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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Nº 9-13 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - 6 de Junho de 2013




http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constitucionalismo_1.aspx


Continuação:

Sobre a Assembleia da República 

O que é: Quantos e Quem são os Deputados; 

Quanto ganham: O que fazem; e o que deviam fazer; etc., 


Relações Internacionais
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Introdução 


Delegações Permanentes  |  Grupos Parlamentares de Amizade  |  Cooperação Interparlamentar  |  Deslocações  |  Visitas Oficiais  |  Boletim

  Fachada da Assembleia da República


A Assembleia da República desenvolve as suas atividades internacionais em vários domínios, acompanhando uma tendência de todos os Parlamentos em participarem mais ativamente nas diversas organizações parlamentares internacionais, bem como desenvolverem cooperação multilateral e bilateral.
O aumento da atividade internacional parlamentar deve ser encarado como um reforço da legitimidade democrática da política externa de um País e é nesse sentido que o mesmo tem ocorrido no nosso Parlamento.
Participando a Assembleia da República em diversas organizações parlamentares internacionais, pode também obter informação sobre a composição das diversas delegações portuguesas, bem como aceder aos relatórios das suas principais atividades e ao calendário dessas organizações. Em abril de 2009 foi criada a Assembleia Parlamentar da CPLP.
Cooperação Interparlamentar é uma atividade que se desenvolve a partir da assinatura de Protocolos de Cooperação entre Presidentes de Parlamentos. Esses documentos, bem como os Programas de Cooperação que envolvem os serviços parlamentares podem ser vistos nesta área, permitindo conhecer o trabalho de cooperação desenvolvido pela Assembleia da República com outros Parlamentos, em especial os de língua portuguesa.
Finalmente pode ainda conhecer, através desta área, a lista de deslocações oficiais ao estrangeiro dos Deputados, bem como o conteúdo de todas asvisitas oficiais que se realizam à Assembleia da República, como as visitas de Chefes de Estado, de Presidentes de Parlamentos, de Primeiros-Ministros e ainda de delegações parlamentares estrangeiras.


Orçamento do Estado e Contas Públicas
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Introdução 

 


Sob a designação de processos de finanças públicas, o Regimento da Assembleia da República trata, em capítulo próprio, a tramitação parlamentar das grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas.
As Grandes Opções do Plano são instrumentos da política económica do Governo que fundamentam a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social. São elaboradas pelo Governo que, nos termos legalmente estatuídos, as apresenta à Assembleia da República como proposta de lei até 30 de abril, acompanhadas de um relatório que as fundamenta.
Programa de Estabilidade e Crescimento/Documento de Estratégia Orçamental insere-se no âmbito das obrigações do Estado português no seio da UE, nomeadamente no que respeita ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, e constitui o início do processo orçamental. Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia da República, para apreciação, a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes do seu envio ao Conselho e à Comissão Europeia. No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, e durante a sua vigência, o Governo apresenta, anualmente e nos mesmos moldes, o Documento de Estratégia Orçamental. Pode aceder a estes documentos, bem como às propostas de revisão e ao respetivo parecer técnico elaborado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) .
A Conta Geral do Estado é apresentada pelo Governo até 30 de junho do ano seguinte àquele que respeite e contém todos os valores de receita e despesa do Estado. À Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização, cabe apreciar e aprovar a Conta Geral do Estado até 31 de dezembro seguinte, precedendo parecer do Tribunal de Contas.
O Orçamento do Estado (OE) é da iniciativa exclusiva do Governo e deve ser apresentado à Assembleia da República, sob a forma de proposta de lei, até ao dia 15 de outubro de cada ano. O debate desta iniciativa está sujeito a um processo legislativo especial. Pode aceder ao texto da proposta de lei, aos mapas, documentos setoriais e ao relatório do OE apresentado pelo Ministério das Finanças, bem como ao parecer técnico elaborado pelaUnidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) sobre a proposta de lei. Durante o debate, pode ainda aceder às propostas de alteração apresentadas, aos documentos setoriais disponibilizados pelos diversos membros do Governo relativamente às respetivas áreas de atuação e a todos os registos das votações.


Revisões Constitucionais
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Introdução 

  8.ª Revisão Constitucional  |  7.ª Revisão Constitucional  |  Revisões Constitucionais anteriores

 


A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, exercidos pela primeira vez num longo (entre abril de 1981 e 30 de setembro de 1982) processo de revisão do seu articulado inicial, o qual refletia  opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à rutura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.
Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.



Legislação
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Legislação na área das Comissões 
 


No âmbito da sua competência legislativa e, tendo presente a prossecução da sua política de abertura ao exterior, a Assembleia da República tem envidado esforços na área da simplificação legislativa, disponibilizando, através do recurso à compilação legislativa, um importante instrumento de apoio aos cidadãos, fornecendo-lhes não só mais informação, mas também maior acessibilidade de consulta.

Definiu-se uma metodologia a seguir nas compilações que se apresentam, donde ressalta serem abrangidos, por matéria, apenas os atos legislativos aprovados pela AR desde 1976 e que se mantenham em vigor, sem detrimento, caso se justifique, de elencar outros atos legislativos, tais como, Decretos-Lei e Portarias, Tratados ou Jurisprudência.

A atualização da informação disponibilizada terá lugar no início de cada sessão legislativa.

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ANTÓNIO FONSECA

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