segunda-feira, 18 de maio de 2015

ALETEIA - 16 DE MAIO DE 2015

Aleteia - Como conciliar a misericórdia e a justiça?‏

Aleteia - Como conciliar a misericórdia e a justiça?

Aleteia (info@aleteia.org)
 
 
16-05-2015
 
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Para: António
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Aleteia 
16/05/15
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ANTÓNIO FONSECA


PRINCIPETITO BLOG - 16 DE MAIO DE 2015

PríncipeTito Blog‏

PríncipeTito Blog

 
 
16-05-2015
 
 Newsletters
Para: antoniofonseca1940@hotmail.com

PríncipeTito Blog


Posted: 15 May 2015 03:30 PM PDT

Posted: 15 May 2015 12:30 PM PDT

Posted: 15 May 2015 08:00 AM PDT

Posted: 15 May 2015 03:00 AM PDT



domingo, 17 de maio de 2015

Petição pela desvinculação de Portugal ao 'Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990' (AO90) - 15 de MAIO DE 2015

EU ASSINEI ESTA PETIÇÃO E VOCÊS??? 


VÃO ASSINAR TAMBÉM?




ENTÃO, 

FORÇA VAMOS ENSINAR A ESCREVER 

PORTUGUÊS 

E NÃO "ACORDÊS"





AFINAL QUEM SÃO OS SENHORES QUE 

INVENTARAM ESTE 

ACORDO QUE SÓ VIGORA PARA PORTUGAL, 

JÁ QUE OS 

PAÍSES DOS PALOP'S PARECE QUE SE ESTÃO 

MARIMBANDO





Petição pela desvinculação de Portugal ao 'Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990' (AO90)

Para: Assembleia da República

Petição pela desvinculação de Portugal ao “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” de 1990 (AO90)



Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República, Dra. Maria da Assunção Esteves:


Vimos, por este meio, dirigir a Vossa Excelência e à Assembleia da República (AR), na forma de petição, o presente apelo fundamentado quanto a um assunto que cabe na esfera de competência da AR (art.º 165.º, n.º 1, alínea b), ex vi art.º 161.º, alínea i), da Constituição), com o objectivo de instar o Parlamento a uma tomada de posição sobre uma matéria que é fulcral para a identidade portuguesa: a nossa Língua. Não se entende, nem tão pouco convém, a demora em concluir e actuar dos responsáveis políticos, nesta matéria, em particular dos representantes eleitos do povo português, embora com honrosas excepções. É por este motivo que vimos colocar a questão a Vossa Excelência e ao Órgão de Soberania a que preside, porque foi nele que o processo em questão começou, com a Resolução parlamentar n.º 35/2008, de 29 de Julho.

1. Três deputados do PSD-Açores à Assembleia da República têm desde há algum tempo endereçado sucessivamente perguntas ao Governo acerca do AO90. A última série foi dirigida a 21 de Dezembro do ano transacto:

«a) Como reage o Governo à decisão do Governo de Brasília de adiar a entrada em vigor do AO?
b) A persistência até aqui verificada na errada decisão do Governo anterior, não se sente desafiada pela posição oficiosa de Angola de recusar o AO por pretender respeitar a genuinidade da língua portuguesa?
c) Vai o Governo accionar os mecanismos diplomáticos adequados para promover a revisão em profundidade do conteúdo do AO?
d) Que participação será assegurada aos poetas, escritores e professores de língua portuguesa nas tarefas de crítica ao conteúdo do AO e preparação da revisão do mesmo?
e) Vai o Governo determinar a imediata suspensão da aplicação do AO e quando?»

Concretamente, a única resposta conhecida é da parte do Chefe de Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Ciência, datada de 26 de Abril de 2012. Citamos parte dela:

“Não se identificam, além disso, dificuldades de maior no processo, nem estão apontados constrangimentos à aprendizagem da escrita da língua portuguesa por parte dos alunos, nem do seu ensino, por parte de professores. Continuam a ser feitas ações de formação, dinamizadas pelas próprias escolas ou por editoras.
A avaliação dos alunos durante este período de transição, em que muitos dos manuais escolares são publicados de acordo com a nova grafia mas ainda se utilizam alguns com a ortografia anterior ao A090, é feita em consonância e coerência com os materiais e os métodos utilizados; as regras de avaliação são explicitadas e conhecidas de alunos e professores antes de cada momento de avaliação.
Segundo a «Declaração Final dos Ministros da Educação da CPLP», na sua VII Reunião (de 30 de março de 2012), o Secretariado Técnico Permanente da CPLP (constituído por representantes de Portugal, de Angola e de Moçambique) trabalhará, “em conjunto e com o apoio do Conselho Científico do IILP e das instituições académicas dos Estados Membros”, no sentido de diagnosticar «constrangimentos e estrangulamentos na aplicação» do A090 e de desenvolver ações para a «apresentação de uma proposta de ajustamento» do A090.” [Por questão de respeito para com a fonte, não foi alterada a grafia utilizada nesta resposta, que pretende ser conforme ao AO90.]”

2. Esta nota cita, e bem, a Resolução final da Cimeira dos Ministros da Educação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), de 30 de Março de 2012, em Luanda, e o compromisso assumido por estes. Há, pois, uma responsabilidade que incumbe ao Senhor Ministro da Educação de Portugal de proceder ao diagnóstico referido.

2.1. Entre a que ficou conhecida por “Declaração de Luanda” e esta nota do Chefe de Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Ciência transcorreu MENOS DE UM MÊS. Vêm os Peticionários pedir que a Assembleia da República interrogue o Senhor Ministro da Educação e Ciência sobre quando virá a público o estudo feito, nesse tempo transcorrido, o qual terá permitido a afirmação de que não existe espécie alguma de “constrangimento” nem de “estrangulamento”, de que tudo segue dentro de uma putativa normalidade, clareza e tranquilidade.

