Cooperativismo
Parte de uma série acerca do |
socialismo libertário |
---|
Cooperativismo é a doutrina que preconiza a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmos interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas. O associativismo cooperativista tem por fundamento o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência.
Diante de todas as características surgidas no momento Pós Revolução Industrial e da cada vez maior influência das ideias liberais em todos os cantos do mundo, o descontentamento com as elevadas taxas de desemprego e com os baixos salários recebidos pelos trabalhadores fez com que respostas tomassem grandes proporções no cenário social. Uma dessas respostas foi a união de trabalhadores para que conseguissem melhores condições nas atividades prestadas, surgindo, daí, as cooperativas.
Como fato econômico, o cooperativismo atua no sentido de reduzir os custos de produção, obter melhores disposições de prazo e preço, edificar instalações de uso comum, enfim, interferir no sistema em vigor à procura de alternativas e soluções que se adaptem melhor às condições dos trabalhadores.[2]
O ser-humano vem trabalhando em conjunto desde os tempos primitivos, na colheita e na produção de bens. Alguns teóricos defenderam a ideia de que todos os frutos do trabalho comum deveriam ser repartidos igualmente. Outros, que todas as vezes que esse sistema foi tentado os trabalhadores perderam o estímulo pelo trabalho, ficaram desinteressados e insatisfeitos. No fim, em um sistema onde lucros são repartidos entre todos os participantes da cadeia produtiva ou em um onde o lucro é concentrado em poucas pessoas que pagam a mão-de-obra por salários, nem sempre justos, a união de trabalhadores é percebida como principal garantidora de requisitos mínimos, para um exercício satisfatório do trabalho, e protetora contra possíveis abusos vindos de diversos sujeitos e situações.
Origens[editar | editar código-fonte]
Em seus primórdios, no século XVIII, o cooperativismo pretendia constituir uma alternativa política e econômica ao capitalismo, eliminando o patrão e o intermediário, e concedendo ao trabalhador a propriedade de seus instrumentos de trabalho e a participação nos resultados de seu próprio desempenho. Reformadores sociais, socialistas utópicos ou socialistas cristãos como Robert Owen e Charles Fourier criaram cooperativas de produção, por exemplo, na qual implementavam em sociedades urbanas novos modelos sócio-econômicos, os quais podem ser tomados como grandes influenciadores do sistema cooperativista. Louis Blanc fundou o que chamou de "oficinas sociais", ao agrupar artífices do mesmo ofício. Nessas oficinas, haveria repartição de parte do lucro, para a melhoria dos salários dos integrantes, enquanto outra parte seria investida na própria sociedade, por meio da compra de maquinaria nova e instrumentos de trabalho para novos integrantes; além disso, parte também seria revertida em um sistema de previdência e assistencialismo.[4]
Em maio de 1838, com o movimento cartista na Inglaterra, que se disseminou pela classe média, surgiram as primeiras manifestações concretas de cooperativismo, que culminaram com a fundação da Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale ("Rochdale Society of Equitable Pioneers") (1844), que reunia 28 tecelões da localidade. Organizado na mesma época, mas sem a mesma influência, o movimento francês teve a iniciativa de Benjamim Buchez (1776-1860) e Louis Blanc (1811-1882). Na Alemanha surgiram as cooperativas de crédito e consumo. Herman Schulze (1808-1883) fundou a Associação das Cooperativas Alemãs em 1859.
Destacam-se, como teóricos de cooperativismo, Beatrice Potter Webb, Luigi Luzzatti e Charles Gide, que chegou a propor a “república cooperativa”.
No Brasil, em 1889 foi fundada a primeira cooperativa. Era a Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, voltada para a produção agrícola. Entretanto, desde a época da colonização, a cooperação já era observada no país. Apesar de existir há muito tempo, o modelo só ganhou representatividade considerável em 1969, com a criação da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), a qual substituiu a Associação Brasileira de Cooperativas e a União Nacional de Cooperativas.
Na atualidade, especialmente nos países capitalistas mais desenvolvidos, o cooperativismo convive com outras formas de organização empresarial. No Brasil, sobressaem algumas cooperativas agrícolas e é destacado o Ramo Crédito, por meio do qual o país ocupa a 16ª posição no mundo em expressão no Cooperativismo de Crédito. O Brasil possui cerca de 1.100 Cooperativas de Crédito, 38 Centrais Estaduais e 4 Confederações, sendo alicerçado basicamente em 5 sistemas de crédito, sejam eles, SICOOB, SICREDI, UNICRED, e CECRED, CONFESOL.
