quinta-feira, 26 de abril de 2018

PROPRIEDADE INTELECTUAL - Dia de - 26 de Abril de 2018

Direito autoral

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ambox rewrite.svg
Esta página precisa ser reciclada de acordo com o livro de estilo (desde julho de 2017).
Sinta-se livre para editá-la para que esta possa atingir um nível de qualidade superior.
Símbolo utilizado para indicar uma marca registradaperante a Lei brasileira.
Direito autoral ou direito de autor é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.[1] É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil.[2]
Para efeitos legais, divide-se em direitos morais e patrimoniais: os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual e são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos e/ou cedidos a outras pessoas. A transferência dos direitos patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.[3]
Uma obra entra em domínio público quando os direitos patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50 anos e está previsto pela Convenção de Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente. Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser utilizado livremente, respeitando os direitos morais.
O direito de autor é compreendido como uma modalidade da propriedade intelectual e um dos direitos humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4] No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como 'direito de cópia') que compreende a parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais).

História[editar | editar código-fonte]

Em 1710, entrou em vigor a primeira lei de direitos autorais conhecida, o Copyright Act, baixado pela Rainha Ana da Inglaterra em 1709, que dizia respeito apenas a livros.[5] Em 1735, foi adotada outra lei, que abrangia desenhos.[5] Ao longo do século XVII, nos reinos de Georges II e Georges III foram realizadas ampliações e aperfeiçoamentos na legislação.[5]Outros países como Dinamarca, Espanha, Alemanha e Estados Unidos também adotaram legislações que versavam sobre direitos de impressão e reprodução de obras.[6]

Conceitos[editar | editar código-fonte]

Direitos morais e patrimoniais[editar | editar código-fonte]

Ver artigos principais: Direitos morais e Direitos patrimoniais
Direitos patrimoniais são aqueles autorizam seu titular a explorá-la economicamente; direitos morais são aqueles que garantem que o autor sempre será referido como o criador da obra.[7]
Os direitos morais dividem-se em três grande direitos: a indicação da autoria (o autor tem o direito de sempre ser referido como criador da obra), a circulação da obra (o autor tem o direito de manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação) e a alteração da obra (o autor tem o direito de modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela).[8]

Tradições[editar | editar código-fonte]

Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d'auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.
Na common law, há características mais jurisprudenciais, as leis são menos exatas e mais baseadas em princípios, decisões e interpretações anteriores são usadas como referências. Na civil law, as leis são escritas de maneira detalhada, tentando enquadrar a maior quantidade possível de situações.
Na maioria dos estados dos Estados Unidos, predominância a legislação baseada na common law, enquanto, no Brasil, predomina a civil law.
droit d'auteur iniciou-se a partir de ideais individualistas presentes na Revolução Francesa (Hesse, 1991),[9] com destaque para o debate entre Denis Diderot e Nicolas de Condorcet. Este debate foi marcante para o cenário intelectual francês do século XVIII e ainda serviu de inspiração para as lutas revolucionárias do final do século. A partir dele, entre 1791 e 1793, leis revolucionárias francesas foram criadas e espalharam o conceito do droit d'auteur pelos demais países que seguiam o modelo civil law (Lucas, 2006).[10]
Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção de Berna, tem havido a necessidade das duas tendências, o copyright (common law) e o droit d'auteur (civil law), se adequarem entre si.[11]
Hoje, há a tentativa de adequar essas duas formas de pensar, dado que existe tanto uma pressão para se incluir mais liberdade de acesso, principalmente por parte da comunidade científica que busca a difusão livre de conhecimento, quanto uma necessidade de padronização mundial das legislações sobre o tema.

Proteção e registro[editar | editar código-fonte]

Nos países signatários da Convenção de Berna, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75.699, de 06 de Maio de 1975.,[12] a proteção ao direito do autor se dá de forma automática e não está subordinada a qualquer formalidade (registro).
No Brasil, o artigo 18 da Lei nº 9610/98 preconiza que a proteção a direitos autorais independe de registro. Ou seja, perante a lei brasileira o registro é meramente declarativo e não constitutivo de direito.[13]
Para que o autor e sua obra possam receber a proteção da Lei Brasileira, é suficiente a fixação material da obra, em qualquer tipo de suporte (corpus mechanicum) , tangível ou intangível, conhecido ou que venha a existir. Para fins de reconhecimento e comprovação de autoria, qualquer forma de registro, desde que datado, é válido.[14]
O autor que opta por registrar sua obra, deve fazer no órgão público correspondente à natureza de sua criação. Por exemplo, escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar a Biblioteca Nacional, enquanto os inventores, criadores de software, desenvolvedores de marcas e patentes, desenhistas industriais devem se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual para registro de suas obras.