2.2. Especulam os Peticionários ter esta nota partido do princípio de que nada existe, o que é contraditório em relação àquilo que o Ministro da Educação e Ciência concordou haver, como subscritor da “Declaração de Luanda”. Proferir conclusões e emitir decisões, comunicados e resoluções ministeriais com base em juízos apriorísticos e sem fundamentos, quaisquer que sejam, são uma falha grave de governação.

3. Este diagnóstico está, no entanto, feito.

3.1. Pelos diversos linguistas e especialistas, que, antes da alegada vigência do AO90, emitiram pareceres em que alertaram para as consequências gravosas da mesma, e por cidadãos atentos, utentes da língua e preocupados com a qualidade dos usos da mesma (escritores, linguistas, deputados, jornalistas, autarcas, juízes, professores, em artigos de opinião, etc.).

3.2. Estes linguistas e especialistas têm reagido e denunciado o caos ortográfico furiosamente crescente, sem o menor sinal de apaziguamento, até mesmo com alterações já patentes na pronúncia, ao contrário do que ainda dizem os defensores do AO90, segundo os quais de modo nenhum a pronúncia seria alterada.

3.3. A suposta unificação da Língua é impossível, porquanto persistem diferenças inconciliáveis.

3.4. Por outro lado, há “constrangimentos e estrangulamentos” legais e constitucionais ponderados a respeito da aplicação do AO90.

3.5. Dos primeiros, cite-se a síntese feita por António Emiliano (Professor Associado Agregado de Linguística da Universidade Nova de Lisboa), em Síntese de Problemas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 — documento apresentado à Comissão de Ética, Cultura e Sociedade na Audição da Petição N. 495 (Petição em Defesa da Língua Portuguesa Contra o Acordo Ortográfico), 25/9/2008:
--- nunca foi discutido pela comunidade científica portuguesa nem pelos sectores da sociedade portuguesa mais afectados,
--- apresenta fundamentação deficiente e falaciosa das mudanças propostas,
--- contém erros técnicos grosseiros e propõe soluções ortográficas estapafúrdias e injustificáveis,
--- revela insensibilidade à preservação da estabilidade ortográfica e ao valor patrimonial da ortografia,
--- revela incompetência na análise da estrutura, função e inscrição social de uma ortografia,
--- destrói de facto o conceito de norma ortográfica, instaurando o caos ortográfico nas escolas e na sociedade,
--- terá consequências educacionais, culturais, sociais e económicas nefastas, afectando negativamente profissionais portugueses de diversos sectores,
--- afectará de forma muito negativa a normalização e estabilização da terminologia técnico-científica em Portugal e nos países que usam a ortografia euro-afro-asiático-oceânica,
--- afectará negativamente o prestígio de Portugal: é um atentado ao desenvolvimento, à educação, ao progresso e à competitividade dos Portugueses.

Estas palavras revelaram-se premonitórias, volvidos quatro anos e meio desde que foram escritas, e um ano e meio desde a putativa vigência do AO90.

3.6. Com efeito, a aplicação do AO90 tem gerado crescente iliteracia em publicações oficiais, na imprensa e na população em geral; ao mesmo tempo que o “acordês” (não coincidente com o AO e com as prometidas facultatividades) unifica, por exemplo, ótimo, ato, ator, direção, objeto, exato, exceção, diretiva, adotar, ato, afetivo, atividade, ator, elétrico, direção, seleção, coleção, etc. admite múltiplas grafias, as famosas facultatividades:

sector / setor
carácter / caráter ------- característica / caraterística
assumpção / assunção ------- assumpcionista / assuncionista
peremptório / perentório
ceptro / cetro
corrupto / corruto
dicção / dição
secção / seção
etc. 


E ora introduz dissensão e divergência, em casos onde havia a mesma grafia, ora outras vezes cria artificial e injustificadamente homonímias e homografias. Assim, das primeiras:

receção pt / recepção br
conceção pt / concepção br
deceção pt / decepção br
perceção pt / percepção br
espetador pt / espectador br
tática pt / táctica br
perentório pt / peremptório br
aspeto pt / aspecto br
espetro pt / espectro br
detetar pt / detectar br
cato pt / cacto br
perspetiva pt / perspectiva br
interceção pt / intercepção br 


De novéis homonímias e homografias:

corretor [e] (nome de agente derivado do verbo corrigir) e corretor [?] (de bolsa);
coação [?] (acto de coar) e coação [a] (acto de coagir);
ótico (relativo aos ouvidos e à audição) e ótico (relativo aos olhos e à visão, cf.
http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/ótico

Note-se que, neste último caso, a grafia admitida no Brasil é óptico. Esta homonímia, mormente pelo facto de se tratar de um vocábulo de pertinência técnica e científica, domínios nos quais o rigor, a precisão e a unificação deveriam ser paradigmáticas, não só é equívoca e fruste, mas estulta. 