O modelo brasileiro de cooperativismo é o unitário, isto é, a cooperação é regulada por uma só lei orgânica. Em modelo diversificado, por outro lado, haveria legislação específica para cada tipo de organização cooperativa.
Conceito de cooperativa[editar | editar código-fonte]
O Congresso de Praga de 1948 definiu a sociedade cooperativa, ou simplesmente cooperativa, nos seguintes termos[6] págs. 19-20:
“ | Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e que observa os Princípios de Rochdale. | ” |
Tais princípios são sete:
- adesão livre
- administração democrática
- retorna da proporção das compras
- juro limitado ao capital
- neutralidade política e religiosa
- pagamento em dinheiro à vista
- fomento da educação cooperativa
Esses princípios declarados em 1844 foram a base dos estabelecidos em 1966 pela Aliança Cooperativa Internacional e resumem-se em: adesão livre; gestão democrática; taxa limitada de juro ao capital social; sobras eventuais aos cooperados, que podem ser destinadas ao desenvolvimento da cooperativa, aos serviços comuns e aos associados, proporcionalmente a suas operações; neutralidade [desambiguação necessária] social, política, racial e religiosa; ativa colaboração das cooperativas entre si e em todos os planos, local, nacional e internacional; constituição de um fundo de educação dos cooperados e do público em geral.[7]
Uma cooperativa é uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos.[8] Há muitos tipos de cooperativas. Algumas têm como finalidade a comercialização de bens produzidos por seus membros.[9] Essas são as chamadas cooperativas de produção. Outras têm a finalidade de comprar bens de consumo e revendê-los a seus associados a preços mais baratos que os do mercado; são as cooperativas de consumo. Outras fornecem recursos financeiros aos seus associados; chamam-se cooperativas de crédito. Outras, finalmente podem prestar serviços, como transporte de carga, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica; são as cooperativas de serviço.[10]
A Organização Internacional do Trabalho apresenta, também, em sua Recomendação 193, votada em 20.06.2002, um conceito distinto de cooperativa:
Tipos de cooperativas[editar | editar código-fonte]
As cooperativas dividem-se em diversos tipos: trabalho, agropecuárias, consumo, crédito, habitacionais, infraestrutura. As segundas congregam consumidores de qualquer gênero, de forma a obter melhores preços, condições e qualidade de bens e serviços, comprando por atacado ou diretamente do produtor, para uso próprio ou revenda.[11]
Cooperativas de trabalho (de produção e de serviços)[editar | editar código-fonte]
Agrupam trabalhadores que se associam para produzir bens ou serviços para uso mútuo ou visando ao mercado. Segundo a legislação brasileira, considera-se cooperativa de trabalho "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho".[12]
A essência da cooperativa de trabalho é a de criar vantagens e/ou condições melhores para o cooperado exercer sua atividade do que se estivesse trabalhando de forma autônoma. O Cooperado, ao mesmo tempo que fundador da cooperativa, é, também, cliente dela. Não há relação de emprego entre o cooperado e a cooperativa, tampouco entre a cooperativa e seus cooperados.
Ainda segundo a legislação brasileira, a Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
Este segmento tem tido um crescimento bastante significativo nos últimos anos no país.