Reprodução[editar | editar código-fonte]

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O uso da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do titular ou do detentor dos direitos autorais (herdeiro, sucessor, cessionário ou licenciado), conforme previsão do artigo 29 da LDA (Brasil).
Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
É válido apontar que ao comprar um livro, DVD, CD, ou qualquer obra artística gravada em qualquer formato (incluindo os digitais), adquire-se apenas um direito limitado de apreciar o trabalho do artista. Ou seja, o direito de propriedade ou posse não autoriza a reprodução e comercialização da obra adquirida.
Em Portugal, o artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem objeto de proteção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais[15] (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais. Tal consulta gerou controvérsias entre quem se posicionava a favor da proposta da alteração da lei e quem se colocava contra a mudança nos moldes propostos, como por exemplo, a Associação Brasileira de Letras.[16]

Expiração e domínio público[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Domínio público
Nos termos do artigo 7º da Convenção de Berna,[17] que atualmente conta com 174 países signatários,[18] a obra literária entra em domínio público cinquenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor. Uma vez no domínio público, a obra pode ser utilizada por qualquer pessoa sem a necessidade autorização dos herdeiros do autor. Além disso, compete ao Estado a defesa da obra (ou seja, a defesa de sua integridade e autoria).[19]
No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da LDA. Tal prazo refere-se tão somente aos diretos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis.[19]
Outras situações em que a obra passa a ser de domínio público se dão quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.

Direitos conexos[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Direitos conexos
Os direitos conexos, também chamados de direitos vizinhos ou análogos, têm por escopo a proteção do profissional que, através de sua mão de obra, seja ela criativa ou técnica, agrega valor à obra criada pelo autor. Eles são incidentes sobre todas as interpretações ou execuções artísticas e suas respectivas transmissões e retransmissões.
Os direitos conexos surgem com a Convenção de Roma, ocorrida na capital italiana em 1961. Tais direitos se embasam na teoria de que, ao interpretar ou trabalhar com ou na obra criada pelo autor, o intérprete "cria" sua própria obra, agregando elementos de sua própria personalidade e colaborando com o autor ao agregar valores à obra criada. Por essa razão, pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra.[2]
No Brasil, o texto da Convenção de Roma foi promulgado pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965 e os direitos conexos estão previstos no artigo 89 da LDA. Na legislação brasileira (artigo 96 da LDA), o prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos.

Direito de exibição[editar | editar código-fonte]

Direito de exibição não é necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar direitos autorais). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Com base no sistema continental europeu do chamado sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. Na efetuação do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais passa a colocar à disposição do público a obra.

Natureza jurídica[editar | editar código-fonte]

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais: alguns consideram-no direito de propriedade, enquanto outros consideram-no direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta solução foi incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que, por força de lei, existem dois núcleos: um de direitos morais, inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra; e um de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
Na legislação brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. Isto levou alguns a considerar que o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual. Contudo, a doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa apenas justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.
Na legislação portuguesa, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)[20] e pelos Decretos-Lei seguintes. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.[21]
A melhor forma de evitar o plágio (violação de direito autoral quando uma pessoa física ou jurídica se apropria de um texto de obra consultada) é o uso de paráfrasemetáfrase e perífrase, que são muito úteis para evitar a ocorrência de situações constrangedoras, como a cópia e a utilização de um trecho de texto originalmente escrito por outra pessoa.[22][23]

Direitos autorais no Brasil[editar | editar código-fonte]

Autoria e titularidade[editar | editar código-fonte]

Segundo a legislação brasileira, o conceito de autor é distinto daquele de titular dos direitos autorais: o primeiro é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica; o segundo é a pessoa física ou jurídica legitimada a exercer os direitos sobre a obra.[24] A titularidade de uma obra pode ser transferida a terceiros,[24] mas a autoria, por ser um direito de personalidade, é intransferível.[25]

Recolhido através da WIKIPÉDIA


ANTÓNIO FONSECA

Sem comentários:

Enviar um comentário

Etiquetas

Seguidores

Pesquisar neste blogue