Relativamente a casos como receção, conceção, perceção, deceção, espetador, na variante AO90 euro-afro-asiático-oceânica, foi já informalmente testado como as lêem cidadãos brasileiros. Os resultados são confrangedores e atestam a fragilidade e ligeireza com que as regras do AO90 (designadamente, no tocante aos casos vertentes, a Base IV), foram concebidos. Citamos de um blogger brasileiro (cf. http://blogdomaximus.com/2012/08/23/o-acordo-ortografico-da-lingua-portuguesa): 

«No caso dos seus exemplos, a pronúncia lusitana causa sérias dificuldades de entendimento para o português. No caso de ‘recepção’/’receção’, por exemplo, o brasileiro pronuncia cadenciadamente recePção, ressaltando o “p”, de modo a diferenciar do vocábulo foneticamente idêntico “recessão”, a que se reconduz o vocábulo português. O mesmo de [sic] dá com ‘concepção’/’conceção’, para o qual o realce do ‘p’ intermediário serve para desassociá-lo do vocábulo “concessão”. Nesses dois casos, é possível que o ouvinte brasileiro acabe por trocar o significado vernacular de uma palavra por outra. 
No caso de ‘deceção’ e ‘espetador’, a pronúncia segue o mesmo padrão. A diferença reside no facto [sic] de que, em ambos os casos, a pronúncia lusitana simplesmente não fará sentido para o “português brasileiro”. Não há algo semelhante a ‘deceção’, e o ‘espetador’ será entendido, na melhor das hipóteses, com alguém que usa um espeto.» 

A pergunta a colocar é: onde está a unificação? 
A previsão segundo a qual a implementação do AO90 contribuiria para o desprestígio internacional de Portugal revelou-se verdadeira. Basta verificar o facto simples de brasileiros não entenderem convenientemente algumas coisas escritas em Português euro-afro-asiático-oceânico. Com isto, coloca-se Portugal a si mesmo, internacionalmente, em ridículo. 

Por outro lado, o AO90 e o “acordês” potenciam a redução do Português de Portugal a um mínimo denominador comum brasileiro, ou a algo parecido com isso. Ou então as facultatividades servem alegadamente para atender a diferentes hábitos, já consagrados pelo uso. Este problema assume vertentes diversas: 

a) A imposição de uma determinada grafia, em desrespeito dos hábitos locutórios dos Portugueses. Citem-se por exemplo Egipto reduzido obrigatoriamente a Egito, a pronúncia e grafia vigentes no Brasil, sendo que em Portugal a pronúncia do p existe, podendo dizer-se que oscila entre a prolação e o emudecimento, mas NUNCA O TOTAL EMUDECIMENTO, diversamente do que o AO90 de modo dogmático pretende fazer crer. Há Portugueses que o pronunciam, que o aprenderam a pronunciar na escola. Em suma, será Egito porque no Brasil é assim. Caso mais evidente e chocante é cetro: em Portugal, DESCONHECE-SE TAL PRONÚNCIA, MAS APENAS ceptro; não há pois oscilação entre prolação e emudecimento, pelo que a imposição de cetro é da ordem da tirania e do dogma reducionista anticonsoantes “mudas”, para não dizer de – mais uma – redução ao mínimo denominador comum brasileiro. 

b) A introdução e generalização, ao arrepio do próprio AO90, de formas tipicamente brasileiras no Português de Portugal. Exemplos são fato, contato, contatar, corruto, etc. 

c) A isto vêm adicionar-se criativas formas que se vão escrevendo e proferindo. Às fracas cultura ortográfica e consciência etimológica, bem como à falta de sentido crítico sobre o uso da Língua vêm sobrepor-se não apenas os confusos princípios do AO90 como também o vasto desconhecimento do mesmo, contribuindo o todo para suscitar fenómenos espúrios de ultracorrecção: dados contextos análogos (c ou p antes de outra consoante), uma vez que a Base IV é a face mais visível do AO90 (funcionando na mente de muita gente, por metonímia, como a totalidade do AO90!), surge a dúvida; e como em diversos casos de mudez consonantal a regra manda eliminar a consoante, o mecanismo da analogia leva à eliminação a esmo de todos os c e p, mesmo quando efectivamente pronunciadas. Exemplos dessas sandices são: 

pato por pacto
impato por impacto 
reto por repto
intato por intacto 
adeto por adepto
oção por opção
invita por invicta 
convito por convicto 
inteletual por intelectual
compato por compacto 
seção por secção
fição por ficção 
fitício por fictício 

Isto, entre outros desconchavos. 

Tudo isto, não apenas da parte de utilizadores incultos, de baixa escolaridade, lê-se e ouve-se, no Diário da República, por parte de jornalistas, entre professores universitários e outrossim responsáveis políticos. A aplicação do “acordês” funciona assim como a tampa da “caixa de Pandora”, cuja abertura foi causa da propagação de males maiores do que os já existentes na aprendizagem e competências em Língua Portuguesa. Ou como o azoto que faltava à inócua glicerina, a qual, quando sozinha, é a substância de inócuos sabonetes. Mas, para que se não diga, como alguns nas redes sociais e blogues, em acalorados debates acerca do tema, que são invenções dos anti-AO90, refira-se que estes são “constrangimentos e estrangulamentos” largamente bem documentados. Veja-se, por exemplo, “A choldra ortográfica”, por João Roque Dias: 
http://issuu.com/roquedias/docs/jrd_ao_estado_choldra/1. Ver designadamente pp. 150 e sqq. para exemplos colhidos do Diário da República. 
Ou aqui: http://www.tsf.pt/paginainicial/AudioeVideo.aspx?content_id=2381074, numa edição do programa da TSF “Encontros com o Património”, no qual um especialista nas festas açorianas do Espírito Santo declara, aos 9'23'', que o espírito dessas festas "permanece INTATO"; e aos 17’18’’, o mesmo responsável diz que “a expressão material do Espírito Santo, toda essa partilha, isso faz parte DE FATO de uma vivência permanente” [ênfases nossas]. De notar que fato e intato são formas do Português sul-americano. 

