Deslocação a estabelecimento de ensino: Os trabalhadores que sejam pais também têm direito a faltar para se deslocarem à escola dos filhos, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre. Desde que não ultrapasse os limites estabelecido, não há lugar à perda de retribuição;
- Pertence a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores: Se pertencer a uma estrutura de representação coletiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, pode faltar. Não implica perda de retribuição;
- Candidato a cargo público: Se for candidato a um cargo público pode faltar sem perder retribuição, durante o período legal da campanha eleitoral, mas terá de comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas;
- Outras: O empregador também pode definir outras situações passiveis de falta não previstas pelo Código do Trabalho.
A perda de retribuição pode ser substituída pela renúncia a dias de férias em igual número, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador ou então por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal. Em qualquer dos casos, não implica redução do subsídio de férias.
Sempre que possível deve comunicar a ausência ao empregador com cinco dias de antecedência – ou assim que for possível – e a empresa onde trabalha pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir prova do facto invocado. A título de exemplo, caso se trate de faltas por doença, deve pedir um atestado médico que comprove a situação.

Faltas injustificadas dão despedimento com justa causa

Diz o artigo 351º Código do Trabalho que as faltas não justificadas ao trabalho dão direito a despedimento com justa causa a partir do momento em que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco dias seguidos ou 10 interpolados. Neste caso, o trabalhador não teria direito a indemnização. As falsas declarações relativas à justificação de faltas também estão entre as razões para o despedimento por justa causa por parte do empregador.
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