Cooperativas agropecuárias[editar | editar código-fonte]
Essas cooperativas classificam e processam os produtos do setor primário, e comercializam os produtos industrializados, obtendo assim melhor remuneração aos seus associados. Cada membro contribui com um percentual variável do valor da produção para pagar os custos do processamento, administração e comercialização. O dinheiro recebido pela cooperativa retorna ao produtor agrícola na proporção de sua produção. Essas cooperativas também proveem outros serviços, como insumos, armazenamento, transporte, publicidade e pesquisa. Essas cooperativas atuam, geralmente, na produção de cereais e animais, como trigo, soja, milho, algodão, leite, carne, fumo, lã, frutas cítricas ou aves domésticas.[10]
Cooperativas de consumo[editar | editar código-fonte]
O movimento moderno de cooperativismo voltado para o consumo foi iniciado em Rochdale, na Inglaterra, em 21 de dezembro de 1844, quando 28 tecelões pobres organizaram um pequeno armazém de secos e molhados, em Toad Lane. Cada um pagava uma pequena contribuição a um fundo para o aluguel da loja e a compra de farinha, açúcar, manteiga e farinha de aveia a preços de atacado.[10]
Esses pioneiros do cooperativismo introduziram alguns princípios que ficaram conhecidos como Princípios de Rochdale. Praticamente todas as cooperativas de hoje se norteiam por esses princípios. Um deles é o de que o direito de associação é extensivo a todos. Outro é o de que cada membro só tem direito a um voto, seja qual for a sua participação na cooperativa. Esse princípio se destina a assegurar o controle democrático da cooperativa. Há ainda um princípio segundo o qual todo o dinheiro ganho pela cooperativa deve reverter aos associados em forma de poupança. As normas limitam também o volume de dinheiro a ser pago por ações. Esse limite comumente é de 4%. O comércio é sempre à vista.[10]
O armazém de Rochdale cresceu até possuir mais de 45 mil associados e um capital superior a meio milhão de libras. Desde então o movimento difundiu-se em outras partes do mundo. As organizações centrais de cooperativas são associadas à Aliança Cooperativa Internacional.[10]
Cooperativas de crédito[editar | editar código-fonte]
As cooperativas de crédito, comuns na Alemanha do século XIX, operavam em conjunto com as de consumo, e atendiam principalmente aos pequenos produtores urbanos e artesãos. Além das naturais formas mistas, um quarto tipo é a cooperativa agrícola, que funde os três tipos anteriores, atuando em todo o universo da atividade econômica vinculada à agricultura: compra de sementes e outros insumos; financiamento da produção; construção de silos e armazéns; plantio e colheita; comercialização, etc.[11]
Experiências no mundo[editar | editar código-fonte]
Brasil[editar | editar código-fonte]
A história do cooperativismo brasileiro, embora já pudesse ser observada desde a colonização portuguesa, se inicia oficialmente em 1889 com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto no estado de Minas Gerais. Tratava-se de uma cooperativa de consumo que tinha por objetivo a aquisição de produtos agrícolas por partes dos cooperados. Após, as ideias cooperativistas se expandiram pelos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul de forma autônoma, haja vista que o objetivo dessas primeiras cooperativas era saciar as necessidades de seus próprios membros. [13]
No dia 02 de dezembro de 1969 foi criada a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), sendo registrada em cartório no ano seguinte. Esta sociedade civil sem fins lucrativos tinha por objetivo a representação e defesa dos interesses do cooperativismo nacional. [13]
Do mesmo modo, o ano de 1995 foi um importante marco para o cooperativismo brasileiro. O antigo presidente da OCB, Roberto Rodrigues, se tornou o primeiro não europeu a liderar a Aliança Cooperativa Internacional (ACI), organismo mundial que tem como função a preservação e defesa dos princípios cooperativistas.[13]
Com o objetivo de dar continuidade à expansão dos ideais cooperativistas foi criada, em 1998, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescop), instituição focada no ensino, formação profissional, organização e promoção social dos trabalhadores e associados das cooperativas nacionais. Outra instituição de suma importância no campo cooperativo é a Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) que exerce a função sindicalista de grau máximo no âmbito cooperativista desde 2005, além de coordenar o Sistema Sindical Cooperativista. De acordo com o disposto em seu site oficial, esta instituição possui como missão: “Defender o cooperativismo e os interesses da categoria econômica das cooperativas brasileiras.”[14]
No tange a legislação competente, dois anos após a fundação da OCB, foi promulgada a Lei Federal n.º 5.764/71 que disciplinou o regime jurídico próprio das cooperativas e que, além de destacar o papel representativo da OCB, trouxe alguns pontos limitadores da autonomia dos cooperados. Limitações estas superadas pela Constituição da República de 1988. Esta lei, ainda vigente, funciona como a lei geral das cooperativas.
Como já dito, a lei que disciplina de forma geral as cooperativas no campo nacional é a 5.764/71 e, em caso de omissão, o Código Civil Brasileiro. Entretanto, existem categorias jurídicas específicas ligadas ao cooperativismo que possuem legislação própria, são elas:
Ademais, existem diversas leis aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados membros da federação que disciplinam a matéria cooperativista no âmbito estadual, como por exemplo:
No campo internacional, há também a Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Votada na 90ª conferência da OIT, realizada em 20/06/2002, a recomendação versa sobre a promoção das cooperativas, além de estabelecer diversos parâmetros para a aplicação de políticas públicas, papel dos governos e relação das organizações de trabalhadores e cooperativas, todos no âmbito do estímulo ao cooperativismo.