Uma das condições do tratado internacional que configura o AO90 era a da elaboração de um Vocabulário Ortográfico Comum. Este, até à data, não existe. Em vez disso, foram produzidos vários vocabulários e dicionários: VOLP (da Academia Brasileira de Letras e coordenado por Evanildo Bechara), VOLP publicado pela Porto Editora e coordenado por Malaca Casteleiro, VOP (do Instituto de Linguística Teórica e Computacional, cf. http://www.portaldalinguaportuguesa.org), e ainda o dicionário do grupo LeYa. Mais recentemente (2012), foi dado à estampa o VOALP (Vocabulário Ortográfico Atualizado da Língua Portuguesa), da Academia das Ciências de Lisboa. 

Estes vocabulários apresentam discrepâncias na grafia dos mesmos vocábulos, em questões em que o AO90 era incongruente. Veja-se o quadro comparativo anexo, muito elucidativo dos constrangimentos e estrangulamentos que enfrenta quem quiser escrever num Português ortograficamente estável. É de salientar em especial o seguinte: o VOP e o Lince, os instrumentos oficiais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, n.º 6, publicada no Diário da República, I.º série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, produzidos ambos pelo ILTEC, discordam por vezes entre si e são ambos os cientificamente menos fidedignos, e não raro violam o AO90, adoptando soluções à revelia deste (cf. sotavento e a eliminação liminar pelo Lince de muitas variantes em casos de dupla grafia), e fornecendo referências erróneas (e.g., o VOP exibe as grafias adopção e adoptar, ou ainda conspeto, como brasileiras — confrontar com o VOLP —, o que é falso, pois já antes do AO90 o p não era grafado nestes lemas). É certo que o VOLP admite dupla grafia para adopção e adoptar, mas o costume no Brasil exclui o p (o Aulete online, por exemplo, não tem os lemas nas formas com p). Quanto à variante conspeto, não é registada pelo VOLP. Veja-se ainda o exemplo de manda-chuva, para o qual a Base XV, 1.º, do AO90 prescreve grafia sem hífen (mandachuva), mas do qual o VOP e o Lince admitem variante com hífen (explicitamente o VOP, o Lince sem corrigir). Outro exemplo flagrante do mau serviço que o VOP presta é baptismo, segundo este instrumento a variante costumeira no Brasil, sendo batismo a do Português euro-afro-asiático- -oceânico. Falso: esta variante não existe no Português brasileiro; a única registada pelo VOLP é batismo. Os instrumentos oficiais violam a regra, sendo OS ÚNICOS neste caso a fazê-lo, ao admitirem forma dupla. O VOLPM, organizado pelo Prof. Malaca Casteleiro, um dos autores do AO90 e que se conta entre os principais apologistas do mesmo, também o viola. Veja-se sotavento. Cada um destes casos vem comentado, em notas de rodapé ad loca. 

Há aqui severas anomalias. 

QUADRO COMPARATIVO DE LEMAS (em vários dicionários e vocabulários) --- vide ANEXO I 

Perante todas as inconsistências do AO90, o grande número de incongruidades entre instrumentos concebidos supostamente segundos os preceitos daquele, a que acresce a incomensurável e crescente babilónia, o silêncio oficial é cúmplice de um crime contra a cultura e a educação, que tem de findar o mais rapidamente possível. Como se pode impor a todo um país um sistema de escrita que oficial e superiormente é violado? Tal é um comportamento imoral e ilegal. E duas únicas posições são admissíveis: a desobediência civil ou a sensata e imediata suspensão, superiormente decretada, do AO90. 

3.7. Examinem-se agora os problemas legais e de constitucionalidade que o AO90 coloca, havendo estudos e pareceres de juristas. Dentre eles, cito o vasto estudo de Ivo Miguel Barroso, docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: 
http://www.asjp.pt/2012/08/29/inconstitucionalidades-do-ao-e-das-resolucoes-que-o-implementam 

A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho, e o Decreto do Presidente da República 52/2008, da mesma data, vincularam o Estado Português ao 2º Protocolo Modificativo ao AO90. 

Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 mandou aplicar o AO90 à Administração Pública e aos diplomas publicados em Diário da República. 
Todavia, todos estes diplomas – na nossa opinião – estão feridos de inconstitucionalidades materiais e, no caso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de evidentes inconstitucionalidades orgânica e formal, que qualquer tribunal ou jurista pode verificar. 

Destacamos alguns aspectos. 

3.7.1. Em primeiro lugar, a violação do dever estatal de defesa do património cultural – Constituição da República Portuguesa (art. 78.º, n.º 2, al. c) da CRP): 

“2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: […]? 
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;” 

Em conclusão, ao abrigo do AO90 permitem-se múltiplas e discricionárias “facultatividades” por parte de academias e editoras, o que é contrário ao alegado espírito de unificação. 
Com efeito, o próprio AO90 reconhece a impossibilidade da unificação total da Língua. Todavia, acrescenta que se optou pela "solução menos onerosa para a unificação ortográfica língua portuguesa" ("Nota Explicativa", 5.2.4). Esta é uma estranha justificação, fundada em critérios extralinguísticos, puramente políticos e económicos (concedendo que assim seja, uma vez que não há estudos que o comprovem), e não na ciência nem na razoabilidade (v. crítica de A. Emiliano ao exposto, citada acima). 
Tais “facultatividades”, ao permitirem livre curso à instabilidade e aos disparates ortográficos, convertem o AO90 num atentado à cultura e ao património nacionais. O AO e o “acordês” (a forma como o AO está a ser aplicado nem sempre coincide com o tratado solene do AO) devem, por isso, ser imediatamente retirados de utilização, sob pena de dano grave à variante do Português europeu e à própria Língua Portuguesa no seu todo (uma vez que as “facultatividades” atentam contra o “conceito normativo de ortografia”). 

