Dona de casa
Dona de casa (pré-AO 1990: dona-de-casa) é o termo, em direito do trabalho e previdenciário que define a mulher que, casada ou não, trabalha exclusivamente para a própria família, não exercendo atividade remunerada, ou esta não pode ser considerada habitual e principal.
A renda familiar provêm do trabalho de outro elemento do núcleo familiar (o esposo, filhos, irmãos etc).
Dentre os trabalhos efetuadas pela dona de casa, tem-se:
- manter a casa limpa e organizada, realizando esse trabalho pessoalmente, ou delegando essa tarefa a outra pessoa (normalmente, uma mulher);
- fazer compras para atender as necessidades da casa;
- preparar o cardápio e fazer as refeições da família;
- comprar e cuidar das roupas de todos os membros da família;
- supervisionar a educação dos filhos;
- organizar diversão para a família.
Legislação no Brasil
A profissão, no Brasil, é regulamentada pela Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, para fins de previdência social[1]. A lei assegura-lhe alguns benefícios já garantidos aos demais trabalhadores, como aposentadoria por invalidez, por idade, e por tempo de serviço. Para fazer jus a direitos como auxílio-doença, precisa ter no mínimo 12 meses de contribuição previdenciária; para receber o salário-maternidade, são necessários dez meses.[2]
Ressalta-se que a aposentadoria por idade ocorre aos 60 anos; por tempo de serviço, após 30 anos de contribuição previdenciária.
Referências
- ↑ Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, Artigo 21, §2, inciso II, alínea B
- ↑ previdenciasocial.gov.br: Dona-de-casa pode se aposentar Arquivado em 29 de setembro de 2007, no Wayback Machine.
Ligações externas
- «Domínio feminino - conceito»
- «entrevista com Presidente de Associação de Donas-de-casa» – luta pelo reconhecimento dos direitos previdenciários, no Brasil.
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