A aludida recomendação traz a base para o estímulo, desenvolvimento e fortalecimento das cooperativas, não fazendo discriminação quanto ao nível de desenvolvimento dos países. Do mesmo modo, a OIT expõe sua visão atinente ao papel dos governos nesse contexto, qual seja a criação de um sistema jurídico compatível com a natureza e função das cooperativas, além da criação de políticas públicas que visem sua promoção.
A Constituição brasileira de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o assunto (artigo 5.º, inciso XVIII, artigos 21, 174, 187 e 192). O artigo 146 remete o assunto a lei complementar, mas na falta desta é recepcionada como tal a Lei n.º 5.764. Historicamente, apesar de haver referências no país ao movimento cooperativista desde 1890, o Decreto n.º 979, de 6 de janeiro de 1903, foi o primeiro dispositivo legal que cuidava das atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e das atividades rurais e de cooperativas de produção e consumo.
Historicamente, podem ser citadas outras normas legais que tiveram por objetivo a regulação das cooperativas, como exemplo, tem-se o Decreto n.º 1.637, de 5 de janeiro de 1907. Outro importante marco legal foi Decreto n.° 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que relacionava dezesseis tipos de cooperativas, sendo as principais: de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho, de beneficiamento de produtos, de consumo, de comercialização, de seguro, habitacionais, de editoração e finalidades culturais, escolares e mistas. Além disso, os Decretos n.º 24.647, de 1934, n.º 581 de 1938 e Decreto-lei n.º 8.401 de 1945 (consolidação dos outros dois, sobre cooperativa sindicalista) também exerceram um importante papel na definição dos tipos de cooperativas brasileiras à época. Por fim, podem ser destacadas as leis n.º 4.380 (cooperativas habitacionais), 4.504 (Estatuto da Terra) e 4.595 (Cooperativas de Crédito), todas de 1964.[6]
As cooperativas têm como características: o capital social variável (com teto mínimo, mas sem teto máximo); variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de vinte pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das quotas-partes e do máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder a 1/3 do total; proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum (determinado número de membros presentes) para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar; indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de dissolução da sociedade; voto único para cada associado, independente de suas quotas-partes; área de ação determinada no estatuto; distribuição proporcional dos lucros ou sobras.[10]
De acordo com a farta legislação exposta, as cooperativas não podem: usar firma social em nome coletivo; ter o nome de qualquer associado em sua designação; criar agências ou filiais dentro ou fora de sua área de ação; emitir ações para constituir capital; remunerar de qualquer forma agenciadores de associados; estabelecer privilégios em favor de fundadores ou diretores; admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil (exceto o previsto na lei 5.764/71), fundações, corporações e outras sociedades civis; cobrar prêmio pela admissão de novos associados; participar de manifestações políticas ou religiosas; especular sobre a compra e venda de títulos.[10]
Fraudes em cooperativas[editar | editar código-fonte]
Há entretanto, empresas que utilizam da mão de obra de indivíduos, como cooperados, a fim de burlar as leis trabalhistas. Dessa forma, falsas cooperativas surgem, configuradas como tais somente na forma jurídica, para excluir o vínculo empregatício. Nas situações fraudulentas mencionadas, o caráter de autonomia do trabalhador, essencial ao trabalho cooperado é usurpado.
É sabido que os requisitos vínculo empregatício são: serviço ser prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Nos casos em que tal fraude é identificada, e o caráter de subordinação da relação de trabalho verificado, a os empregados podem recorrer à Justiça do Trabalho para terem reconhecidas as relações de emprego e terem seus direitos trabalhistas percebidos.
União Soviética e China[editar | editar código-fonte]
Na ex-União Soviética, as fazendas coletivas, ou colcoses (kolkhoz), constituíam uma forma de cooperativismo coletivista imposto pelo Estado. A diferença fundamental estava em que as terras e tudo o que produziam eram de propriedade do Estado. O colcós, assim, era uma propriedade social característica da acentuada centralização da economia soviética.[11]
A centralização econômica na URSS se dava somente por parte de insumos "pesados", a parte "leve" da indústria era organizada de forma autônoma e existia pouco se qualquer controle por parte do partido em boa parte das indústrias, principalmente nas cooperativas, como a de trens de moscou, que foi a maior empresa da URSS e não tinha praticamente nenhuma influência no seu modo de gestão e no seu quadro operacional.