3.7.2. A Resolução n.º 35/2008 aprovou o Segundo Protocolo Modificativo ao AO90, de 2004. O artigo 2.º, n.º 2, dessa Resolução determinou um prazo de transição de seis anos para a aplicação plena do AO90 a actos, normas, orientações, documentos provenientes de entidades públicas, de bens culturais (cf. o n.º 1). 
Todavia, esse prazo deve ser contado a partir da data de publicação desta ratificação por parte de Portugal (através do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010), que teve lugar a 13 de Maio de 2009. Ora, tal publicação foi apenas feita a 17 de Setembro de 2010, ou seja, UM ano, QUATRO meses e QUATRO dias depois. 
É voz corrente que o prazo terminará em 2015, contados a partir do depósito de ratificação, realizado seis anos antes. Todavia, atentos os factos aludidos, o prazo de transição terminará somente em 17 de Setembro de 2016, diversamente do que tem sido veiculado. 

Com efeito, até 17 de Setembro de 2010, o 2.º Protocolo Modificativo era juridicamente ineficaz (cf. artigo 119.º, n.º 2, da CRP). 

3.7.3. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, que mandou aplicar o AO90 a “todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo”, incluindo no sistema educativo e nos manuais escolares, é na nossa opinião inconstitucional, desde logo, constituindo uma violação da reserva de lei parlamentar, por regulamentar a título principal direitos, liberdades e garantias (art. 165.º, n.º 1, al. b)), matérias que são da alçada da Assembleia da República: 

“É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: […] 
b) Direitos, liberdades e garantias;” 

Há igualmente, a nosso ver, violação do artigo 43.º da CRP, que preceitua, no n.º 2, a proibição de dirigismo político estatal na cultura e na educação: 

“2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 (que é um regulamento independente – basta atentar que não executa nenhuma lei e que é inovador, ao antecipar o final do prazo de transição em 4 anos e 9 meses), ao regulamentar a título principal, direitos, liberdades e garantias, enferma de inconstitucionalidade orgânica. 

Outra inconstitucionalidade, a título formal, deste último diploma prende-se, na nossa opinião, com a carência da forma de decreto regulamentar exigida para os regulamentos independentes (como é o caso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011), nos termos da CRP - artigo 112.º, n. 6, que preceitua: 

“6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar (…) no caso de regulamentos independentes.” 

3.7.4. Não menos séria é a conversão, pelo conversor Lince, do antropónimo “Baptista” em “Batista” (sic). 
Esta conversão constitui, desde logo, uma violação da Base XXI, 1.º parágrafo, do AO que, sob epígrafe “Das assinaturas e firmas”, que preceitua que, “Para ressalva de direitos, cada qual poderá manter a escrita que, por costume ou registo legal, adote (sic) na assinatura do seu nome”. 
Se dúvidas houvesse, a própria Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 ressalva a ortografia de actos anteriores (cfr. artigo 2.º, n.º 1). 
A alteração, pelo conversor Lince, da norma aludida do AO constitui não só uma óbvia e leviana violação dessa mesma norma de um tratado internacional (padecendo, pois, de ilegalidade sui generis), mas também uma violação do direito fundamental ao nome, de que qualquer pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva são titulares. 
O problema adquire, assim, foros de inconstitucionalidade, porquanto opera uma intervenção restritiva do direito ao nome, direito, liberdade e garantia, implícito na CRP por via do direito à “identidade pessoal” (artigo 26.º, número 1, da CRP), e direito de personalidade, garantido pelo artigo 72.º, número 1, do Código Civil. 
O nome da pessoa (física ou colectiva) é, pois, algo que identifica essa pessoa: individualiza-a, distinguindo-a das outras pessoas, com quem ela tem o direito de não ser confundida (podendo ser usado por completo ou, como é comum em obras científicas, abreviado). 
Ora, o nome da pessoa singular goza da característica da imutabilidade: uma vez adquirido, somente nos casos e mediante os processos legalmente estabelecidos, poderá ser alterado. 
O direito ao nome vincula as entidades públicas (artigo 18.º, n.º 1, 1.º e 2.º incisos, da CRP) e também as entidades privadas (norma citada, 3.º inciso). 
Poder-se-ia alegar-se que se trata de um mero problema técnico? Ao fim e ao cabo, um programa informático não distingue um nome próprio de um comum, não é verdade? Isso é uma competência que só o utilizador e, a montante, o programador humano possuem. É verdade. A agravante é que o “Lince” e o VOP foram erigidos a instrumentos oficiais, nos quais os organismos pertencentes à Administração Pública (Administração directa: Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais; Administração indirecta: Escolas; Administração autónoma: Autarquias, etc.) deveriam poder confiar. 
Aos mesmos instrumentos se confiam ainda, de facto, obras científicas ou técnicas, órgãos da comunicação social, articulistas e editoras, na ilusão de que basta fazer passar um documento em processador de texto pela conversão no Lince para, em poucos segundos, sair do outro lado, e como produto acabado, um novo documento, com a aposição do selo de garantia “Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico – convertido pelo Lince”; interpretação autêntica essa, que é manifestamente inconstitucional (por violação, também, do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, a fortiori – proibição de interpretação autêntica por parte de fontes de hierarquia inferior, como um regulamento administrativo subordinado). Por via desse conversor Lince, alegadamente “competente” para certificar textos – como o Instituto do Vinho do Porto para certificar e garantir vinhos –, o nome da pessoa sofre uma transmutação absurda, que repugna ao senso comum. 
Os cidadãos cujo nome seja visado terão, portanto, se o entenderem, o direito de proceder judicialmente contra qualquer pessoa que, por negligência grosseira e falta de revisão do texto, permita que o Lince seja aplicado. 
E isto sucederá sempre que se confiar no Lince, como a “varinha mágica” que resolve todos as dúvidas e dilemas que a todos aqueles que pretendam escrever “conforme ao AO90” se possam colocar. 
Uma aplicação apressada, forçada e pouco criteriosa do Lince não se afigura aceitável numa obra publicada, qualquer que ela seja; não enobrece nem dignifica a cultura portuguesa. 

Por outro lado, os próprios títulos de obras ou de artigos, em Língua Portuguesa, grafados em itálico, em notas de rodapé de livros “acordizados”, são deturpados (por exemplo, as Actas de 1971 da Câmara Corporativa são convertidas para Atas; títulos de obras científicas, dissertações, etc. também não escapam à fúria devoradora da “criatura”, que se rebela contra o próprio AO. 
Em suma, os instrumentos espúrios do Lince e do VOP violam regras costumeiras elementares de citação e de fidelidade às fontes do conhecimento, ao rigor linguístico. 
O Lince e o VOP são ferramentas prejudiciais para a Língua Portuguesa, deturpadoras da expressão escrita. 

4. Detenhamo-nos agora em questões externas ao AO90. 
Referimo-nos já à Declaração de Luanda, emanada da VII Reunião de Ministros da Educação da CPLP. Nesta, todos os Ministros declararam: 

“(…) a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 no processo de ensino e aprendizagem revelou a existência de constrangimentos (…)» e decidiu proceder a i) «(…) um diagnóstico relativo aos constrangimentos e estrangulamentos na aplicação do AOLP de 1990 (…)» e ii) «(..) acções conducentes à apresentação de uma proposta de ajustamento do AOLP de 1990, na sequência da apresentação do referido diagnóstico. (…)”. 

Esta Declaração deveria ter tornado incontestável o facto de que o Estado português não poderia continuar a “aplicar” nas escolas, nas suas instituições e no seu documentário uma ortografia transitória, carente de ajustamentos e de correcções diversas, não discriminadas e sem prazo definido de revisão. 

Vêm pois os Peticionários perguntar: existem estudos efectuados, no âmbito do tal diagnóstico com o qual todos os Estados se comprometeram? 

Dos países da CPLP, apenas dois (Brasil e Portugal) iniciaram processos de implementação da reforma ortográfica plasmada no AO90. Os restantes não parecem haver encetado qualquer esforço neste sentido, sucedendo mesmo que Angola e Moçambique não ratificaram o 2.º Protocolo Modificativo. 
A este propósito, Moçambique afirma que “não vai aceitar pressões no que diz respeito a prazos.” Este país haverá calculado o custo que a substituição de manuais escolares comportaria (apenas uma das muitas despesas a que a adopção do dito AO90 obrigaria), havendo chegado a um valor de 200 milhões de reais brasileiros, o correspondente a aproximadamente 77 milhões de euros (cf. http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-21/governo-de-mocambique-diz-que-nao-aceitara-pressao-sobre-prazo-para-adotar-acordo)
Ora, a este respeito saliente-se que tal custo, ou bem não foi calculado em Portugal, ou bem não foi publicado, sendo que qualquer uma dessas situações é perfeitamente inadmissível, mormente quando o nosso país vive uma crise económica profundíssima. 
A posição angolana é até bem mais contundente e assertiva. Após a Reunião do Conselho de Ministros da CPLP, em Lisboa, o “Jornal de Angola” (órgão oficioso do Executivo angolano) publicou, em 8 de Fevereiro de 2012, um demolidor editorial intitulado “Património em risco” (cf. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4h0dG_LJ1jkJ:jornaldeangola.sapo.ao/19/42/patrimonio_em_risco+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt). 
O jornal angolano não poupou críticas ao novo acordo, fazendo uma apologia das diferenças linguísticas e gráficas entre os países, que, defende, devem ser respeitadas. Citamos: 

«O importante é que todos respeitem as diferenças e que ninguém ouse impor regras só porque o difícil comércio das palavras assim o exige. Há coisas na vida que não podem ser submetidas aos negócios, por mais respeitáveis que sejam, ou às leis do mercado. […]. O nosso trabalho ficava muito facilitado se pudéssemos construir a mensagem informativa com base no português falado ou pronunciado. Mas, se alguma vez isso acontecer, estamos a destruir essa preciosidade que herdámos inteira e sem mácula.» 

O jornal angolano revela, aliás, um respeito pela Língua Portuguesa e um empenho na sua defesa e ilustração que deveria ser motivo de vergonha para os nossos representantes políticos. 
Em 28 de Março de 2012, imediatamente antes da já mencionada VII Reunião dos Ministros da Educação da CPLP, Jerónimo Justino, porta-voz angolano do Encontro de Peritos preparatório da referida Reunião, declarou pretender adiar a adopção do AO90 “porque pretende estudar e avaliar uma série de aspectos de conteúdo, no sentido de acautelar as implicações no sistema educativo nacional.” (cf. http://www.med.gov.ao/VerNoticia.aspx?id=13855). 
Em 4 de Maio de 2012, o Ministro da Educação de Angola, M'Pinda Simão, afirmou publicamente que a ratificação do AO90 por parte do seu País depende de correcções a serem feitas a vinte (!) das vinte e uma Bases da referida reforma ortográfica, correcções essas cujo teor não é do conhecimento público (http://pt.angolaglobal.com/20120505/aplicacao-do-acordo-ortografico-carece-de-correcoes-ao-documento-jornal-de-angola). 
Veja-se ainda: 
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:220m54pX30AJ:www.portalangop.co.ao/motix/pt_pt/noticias/educacao/2012/4/18/Ministro-aborda-acordo-ortografico-com-deputados,b536f570-fd43-4756-bff3-f92006fab2dc.html+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt

Assinalam-se e elogiam-se as atitudes destes dois Estados, em contraste gritante com as do Ministério da Educação de Portugal, que declarou, cegamente e a priori, que tudo está bem! 