Na China, o primeiro plano quinquenal, de 1953 a 1957, que visava à implantação do socialismo, baseou-se no modelo soviético e criou no campo cooperativas agrícolas de produção, que agrupam de trinta e quarenta famílias trabalhando em conjunto. Ao contrário do que se dava na União Soviética, a terra e os meios de produção continuavam propriedades individuais e a renda era distribuída conforme o trabalho e os equipamentos de cada um.[11]
Ao final desse plano quinquenal, as cooperativas já tentam de 100 a 300 famílias. Terras e bens de produção passaram a ser propriedade da cooperativa. Os trabalhadores rurais continuavam donos de seus bens pessoais, casa de moradia e animais domésticos. Podiam, ainda, cultivar hortas para consumo próprio. A partir de 1957, novas mudanças ocorreram: as cooperativas agrícolas foram substituídas pelas comunas rurais, cada uma com cerca de cinco mil famílias. No final do século, outras modificações estruturais verificaram-se na China.[11]
Israel[editar | editar código-fonte]
A Organização Internacional do Trabalho considera Israel um "laboratório cooperativo", onde se destacam quatro tipos:[11]
- Kvutzah, formado de 15 a 25 famílias em regime comunitário quanto aos bens e educação das crianças;[11]
- Kibutz, com 1 000 a 1 500 pessoas, organizado conforme o tipo anterior;
- Moshav, que opera com pequenos produtores, conciliando independência de atuação com supervisão técnica e administrativa;
- Moshav shitufi, organização intermediária entre o segundo e o terceiro tipo.[11]
Ver também[editar | editar código-fonte]
- Agência (sociologia)
- Autogestão
- Banco comunitário
- Distributismo
- Economia Social
- Friedrich Wilhelm Raiffeisen
- Padre Theodor Amstad
- Socialização
Notas e referências
Notas
Referências
- ↑ [1]
- ↑ [2]
- ↑ ab c CENZI, Neiri Luiz (2012). Cooperativismo: desde as origens ao projeto de lei da reforma ao sistema cooperativo brasileiro. Curitiba: [s.n.]
- ↑ Instituição Toledo de Ensino (abril–julho de 2002). «Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos» (PDF). Instituição Toledo de Ensino. Consultado em 28 de maio de 2012
- ↑ ab c PINHO, D. B. (1966a). A doutrina cooperativa nos regimes capitalista e socialista: suas modificações e sua utilidade. São Paulo: Pioneira
- ↑ ab POLONIO, Wilson Alves, Manual das Sociedades Cooperativas, 2ª Ed., 1999, Editora Atlas, São Paulo, ISBN 85-224-2199-4
- ↑ «Cooperativismo». Nova Enciclopédia Barsa. 4. São Paulo: Encyclopædia Britannica do Brasil Publicações. 1998. 399 páginas
- ↑ «Cooperativa». Enciclopedia Delta Universal. 4. Rio de Janeiro: Delta. 1982. 2275 páginas
- ↑ «Cooperativa». Enciclopedia Delta Universal. 4. Rio de Janeiro: Delta. 1982. pp. 2275–2276
- ↑ ab c d e f g «Cooperativa». Enciclopedia Delta Universal. 4. Rio de Janeiro: Delta. 1982. 2276 páginas
- ↑ ab c d e f g h «Cooperativismo». Nova Enciclopédia Barsa. 4. São Paulo: Encyclopædia Britannica do Brasil Publicações. 1998. 400 páginas
- ↑ BRASIL (19 de julho de 2012). «LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012». www.planalto.gov.br. Brasília. Consultado em 7 de maio de 2017
- ↑ ab c «História do Cooperativismo». Consultado em 3 de dezembro de 2018
- ↑ «Confederação Nacional das Cooperativas». Consultado em 4 de dezembro de 2018
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- Derr, Jascha (2013), The cooperative movement of Brazil and South Africa
- Louis Blanc. Disponível em: https://anacarolinaa95.jusbrasil.com.br/artigos/376858488/louis-blanc-economista - Acesso em: 04 de dezembro de 2018
- Cenário brasileiro. Disponível em: https://cooperativismodecredito.coop.br/cenario-mundial/cenario-brasileiro/ - Acesso em: 04 de dezembro de 2018
- RECH, D. Cooperativas: uma alternativa de organização popular. Rio de Janeiro: DP&A, 2000
Sem comentários:
Enviar um comentário