A questão agrava-se, com a realidade a ultrapassar a inércia dos responsáveis políticos portugueses, quando o Brasil, ao cabo de processos de discussão graças à iniciativa da sociedade civil, a que aderiram responsáveis políticos como os Senadores Cyro Miranda e Ana Amélia, tomou oficialmente a decisão de adiar a obrigatoriedade da aplicação do AO90 para 1 de Janeiro de 2016, pela mão da Senhora Presidente Dilma Rousseff no ocaso de 2012 (cf. o Decreto n.º 7875, de 27 de Dezembro de 2012, em http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=9&data=28%2F12%2F2012). 
Este adiamento dever-se-á a pressões da sociedade civil e foi apoiado sem reservas por membros do Executivo e outros partidos da oposição; a recomendação final veio do Ministério de Relações Exteriores, secundado pelo Ministério da Educação (cf. http://sol.sapo.pt/inicio/Sociedade/Interior.aspx?content_id=65273). 

O objectivo deste adiamento não parece ser, ao contrário do que se possa pensar, alinhar com Portugal a entrada definitiva em vigor do acordo ortográfico (cf., e.g., http://oglobo.globo.com/educacao/acordo-ortografico-so-entrara-em-vigor-em-2016-7150751). 
Os inspiradores desse adiamento aventam o prolongamento da “fase transicional” entre ortografias (cf. http://www.lidpsdbsenado.com.br/2012/08/cyro-afirma-que-prazo-para-implantacao-do-novo-acordo-ortografico-precisa-ser-estendido). 
Não apenas isto, defendem também a revisão do texto do tratado de acordo ortográfico (cf., e.g., http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/senado-qu3er-fazer-quiproquo-com-o-acordo-ortografico), ou até mesmo a elaboração de “um outro acordo, com maior participação da sociedade, e que só passasse a valer a partir de 2018”, como propõe o Senador Cyro Miranda (cf. http://noticias.terra.com.br/educacao/governo-adia-obrigatoriedade-das-novas-regras-ortograficas-para-2016,8dd78cebbfdcb310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html.
Importa, nesta matéria, realçar o peso do Movimento “Acordar Melhor”, idealizado pelo Professor Ernani Pimentel, movimento que reuniu mais de vinte mil assinaturas de apoio à sua causa (cf. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4VIFCjygO2YJ:www.portalangop.co.ao/motix/pt_pt/noticias/internacional/2012/11/52/Linguista-brasileiro-defende-simplificacao-novo-Acordo-Ortografico,0a020603-1bf8-43e7-ad40-ee29cfff0439.html+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt)
Este Professor intentou uma acção judicial (“acção popular”) contra a Academia Brasileira de Letras (ABL), por violação ostensiva de multíplices normas do AO90 na confecção do seu VOLP – Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, citado acima (cf. http://www.acordarmelhor.com.br e http://blogue.priberam.pt/2009/09/do-acordo-ortografico-e-da-academia.html). Como referido na petição inicial, a dita acção popular foi intentada “em razão de dano expressivo ao património cultural brasileiro, por via de ilegalidades na execução do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (…)” (cf. http://www.acordarmelhor.com.br/novo). 
Ora, sob o lema «Simplificar a ortografia é promover a inclusão social», este Movimento defende uma radical simplificação ortográfica, considerando que as regras ortográficas ainda são muito complicadas e obrigam à memorização, tornando-se factor de exclusão social. 

Extravasemos agora o âmbito da CPLP. 
Em 15 de Setembro de 2012, o PEN Clube Internacional aprovou, no seu 78.º Congresso Anual, realizado este ano em Gyeongju, Coreia do Sul, uma Resolução do Comité de Tradução e Direitos Linguísticos, em que o mesmo expressa preocupações quanto ao AO90 (disponibilizado na versão original inglesa em http://www.serbesti.net/?id=1806, vide resolução E, traduzida para Português pelo PEN Clube Português e publicada em http://proximidade.penclubeportugues.org/2012/09/peninternacional-condena-por.html). Os 87 centros presentes, de um total de 144 em mais de 100 países, consideraram o AO90 “um problema complexo”, manifestaram evidente preocupação pela ameaça que o mesmo constitui para a própria Língua Portuguesa e expressaram a sua “incredulidade” ao interrogarem-se “como se teria chegado a tal situação”, de acordo com informações do PEN Clube Português. Refere também a Resolução aprovada pelo PEN Internacional que «os tradutores que, em princípio, não pretendam seguir o Acordo Ortográfico de 1990, se vêem submetidos às imposições administrativas e comerciais». 

“Na apresentação do tema, na Coreia do Sul, a presidente do PEN Clube Português, Teresa Salema, manifestou «preocupação pela situação com que um número crescente de escritores e tradutores se vê confrontado», nomeadamente pelo facto de muitos não se identificarem com o AO90, «de deixarem que os seus textos sejam convertidos para uma ortografia que lhes é alheia ou de não verem as suas obras publicadas».” 

Esta Resolução, aprovada por unanimidade, é francamente preocupante para a CPLP. Se, por um lado, o papel do Acordo Ortográfico, no que respeita à unificação gráfica (de todo impossível) já estava posto em causa, agora acaba por se desmistificar também as propaladas “virtudes” políticas, económicas e culturais do Acordo, em particular as suas supostas vantagens na promoção e difusão internacional da Língua Portuguesa. 
Reproduzem-se, de seguida, trechos da Resolução em questão, que são de enorme pertinência e que contrariam os principais argumentos usados para justificar a imposição do AO90: 

“Deve ser dito que muitos outros escritores, figuras públicas e linguistas questionam igualmente se as tentativas de aproximação de um Português estandardizado e universal serão uma boa ideia. […] A força do Inglês actual é amplamente atribuída à sua abertura face às diferenças – a diferentes gramáticas, ortografias, palavras e, na realidade, significados. Uma das características mais positivas de qualquer língua internacional é o facto de palavras, ortografias, gramática, frases e sotaques assumirem significados assaz diferentes como resultado de experiências locais ou regionais. Estas diferenças fazem frequentemente o seu caminho para além das fronteiras e são absorvidas por outras regiões anglófonas. É a natureza competitiva, independente e divergente das regiões inglesas que se tornou na marca distintiva da sua força – a sua criatividade quer na ciência, na literatura, no negócio ou, de facto, nas ideias.” 

Este estado de coisas não ajuda a promover, nem comunitariamente, nem fora da CPLP, um idioma comum a oito países situados em diferentes comunidades regionais. Em vez da fuga para a frente, há evidentemente a necessidade de se discutir e analisar, de forma mais séria e urgente, esta questão que a todos os falantes e escritores da Língua Portuguesa diz respeito. 


Concluamos. 
Face a tudo isto, designadamente perante a decisão brasileira (e os motivos da mesma, um alegado aprofundamento das mudanças ortográficas), a oportunidade para fazer História apresenta-se diante deste Órgão de Soberania. 


1) Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos e de ser informados pelo Governo acerca da gestão dos assuntos públicos, como é manifestamente o caso da Língua Portuguesa (cfr. art. 48º, n.º 2, da CRP). Impõe-se, pelos factos atrás elencados, que o Senhor Ministro da Educação preste esclarecimentos perante a Assembleia da República relativamente às afirmações que subscreveu na “Declaração de Luanda” e aos comunicados contraditórios emanados do seu Gabinete menos de um mês depois. Por isso, vêm os Peticionários solicitar aos seus representantes que, em seu nome, interroguem o Senhor Ministro da Educação quanto à existência ou inexistência de estudos que afirmem ou neguem os “constrangimentos” e “estrangulamentos” que na “Declaração de Luanda” foram assinalados e, no caso de tais estudos existirem, quanto ao porquê de não terem sido tornados públicos. 


2) Não tendo vindo a público o diagnóstico previsto na “Declaração de Luanda”, eis aqui um modesto contributo para esse diagnóstico, em função do qual vêm os Peticionários exortar os Senhores Deputados a procederem a uma profunda reflexão autocrítica sobre o modo infeliz como a Língua Portuguesa tem sido usada pelo Parlamento Português desde o início de 2012 (com a seriedade de ouvir em audição os linguistas e outros especialistas das melhores Universidades portuguesas, e excluindo dessa avaliação quem vem lucrando com o “acordês”, e/ou assumiu protagonismo na sua génese e/ou aplicação, por não poder presumir-se isenção). 


3) Por outro lado, face a tudo quanto foi exposto e porque não parece, em nosso entender, haver margem para agir de outro modo, vêm os Peticionários requerer a desvinculação de Portugal ao AO90, pois é a medida correcta e urgente a tomar – vide Adenda 1 (PARECER JURÍDICO). 

Solicitamos que, nesta matéria, haja uma iniciativa por parte de Deputados ou de grupos parlamentares no sentido de sujeitar a votação o conteúdo da presente Petição, no todo ou em parte, e que os partidos políticos representados na Casa da Democracia não imponham “disciplina de voto” nesta matéria, possibilitando a cada Deputado votar de acordo com a sua consciência. 

Em função do que ficou extensamente explanado, trata-se de reparar um erro colossal, cometido apressadamente. 
É esta a única forma possível de deter as nefastas consequências para a literacia de todas as gerações de Portugueses que a aplicação deste desconchavado e pessimamente fundado e inútil AO90 está a causar. 

Revogar a vinculação ao AO90, causa primeira do espúrio “acordês” resultante dos seus instrumentos de alegada “aplicação”, revogá-la quanto antes, o mais celeremente possível, é única solução honrosa e condigna para os interesses de Portugal. 


Os Peticionários 


Rui Miguel Duarte 
António Fernando Nabais 
Ivo Miguel Barroso 
Madalena Homem Cardoso 
Maria Teresa Ramalho 
Pedro da Silva Coelho 
Sónia da Costa 
Teresa Paula Araújo 

(…) - https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dG13TnlWRk10UXd0cDJvZTViS0picWc6MQ#gid=0 
ANEXO II (Lista de Signatários) 
ANEXO III (Assinaturas Supranumerárias) 
+ ASSINATURAS A ADITAR (nos 30 dias posteriores à admissão desta Petição, que foi entregue na Assembleia da República no dia 26/04/2013)

_________________________________________
Conforme acima afirmo, assinei esta petição e convido todos os meus leitores a fazerem-no. Obrigado em nome da LÍNGUA PORTUGUESA.


ANTÓNIO FONSECA

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